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0405 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 345.º
(Instrução dos processos por contra-ordenação)

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 346.º
(Julgamento e aplicação das sanções)

Compete ao Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar coimas e sanções acessórias, previstas neste Código.

Artigo 347.º
(Destino do montante das coimas)

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado; b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas; c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Título IV Das taxas
Artigo 348.º (Fixação das taxas)

Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas taxas, a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 349.º
(Formas de pagamento)

1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

Artigo 350.º
(Contagem de taxas periódicas)

1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos, contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.
2 - As anuidades relativas a certificados complementares de protecção, contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.
3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas, far-se-á a partir daquela data.

Artigo 351.º
(Prazos de pagamento)

1 - As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a desenhos ou modelos, consideram-se incluídas nas respectivas taxas de pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do artigo anterior.
2 - As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no número 1 do artigo 352.º, o primeiro pagamento das anuidades subsequentes relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, pode ser efectuado num prazo que não deverá exceder três meses, após a data do primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos direitos.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, mas não haverá lugar a qualquer pagamento de anuidades quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses e as anuidades subsequentes forem pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.
5 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.

Artigo 352.º
(Sobretaxas. Revalidação)

1 - As taxas a que se refere o artigo anterior poderão, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
2 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo, caducado por falta de pagamento de taxas, dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.
Artigo 353.º (Redução)
1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as

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