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0402 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

3 - A apreensão poderá, igualmente, ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.
4 - A apreensão caduca se, no prazo de dez dias úteis a contar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Capítulo II Dos ilícitos criminais e contra-ordenacionais
Secção I Disposição geral
Artigo 322.º (Direito subsidiário)
As normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro aplicam-se subsidiariamente, no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrém, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

Secção II Dos ilícitos criminais
Artigo 323.º (Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores)
Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Fabricar os artefactos, ou produtos, que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
b) Empregar, ou aplicar, os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
c) Importar, ou distribuir, produtos obtidos por qualquer dos referidos modos;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 324.º (Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos )
Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;
b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrém;
c) Importar, ou distribuir, desenhos ou modelos, obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 325.º (Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca)
Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;
b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;
c) Usar as marcas, contrafeitas ou imitadas;
d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias, cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;
e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores, cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da anterior, ou possa prejudicá-los;
f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrém;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 326.º (Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos)
Quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 323.º a 325.º, com conhecimento dessa situação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 327.º
(Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica)

Quem:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida; b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como "género", "tipo", "maneira", "imitação", "rival de", "superior a" ou outras semelhantes;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 328.º (Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé)
1 - Quem, de má-fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos

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