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Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2001 II Série-A - Número 20

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 124, 504 e 519/VIII):
N.º 124/VIII (Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas):
- Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 504/VIII (Cria o Conselho Nacional do Associativismo):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 519/VIII Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão) :
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de lei (n.os 101 e 107/VIII):
N.º 101/VIII (Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial):
- Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 107/VIII (Altera o artigo 305.º do Código Penal):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROJECTO DE LEI N.º 124/VIII
(APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão, nos dias 30 de Outubro e 7 de Novembro de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - O artigo 1.º do projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
4 - De seguida, em função da anterior votação da proposta de lei n.º 94/VIII (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, retirou, no artigo 3.º do projecto de lei, o aditamento de um artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e os artigos 4.º e 5.º do projecto de lei.
5 - Procedeu-se então à votação, em bloco, dos artigos 2.º e 3.º do projecto de lei, os quais foram aprovados por unanimidade.
6 - Devido à rejeição do artigo 1.º da iniciativa legislativa, procedeu-se à renumeração correspondente dos restantes artigos.
7 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 10.º
(Autoridades de fiscalização)

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 7.º cabe à Inspecção-Geral de Jogos e das previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, novos artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º-A
(Técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos)

Os técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder:

a) À identificação dos seus clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-B
(Outras entidades)

Os notários, conservadores de registos, ou quaisquer outras entidades que intervenham na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais, operações relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, abertura ou gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas e de execução de quaisquer operações financeiras, devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da

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prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-C
(Transacções à distância)

Todas as transacções à distância de montante superior a 2 500 000 escudos que não decorram de contrato de prestação de serviços estão sujeitas ao dever de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados deverão ser conservados por um período de 10 anos.

Artigo 8.º-D
(Obrigação especial de identificação)

As entidades referidas nos artigos 4.º a 8.º-B estão obrigadas a comunicar à entidade judiciária competente sempre que exista uma suspeita fundada de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, mesmo que os valores envolvidos sejam inferiores aos previstos nos respectivos artigos."

PROJECTO DE LEI N.º 504/VIII
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Nota prévia

10 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa criar o Conselho Nacional do Associativismo.
O projecto de lei n.º 504/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre a criação de um Conselho Nacional do Associativismo, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 24 de Outubro de 2001, o projecto de lei n.º 504/VIII baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para elaboração do respectivo relatório e parecer.

2 - Objecto

Através do projecto de lei n.º 504/VIII propõem os seus signatários que seja criado o Conselho Nacional do Associativismo, junto da Presidência do Conselho de Ministros, integrado por elementos de diversos sectores de alguma forma ligados ao associativismo.
Este Conselho Nacional teria por objectivo, designadamente:
- Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao associativismo;
- Dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da vida associativa, assim como da respectiva regulamentação;
- Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e acompanhar a sua aplicação;
- Propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa;
- Elaborar, em cada mandato, um relatório geral sobre a vida associativa.
Assim, segundo os subscritores deste projecto de lei, criar-se-ia um órgão desburocratizado, amplamente representativo das realidades associativas e que poderia dar um valioso contributo para a melhor aplicação e definição das políticas que tenham em conta os interesses e aspirações do associativismo e das populações que este serve nas suas actividades.
Ao longo dos 11 artigos que compõem o diploma os Deputados do PCP determinam a natureza, a competência, a composição e o funcionamento deste Conselho Nacional.

3 - Motivação

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em análise, o associativismo constitui, muitas das vezes, a única forma de acesso a actividades desportivas, culturais, recreativas ou de acção social.
No entanto, alegam que o associativismo não obteve ainda o reconhecimento legal que a sua relevância social justificaria e que o movimento associativo não tem sido considerado pelos poderes públicos como base de trabalho na definição das políticas que lhes dizem respeito.
Assim, este Conselho Nacional, à semelhança do que acontece noutros países, serviria como instância permanente de consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos. Ao mesmo tempo, funcionaria como elemento de apoio e incentivo à vida associativa.
O Conselho Nacional do Associativismo seria constituído por 27 membros (artigo 3.º), representativos das mais diversas áreas da sociedade que, de alguma forma, possam ter uma palavra a dizer sobre a matéria de associativismo.
O diploma em apreço estipula ainda algumas normas relativas ao funcionamento. Designadamente o artigo 7.º estabelece que o Conselho terá uma comissão permanente composta por nove elementos, que assegurarão a execução das deliberações do plenário.
Quanto aos encargos de funcionamento deste orgão, as normas estão estabelecidas no artigo 10.º: a dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros deverá cobrir as necessidades logísticas, assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo.

