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0407 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a proposta de lei n.º 107/VIII, a qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

II - Objecto

Vem a presente proposta de lei alterar a redacção do artigo 305.º do Código Penal no sentido de reforçar a tutela da paz pública. Tendo em conta que a existência de ameaças ou simulações de prática de crimes é susceptível de gerar grave alarme ou inquietação entre a população, acabando por restringir a liberdade e a segurança das pessoas, sobretudo quando estão em causa crimes de perigo comum como incêndios e explosões, corrupção de substância alimentares ou medicinais e propagação de doenças, crimes contra a segurança das comunicações, como a captura ou o desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros e crimes contra o terrorismo, e sendo certo que, nos termos do disposto na actual redacção, do artigo 305.º do Código Penal, a punição do agente (até dois anos de prisão ou pena de multa até 240 dias), depende da verificação de um sentimento de alarme ou inquietação entre a população (assaz difícil de provar, configurando, por isso, inexequibilidade da norma), afigura-se necessário imprimir, a esta, uma redacção que, na salvaguarda da paz pública, faça depender a punição da susceptibilidade apenas da ameaça ou a simulação de causar alarme ou inquietação, não sendo necessário provar a sua verificação (à semelhança, aliás, do que se passou com o crime de ameaça p.p. no artigo 153.º, n.º 1, do CP).
Por outro lado, esta redacção permite alargar o seu âmbito de aplicação a um conjunto variado de crimes de gravidade diferente, susceptíveis de causar sensível prejuízo para a ordem e a tranquilidade públicas.
Assim, é alterada a redacção do artigo 305.º (Ameaça ou simulação da prática de crime) do Código Penal, a qual visa reforçar a tutela e paz pública, alterando dois aspectos: por um lado, torna exequível a aplicação da norma ao referir a simulação de crime já cometido, em execução ou futuro e, ainda, ao fazer depender a sua aplicação da adequação da conduta à criação de alarme ou inquietação; por outro, prevê uma agravação típica nos casos mais graves a que corresponderá pena de prisão até três anos ou pena dá multa até 360 dias.

Parecer

Neste termos, e independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 305/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na.generalidade.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Osvaldo Castro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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