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0404 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 337.º (Actos preparatórios)
Quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 323.º a 329.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrém, sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logotipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 338.º (Uso de marcas ilícitas)
1 - Quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 241.º, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.
2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.
Artigo 339.º (Uso indevido de nome, de insígnia ou de logotipo)
Quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logotipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 287.º, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 340.º (Invocação ou uso indevido de direitos privativos)
Quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma, sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas, apenas, aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 144.º, 164.º, 203.º, 259.º, 280.º, 296.º, 305.º e 313.º;
c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege;
é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Capítulo III Do processo
Secção I Dos procedimentos cautelares
Artigo 341.º
(Providências cautelares não especificadas)

Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.

Artigo 342.º
(Arresto)

1 - O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 241.º, de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou na apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.
2 - O requerente de arresto fará prova do seu direito de propriedade industrial e do facto lesivo dessa propriedade.
3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto, previstas no Código de Processo Civil.

Secção II Do processo penal e contra ordenacional
Artigo 343.º (Assistentes)
Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituir assistentes têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código, as associações empresariais, legalmente constituídas.

Artigo 344.º
(Fiscalização e apreensão)

1 -Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 331.º, os órgãos de polícia criminal realizarão, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.
2 - Serão, sempre, apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.
3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordenará a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são, ou não, fabricados ou comercializados pelo titular do direito, ou por alguém com sua autorização.

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