4 - Enquadramento legal e constitucional

O artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a liberdade de associação, prevendo, nomeadamente, que os cidadãos têm o direito de, livremente, constituir associações (n.º 1) e que estas "prosseguem os seus fins sem interferências das autoridades públicas (...)" (n.º 2).
Quanto à competência legislativa, a Assembleia da República tem competência exclusiva em matéria de associações, conforme dispõe a alínea h) do artigo 164.º da CRP.
Existe ainda alguma legislação avulsa sobre associativismo, designadamente no que concerne a apoios, através da Portaria n.º 686-B/2000, de 30 de Agosto.
Na parte em que se faz depender da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Nacional do Associativismo, verifica-se que ter-se-ia que alterar a Lei Orgânica do Governo para que o Conselho Nacional pudesse funcionar nos termos que o Partido Comunista propõe.

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Parecer

a) O projecto de lei n.º 504/VIII, de iniciativa de Deputados do PCP, que "Cria o Conselho Nacional do Associativismo", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2001. O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 519/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Partido Ecologista os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a "Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei de Televisão).
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão, na generalidade, do projecto de lei vertente está agendada para a reunião plenária de 19 de Dezembro de 2001.

II - As opções internas do projecto de lei n.º 519 /VIII - o seu objecto e motivação

O projecto de lei n.º 519/VIII tem por objecto último alterar a Lei da Televisão no sentido de facilitar o acesso à informação televisiva dos cidadãos surdos ou com deficiência auditiva.
Com efeito, segundo os autores desta iniciativa, os cidadãos surdos ou com deficiência auditiva estão profundamente limitados no acesso à informação televisiva e a toda a programação da televisão em geral, na medida em que no audiovisual apenas têm acesso à parte visual.
Tal como referem em sede preambular, "(...) existem mecanismos, como a legendagem ou a linguagem gestual, que facilmente tornariam acessível à comunidade surda a programação televisiva. A legendagem, porém, é utilizada apenas para a programação com utilização de língua de outra nacionalidade ou através da teletexto apenas para alguns programas. A linguagem gestual, essa, é utilizada de forma muitíssimo reduzida e em horários coincidentes com os horários laborais ou escolares".

III - Do enquadramento constitucional

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o Estado tem a obrigação de integração dos cidadãos portadores de deficiência, estipulando-se no artigo 71.º que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
Dispõe-se no n.º 2 deste preceito constitucional que o Estado se obriga a realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos e deveres dos pais ou tutores.
No âmbito do IV Processo de Revisão Constitucional foi aditada uma nova alínea ao artigo 74.º (Ensino), passando a prever-se que na realização da política de ensino incumbe ao Estado proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e igualdade de oportunidades.
A revisão constitucional de 1989 veio dar origem a uma pequena revolução quanto ao estatuto de televisão, desaparecendo a reserva "estadual" de televisão. Por outras palavras, o texto actual da CRP admite que as estações de radiodifusão possam ser objecto de licenciamento a entidades não públicas, isto mediante concurso público (artigo 38º, n.º 7). Paralelamente a CRP atribui ao Estado a obrigação de assegurar a existência e funcionamento de um serviço público de televisão (artigo 38.º, n.º 5).
Dispõe o artigo 38.º da CRP que "O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão".
A existência e funcionamento de um serviço público de rádio e televisão é uma garantia institucional da própria liberdade e pluralidade da comunicação social, isto é, da ordem objectivo-constitucional da liberdade de rádio e televisão não submetida a interesses económicos ou a orientações doutrinárias particulares.
No douto entendimento de J.J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira, "a previsão constitucional de um serviço público de rádio e televisão tem um duplo alcance: por um lado, constitui uma garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso, ser aniquilado ou abolido; por outro, define um estatuto especial para o sector público da comunicação social, cujos órgãos estão sujeitos a um regime essencialmente distinto do dos órgãos de comunicação pertencentes a entidades particulares".

IV - Do quadro legal aplicável

A Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, consagrou no artigo 45.º que constituem obrigações específicas de programação da concessionária de serviço de televisão, nomeadamente, garantir de forma progressiva que as emissões possam ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem e à interpretação através da língua gestual, bem como emitir programação específica direccionada para esse segmento público.
Para os proponentes "o que consta actualmente da lei da televisão, relativamente à matéria em questão, na

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alínea e) do artigo 45.º, é pouco vinculativo e permite que a tradução prática do direito ao acompanhamento das emissões por pessoas surdas seja permanentemente adiado".
Com incidência para a matéria objecto deste parecer destaque-se a importância da Lei n.º 89/99, de 5 de Julho, que define as condições de exercício da actividade de intérprete de língua gestual - esta lei resultou da aprovação do projecto de lei n.º 380/VII, do PCP (vide DAR I Série n.º 39, de 12 de Fevereiro de 1998, e DAR I Série n.º 88, de 21 de Maio de 1999).
Destaque-se ainda a Resolução n.º 23/98, de 8 de Maio, que incide sobre a tradução gestual da cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros - resultante do projecto de resolução n.º 80/VII, do CDS-PP (in DAR I Série n.º 61, de 24 de Abril de 1998).

