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0406 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos, serão isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7ª anuidade, se assim o requererem, antes da apresentação do respectivo pedido.
2 - Compete ao Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada neste artigo e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 354.º
(Restituição)

1 - A requerimento do interessado e mediante despacho do membro competente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial podem ser restituídas aos interessados as taxas que se reconhecer terem sido pagas indevidamente, de acordo com critérios fixados por aquele órgão.
2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, serão restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 355.º
(Suspensão do pagamento)

1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não será declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data da publicação do aviso, a que se refere o número anterior, no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, será declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5 - A parte interessada deverá requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial; de igual modo, logo que termine a acção, o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ex officio ou a requerimento da parte.

Artigo 356.º
(Direitos pertencentes ao Estado)

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações, quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

Título V Do Boletim da Propriedade Industrial
Artigo 357.º (Boletim da Propriedade Industrial)

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado, mensalmente, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 358.º
(Conteúdo)

1 - São publicados, no Boletim:
a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de declaração de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) As renovações e revalidações;
f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;
g) As declarações de renúncia e as desistências;
h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;
i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.
2 - O Boletim deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.
Artigo 359.º (Índice)
Aos serviços compete elaborar, no início de cada ano civil, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim respeitantes ao ano anterior.

Artigo 360.º
(Distribuição)

1 - O Boletim pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
2 - O Boletim pode, também, ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/VIII
(ALTERA O ARTIGO 305.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 31 de Outubro de 2001, baixou à Comissão

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