V - O conteúdo normativo

Por forma a cumprir o desiderato último deste projecto de diploma ao artigo 44.º (Obrigações gerais de programação) da Lei n.º 31-A/98, 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

"f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual."

Consequentemente, propõe-se a eliminação da actual alínea e) do artigo 45.º (obrigações específicas de programação).
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 519/VIII, de Os Verdes, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2001. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 101/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as disposições do novo Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de modelos e desenhos industriais, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 3.º

Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor do novo Código, serão objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele diploma.

Artigo 4.º

1 - Os pedidos de modelos de utilidade a que se refere o artigo 2.º serão submetidos a exame.
2 - Os pedidos de modelo de utilidade cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor do novo Código, serão objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 5.º

1 -Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passarão a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo.
2 - Os pedidos referidos no número anterior serão submetidos a exame.
3 - A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deverá ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor do novo Código.

Artigo 6.º

1 - As patentes, cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de quinze anos a contar da data da respectiva concessão, ou de vinte anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
2 - Aos pedidos de patente, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo, aplica-se o que se dispõe no número anterior.

Artigo 7.º

1 - Os modelos de utilidade, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos de utilidade, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º. 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data do respectivo pedido.

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Artigo 8.º

1 - Os modelos e desenhos industriais, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95 e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 25 anos a contar da data do respectivo pedido.
4 - O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos referidos nos números anteriores, passará a ser efectuado por períodos de cinco anos, até ao limite de vigência dos respectivos direitos.
5 - O pagamento referido no número anterior deverá ser satisfeito até à data do primeiro aniversário que se seguir à entrada em vigor do novo Código, de modo a perfazer o quinquénio respectivo.

Artigo 9.º

1 -As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, caducam ao fim de 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor do novo Código.
2 - A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados, ou usados, por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos encargos previstos no novo Código.

Artigo 10.º

As disposições do novo Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logotipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 11.º

1 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, até à primeira renovação que ocorrer depois dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.
2 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logotipos, concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação que ocorrer após essa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.

Artigo 12.

1 -em prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, os titulares de marcas registadas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78., § 2º, do Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, poderão requerer a supressão dessa limitação.
2 - As marcas para as quais for requerida tal supressão serão objecto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, para efeitos de reclamação de terceiros que, eventualmente, se considerem prejudicados, num prazo de dois meses, podendo o titular responder dentro de igual período.
3 - Caso a reclamação seja considerada procedente ou, por outra forma, se apurem fundamentos para indeferir o requerimento, o direito manter-se-á nos termos em que foi, anteriormente, concedido.
4 - O despacho, de deferimento ou indeferimento, será publicado no Boletim da Propriedade Industrial, designadamente para exercício de recurso judicial.
5 - As disposições do novo Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78.º, § 2º, do Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e que, à data da sua entrada em vigor, não tenham sido, ainda, objecto de despacho definitivo, desde que:

a) Seja junto, sob pena de recusa do pedido, o requerimento previsto no n.º 1 deste artigo;
b) Seja este último deferido.

6 - Quando o requerimento para supressão da limitação tenha sido objecto de despacho de deferimento, a prioridade conta-se, para os efeitos previstos neste artigo, da data da sua apresentação.

Artigo 13.º

Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo da Carta de Lei de 4 de Junho de 1883, sobre Marcas de Fábrica ou de Comércio, serão aplicáveis as disposições do novo Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a partir da entrada em vigor deste.

Artigo 14.º

1 - Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectuados antes da entrada em vigor do novo Código, mantêm-se nos termos em que foram concedidos.
2 - Os pedidos de registo das marcas referidas no número anterior que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, deverão ser, sob pena de recusa, convertidos em pedidos de registo de marcas de produtos e serviços, nos termos em que o novo Código os prevê, mediante junção de requerimento nesse sentido.
3 - Convertido o pedido, nos termos previstos no número antecedente, mantém--se a prioridade decorrente do pedido de registo de marca de base.

Artigo 15.º

No acto de renovação dos registos de marcas, efectuados para as classes da tabela II a que se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de Março de 1901, deverão ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que serão classificados de harmonia com a tabela em vigor.

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Artigo 16.º

Os requerentes de pedidos de registo de marcas, efectuados na vigência do Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, vir ao processo demonstrar se ainda fabricam ou comercializam os produtos para os quais solicitaram protecção do respectivo sinal, ou se ainda prestam os serviços que a marca pretende assinalar ou, pelo menos, se se propõem fazê-lo, sob pena de recusa do pedido de registo.

Artigo 17.º

Os requerentes de pedidos de registo de nomes e insígnias de estabelecimento, efectuados na vigência do Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, vir ao processo apresentar prova da existência real do estabelecimento que pretendem identificar, nos termos previstos no Código, sob pena de recusa do pedido de registo.

Artigo 18.º

As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade serão regulamentadas, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do novo Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às Novas Tecnologias da Informação, designadamente no que se refere a correio electrónico, telecópia e Internet.

Artigo 19.º

1 - São revogados, sem qualquer prejuízo da aplicação de quanto se dispõe no presente diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e o Código da Propriedade Industrial, por ele aprovado;
b) O Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto;
c) O artigo 7.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;
d) O Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março;
e) A Lei n.º 16/89, de 30 de Junho.

2 - O Despacho n.º 67/95, de 27 de Abril (DR, II Série, de 16 de Maio de 1995), vigorará até à sua substituição por outro despacho, nos termos em que o novo Código o previr e sem prejuízo das matérias, por este, especificamente reguladas.

Artigo 20.º

Este diploma entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação em Diário da República.

Anexo

Código da Propriedade Industrial
Título I Parte geral
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º (Função da propriedade industrial)
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º
(Âmbito da propriedade industrial)

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos, naturais ou fabricados, e os serviços.

Artigo 3.º
(Âmbito pessoal de aplicação)

1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
2 - São equiparados a nacionais dos países da União, ou da OMC, os de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.
3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas Convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Artigo 4.º
(Efeitos)

1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

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3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo, por tempo indefinido.
4 - Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logotipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa, ou de anulação, de denominações sociais ou firmas, com eles confundíveis, se os pedidos de autorização, ou de alteração, forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de dez anos a contar da publicação, no Diário da República, da constituição, ou de alteração, da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

Artigo 5.º
(Protecção provisória)

1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória, não podem ser proferidas antes da concessão, ou da recusa, definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo.

Artigo 6.º
(Direitos de garantia)

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade, bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.

Artigo 7.º
(Prova dos direitos)

1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial, emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal, têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.
5 - A requerimento do interessado serão passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial, concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Artigo 8.º
(Restabelecimento de direitos)

1 - O requerente, ou titular, de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, pode, se o requerer, ser restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento; em qualquer caso, só é admitido no período de um ano, a contar do termo do prazo não observado.
3 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
4 - Não se aplica o disposto nos números anteriores quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade ou quando o acto omitido tiver sido o pagamento de taxas periódicas.

Capítulo II Da tramitação administrativa
Artigo 9.º (Legitimidade para praticar actos)
Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Artigo 10.º
(Legitimidade para promover actos)

1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado, ou titular, do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal; b) Por agente oficial da propriedade industrial;
c) Por advogado constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior podem, sempre, ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais serão devidamente autenticadas, mediante requerimento.
3 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe, directamente, dirigidas.
4 - Salvo indicação em contrário do requerente, ou titular, do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.
5 - Ocorrendo irregularidades, ou omissões, na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.

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Artigo 11.º
(Prioridade)

1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar, regularmente, o pedido com os elementos exigíveis.
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos, ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente.
4 - Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado, nem estabelecido, em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O não cumprimento da notificação, referida no número anterior, determina o indeferimento do pedido.
6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade contar-se-á do dia e hora em que o último, em falta, for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logotipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publicar-se-á novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 118.º se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente será notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi, inicialmente, apresentada.
10 -. Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo, o pedido será novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas, fundamentadamente.
14 - As rectificações referidas no número anterior serão objecto de publicação.

Artigo 12.º
(Reivindicação do direito de prioridade)

1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor e para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC, ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.
3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições de estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.
4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação de invenção, de desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
6 - No caso previsto no n.º 5, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior, deverá formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.
8 - No caso de, num pedido, serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.
9 - Não pode recusar-se uma prioridade, ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção, ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais do que uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

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11 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, contanto que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.
Artigo 13.º (Comprovação do direito de prioridade)
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, dos que invoquem um direito de prioridade, a apresentação de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução.
2 - A exigência pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente não é obrigado a satisfazê-la antes de dois meses a contar da respectiva notificação, podendo este prazo, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 - A falta de cumprimento do que se dispõe neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.
Artigo 14.º (Regularização)
Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente será notificado para proceder às regularizações necessárias.
Artigo 15.º (Reconhecimento de assinaturas)

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial ou advogado constituído serão, sempre, reconhecidas nos termos legais.

Artigo 16.º
(Notificações)

1 - As partes intervenientes no processo administrativo serão notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas será o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo serão efectuadas idênticas notificações.

Artigo 17.º
(Prazos de reclamação e de contestação)

1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses, a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 - A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.
5 - Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.
6 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso, por prazo não superior a seis meses.
7 - O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 18.º
(Duplicado dos articulados)

1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2 - O duplicado a que se refere o número anterior será remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 19.º
(Junção e devolução de documentos)

1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.
3 - Será recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
5 - As notificações referidas no número anterior são, igualmente, dirigidas às partes.

Artigo 20.º
(Reclamações fora de prazo)

As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

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Artigo 21.º (Vistorias)
1 - Com o fim de apoiar, ou esclarecer, as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento, ou outro local; o requerimento não será deferido sem audição do visado.
2 - O requerimento deve ser fundamentado.
3 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
4 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.
5 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.
6 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
7 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, será livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Artigo 22.º
(Formalidades subsequentes)

Expirados os prazos previstos no artigo 17.º, proceder-se-á ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 23.º
(Modificação oficiosa da decisão)

1 - Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo será submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores deve compreender-se no âmbito das regras gerais sobre procedimento administrativo.

Artigo 24.º
(Fundamentos gerais de recusa)

1 - São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
c) A inobservância de formalidades, ou procedimentos, imprescindíveis para a concessão do direito;
d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível, independentemente da sua intenção;
e) A violação de regras de ordem pública.
2 - Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado, por ofício, para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

Artigo 25.º
(Alteração ou correcção de elementos não essenciais)

1 -Qualquer alteração, ou correcção, que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.
2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo, pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.
3 - As alterações, ou correcções, a que se refere o n.º 1 serão publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.
Artigo 26.º (Documentos juntos a outros processos)
1 - Com excepção da procuração, que será sempre junta a cada um dos processos, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário.
2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.
3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, mas o respectivo prazo não pode, por esse motivo, ser excedido.

Artigo 27.º
(Entrega dos títulos de concessão)

1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só serão entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial, ou arbitral, definitiva.
2 - Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título far-se-á ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 28.º
(Contagem de prazos)

1 - Os prazos estabelecidos neste diploma são contínuos.
2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação poderá ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas, nas datas previstas.

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Artigo 29.º
(Publicação)

1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
3 - Porém, salvo os casos expressamente previstos no presente diploma, sendo as partes notificadas por ofício, os prazos são nele fixados, ou assinalados, e contam-se desde a sua data.
4 - As partes, ou os seus mandatários, podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido, e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Qualquer interessado pode, também, requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros, e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
6 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logotipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 30.º
(Averbamentos)

Estão sujeitos a averbamento, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia, ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade, ou de anulação, de direitos privativos;
e) Os factos, ou decisões, que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2 - Os factos referidos no n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente e o requerimento, bem como os documentos, são juntos ao processo respectivo.
6 - Do averbamento publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo III Da transmissão e das licenças
Artigo 31.º
(Transmissão)

1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas, podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.
3 - Os direitos emergentes do pedido de registo, ou do registo, de nomes e de insígnias de estabelecimento, só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que poderão continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
5 - Se, no nome, ou insígnia, de estabelecimento, ou na marca, figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular, ou requerente, do respectivo registo ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito. Se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 32.º
(Licenças contratuais)

1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4 - Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - A licença presume-se não exclusiva.
6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente

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o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.
8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.
9 - Se a concessão de sub-licenças não estiver prevista no contrato de licença, só poderá ser feita com autorização escrita do titular do direito.

Capítulo IVD a extinção dos direitos de propriedade industrial
Artigo 33.º
(Nulidade)

Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção; b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos, ou formalidades, imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável, a todo o tempo, por qualquer interessado.
Artigo 34.º (Anulabilidade)
1 - Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 122.º, 123.º, 157.º, 158.º, 182.º, 183.º e 228.º.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão, total ou parcial, do título a seu favor.

Artigo 35.º
(Processos de declaração de nulidade e de anulação)

1 - A declaração de nulidade, ou a anulação, só podem resultar de decisão judicial.
2 - A acção será intentada pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1, do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do Tribunal remeterá cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim, bem como do respectivo averbamento.

Artigo 36.º
(Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação)

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 37.º
(Caducidade)

1 - Os direitos de propriedade industrial caducam:
a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas.
2 - A caducidade prevista no número anterior opera independentemente da sua invocação.
3 - As causas de caducidade não previstas no n.º 1 operam apenas se invocadas por qualquer interessado, em juízo ou fora dele.
4 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 38.º
(Renúncia)

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare, expressamente, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que será junto ao respectivo processo.
4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário terá de juntar procuração com poderes especiais.
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

Capítulo V Do recurso
Subcapítulo I Do recurso judicial
Artigo 39.º (Decisões que admitem recurso)
Cabe recurso, de plena jurisdição, para o Tribunal competente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Que concedam, ou recusem, direitos de propriedade industrial; b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

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Artigo 40.º
(Competência territorial)

Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.

Artigo 41.º
(Legitimidade)

1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e, ainda, quem seja, directa e efectivamente, prejudicado pela decisão.
2 - A título acessório, poderá ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 42.º
(Prazo)

O recurso deve ser interposto no prazo de três meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.

Artigo 43.º
(Resposta-remessa)

1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao Tribunal o processo sobre que o mesmo recaiu.
2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o Tribunal, será expedido no prazo de quinze dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, será expedido, com o processo, no prazo de trinta dias.
4 - Quando, por motivo justificado, não possa observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicitará ao Tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

Artigo 44.º
(Citação da parte contrária)

1 - Recebido o processo no Tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de trinta dias.
2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, será advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.
3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que será proferida no prazo de quinze dias, salvo caso de justo impedimento.
4 - A sentença que revogar, ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substituí-la-á nos precisos termos em que for proferida.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 45.º
(Requisição de técnicos)

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o julgador o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico, ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 46.º
(Recurso da decisão judicial)

1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do Processo Civil.
2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 47.º
(Publicação da decisão definitiva)

O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.

Subcapítulo II
Do recurso arbitral

Artigo 48.º
(Tribunal arbitral)

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Artigo 49.º
(Do compromisso arbitral)

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do requerimento.

Artigo 50.º
(Constituição e funcionamento)

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

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Título II Dos regimes jurídicos da propriedade industrial
Capítulo I Das invenções
Subcapítulo I Das patentes
Secção I
Disposições gerais

Artigo 51.º
(Objecto)

1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.
2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3 - Podem, igualmente, ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.
5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

Artigo 52.º
(Limitações quanto ao objecto)

Exceptua-se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos; b) Os materiais, ou as substâncias, já existentes na natureza e as matérias nucleares; c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais;
e) As apresentações de informação.
2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 53.º
(Limitações quanto à patente)

1 - As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do n.º 1, consideram-se não patenteáveis, nomeadamente:
a) Os processos de clonagem de seres humanos; b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano; c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais; d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos;
3 - Não podem, ainda, ser objecto de patente:
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência, ou a sequência parcial, de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

Artigo 54.º
(Casos especiais de patenteabilidade)

1 -Não é excluída da patenteabilidade:
a) Uma substância, ou composição, compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo anterior, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência, ou a sequência parcial, de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observado expressamente o seguinte: a aplicação industrial de uma sequência, ou de uma sequência parcial, de um gene, deve ser concretamente exposta no pedido de patente;
c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;
d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

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e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.
2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais, qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.
3 - Entende-se por processo microbiológico, qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 - Entende-se por matéria biológica, qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável, ou replicável, num sistema biológico.

Artigo 55.º
(Requisitos de concessão)

1 - Uma invenção é considerada nova, quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado, ou utilizado, em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 56.º
(Estado da técnica)

1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2 - É, igualmente, considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos, em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.

Artigo 57.º
(Divulgações não oponíveis)

1 - Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de doze meses;
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor, ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea.

Artigo 58.º
(Direito à patente. Regra geral)

1 - O direito à patente pertence ao inventor, ou seus sucessores por qualquer título.
2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 59.º
(Regras especiais sobre titularidade da patente)

1 -Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa.
2 - No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.
3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:
a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direito de opção à patente, mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reserva-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;
b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;
c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para dar à empresa a informação, prevista na alínea anterior, será de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
d) O não cumprimento das obrigações, referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;
e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor.

4 - Se a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perderá, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.
5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa, consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.
6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão será resolvida por arbitragem.
7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 deste artigo.
8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e servidores a qualquer título.
9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.

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Artigo 60.º
(Direitos do inventor)

1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.
2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor poderá não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.
Secção II Do processo de patente
Subsecção I Via nacional
Artigo 61.º (Forma do pedido)
1 - O pedido de patente é feito em requerimento que, redigido em língua portuguesa, indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) A epígrafe, ou título, que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, será concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, uma síntese da descrição do objecto da invenção ou, em sua substituição e quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado.

Artigo 62.º
(Documentos a apresentar)

1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em duplicado, os seguintes elementos:
a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção; b) Descrição do objecto da invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição; d) Resumo da invenção.
2 - Os elementos referidos no n.º 1 respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida. Devem ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:
a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica; b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão "caracterizado por" e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.
4 - A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa, competente na matéria, a possa executar.
5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras, em número estritamente necessário à compreensão da invenção.
6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de cento e cinquenta palavras;
b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

Artigo 63.º
(Invenções biotecnológicas)

1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita, no pedido de patente, por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes;
b) O pedido incluir as informações pertinentes, de que o requerente dispõe, relativamente às características da matéria biológica depositada;
c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

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2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:
a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional; b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;
c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.
3 - A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:
a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;
b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.
4 - Caso o pedido de patente seja recusado, ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente, durante vinte anos a contar da data de apresentação do pedido de patente; neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3.
5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considere concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.
6 - Quando a matéria biológica, depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores, deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria, nas condições previstas no Tratado de Budapeste.
7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração, assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

Artigo 64.º
(Prazo para entrega da descrição e dos desenhos)

A descrição da invenção e os desenhos podem ser entregues, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de dois meses a contar da data do pedido feito em Portugal.

Artigo 65.º
(Exame quanto à forma)

1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, será feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º.
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem, no pedido, irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer, no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 66.º
(Publicação do pedido)

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, não se fará antes de decorridos dezoito meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.
3 - A publicação pode ser antecipada, a pedido expresso do requerente.
4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações, ou expressões, que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º serão suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente, como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 67.º
(Oposição)

A publicação do pedido, no Boletim da Propriedade Industrial, abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.

Artigo 68.º
(Exame da invenção)

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Não havendo oposição, far-se-á relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Havendo oposição, o relatório será elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º.
4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, será enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - A pedido do requerente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período.
7 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, far-se-á nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

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8 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
9 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, será publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, a patente será recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 69.º
(Concessão parcial)

1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.
3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 70.º
(Alterações do pedido)

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame serão comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 71.º
(Unidade da invenção)

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais que uma patente, nem uma só patente para mais que uma invenção.
2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, será considerada uma só invenção.

Artigo 72.º
(Publicação do fascículo)

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.
Artigo 73.º
(Motivos de recusa)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial; b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
c) A epígrafe, ou título, dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º.
2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 74.º
(Notificação do despacho definitivo)

Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.
Subsecção II Via europeia
Artigo 75.º (Âmbito)
1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 76.º
(Apresentação de pedidos de patente europeia)

1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42 201, de 2 de Abril de 1959.

Artigo 77.º
(Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia )

1 - Os pedidos de patente europeia, apresentados em Portugal, podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.

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2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

Artigo 78.º
(Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados)

1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.
3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 79.º
(Tradução da patente europeia)

1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

Artigo 80.º
(Prazo para apresentação da tradução da patente europeia)

1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição.
2 - As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previsto no número anterior.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 81.º
(Responsabilidade das traduções)

Quando o requerente, ou o titular, da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 82.º
(Publicação do aviso relativo à tradução)

1 - Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa da tradução referida no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.
2 - publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 83.º
(Inscrição nos registos de patente)

1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São, igualmente, objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessa tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.

Artigo 84.º
(Texto do pedido da patente europeia que faz fé)

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo mesmo pedido, ou patente, na língua utilizada no processo.

Artigo 85.º
(Revisão da tradução)

1 - O requerente, ou titular, de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.
2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção, ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo

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com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

Artigo 86.º
(Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional)

1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Sempre que tenha sido retirado, ou considerado retirado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional, desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.
4 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Artigo 87.º
(Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português)

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
2 - Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, ou que tenha sido retirado, ou considerado retirado, pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 88.º
(Proibição de dupla protecção)

1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:
a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que nenhuma oposição tenha sido formulada;
b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
2 - No caso da patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A extinção, ou a anulação, posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 89.º
(Taxas anuais)

Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.
Subsecção III Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 90.º
(Definição e âmbito)

1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.
2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes, são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de Administração receptora, ou de Administração designada ou eleita.
3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 91.º
(Apresentação dos pedidos internacionais)

1 - Os pedidos internacionais, formulados por pessoas singulares, ou colectivas, que tenham o seu domicílio ou a sua sede em Portugal, devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que não é reivindicada a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal.
2 - Nas condições previstas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos do Tratado de Cooperação.
3 - Qualquer pedido internacional efectuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.
4 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês, a contar da data da recepção do pedido internacional.
5 - Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.
6 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido internacional pela Administração receptora, entregar nesta Administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no n.º 5.
7 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à Administração receptora, da sobretaxa de 50% da taxa de base.

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8 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 92.º
(Administração designada e eleita)

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de Administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que estes não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.

Artigo 93.º
(Efeitos dos pedidos internacionais)

Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior, produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.

Artigo 94.º
(Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional)

1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 - O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3ª anuidade, quando esta for exigível mais cedo.
3 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, poderá fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 95.º
(Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados)

1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.
3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 96.º
(Pedido internacional contendo invenções independentes)

1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexaminará os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.
2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.
3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido, no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.
4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários, são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.
Secção III Dos efeitos da patente
Artigo 97.º
(Âmbito da protecção)

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos, directamente, pelo processo patenteado.
3 - A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange qualquer matéria biológica, obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.
4 - A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.
5 - A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética, ou que consista numa informação genética, abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, qualquer

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matéria, em que o produto esteja incorporado, na qual esteja contido e exerça a sua função.
6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo:
a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;
b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor, implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas. Tal permissão inclui a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua actividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais, ou no âmbito da mesma.
Artigo 98.º (Inversão do ónus da prova)
Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 99.º
(Duração)

A duração da patente é de vinte anos, contados da data do respectivo pedido.

Artigo 100.º
(Indicação da patente)

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra "patenteado", "patente n.º" ou ainda "Pat n.º".

Artigo 101.º
(Direitos conferidos pela patente)

1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção, em qualquer parte do território português.
2 - A patente confere, ainda, ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação, ou posse, do mesmo, para algum dos fins mencionados.
3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou pedir a anulação, das patentes em que esse exercício se funde.
4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
Artigo 102.º (Uso privado)
A tutela conferida pela patente não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.
Artigo 103.º (Limitação aos direitos conferidos pela patente)
Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
a) A preparação de medicamentos, feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica, nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados; b) Os actos realizados, exclusivamente, para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos, antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;
c) A utilização, a bordo de navios dos outros países membros da União, ou da OMC, do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;
d) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção, ou no funcionamento, de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União, ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;
e) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 104.º (Esgotamento do direito)
1 - Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.
2 - A protecção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 97.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu, se a reprodução ou multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

Artigo 105.º
(Inoponibilidade)

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou

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da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé:
a) Tenha chegado, pelos seus próprios meios, ao conhecimento da invenção; e b) A utilizava ou fazia preparativos, efectivos e sérios, com vista a tal utilização.
2 - Esta previsão não se aplica quando o conhecimento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente. 3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.
4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a), n.º 1, do artigo 57.º, não prejudicam a boa fé.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.
Secção IV Das condições de utilização
Artigo 106.º (Perda e expropriação da patente)
1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrém, ou que dela for expropriado por utilidade pública. 2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

Artigo 107.º
(Obrigatoriedade de exploração)

1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos, por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.
2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.
3 - É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da O.M.C., ou produzidos localmente.

Artigo 108.º
(Licenças obrigatórias)

1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
a) Falta, ou insuficiência de exploração, da invenção patenteada; b) Dependência entre patentes; c) Existência de motivos de interesse público.
2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.
3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tiverem êxito dentro de um prazo razoável.
4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não forem susceptíveis de se repetir. A autoridade competente poderá reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.
5 - Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.
6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7 - A decisão que conceda, ou denegue, a remuneração é susceptível de revisão judicial.

Artigo 109.º
(Licença por falta de exploração da invenção)

1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 107.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.
2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
3 - São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível, ou insuficiente, a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.
4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.
5 - A licença obrigatória pode ser cancelada, se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 110.º
(Licenças dependentes)

1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta. O titular da primeira patente terá direito a justa indemnização.

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2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também poderá exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.
3 - Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.
4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter, ou explorar, um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.
5 - Sempre que for concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.
6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.
7 - Sempre que for concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.
8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo devem provar que:
a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente, ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença contratual; b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente, ou à variedade vegetal a proteger.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, quando uma das invenções estiver protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.
Artigo 111.º
(Interesse público)

1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção, por motivo de interesse público.
2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.
3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração, ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade, da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
4 - A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo, que avaliará da procedência do pedido e a determinará por decreto.

Artigo 112.º
(Pedidos de licenças obrigatórias)

1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
2 - Os pedidos de licenças obrigatórias serão examinados pela ordem em que forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
4 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia o que as partes alegarem e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve, ou não, ser concedida.
5 - Em caso afirmativo, notificará ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acordará, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
Artigo 113.º (Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença)

1 - A concessão, ou recusa, da licença e respectivas condições de exploração será notificada, a ambas as partes, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu, ou recusou, a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o Tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde serão pagas as respectivas taxas, como se fosse licença ordinária.
4 - Um extracto do registo, referido no número anterior, será publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Secção V
Da invalidade da patente
Artigo 114.º (Nulidade)
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

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b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º;
c) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 115.º
(Declaração de nulidade ou anulação parcial)

1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente, uma reivindicação.
2 - Havendo declaração de nulidade, ou anulação, parcial, a patente continua em vigor na parte remanescente, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.
Secção VI Do certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos
Artigo 116.º (Pedido de certificado)
1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fito-farmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;
c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no Espaço Económico Europeu, o número e a data dessa autorização.
2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no Boletim Oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, como medicamento ou produto fito-farmacêutico.

Artigo 117.º
(Exame e publicação do pedido)

1 - Apresentado o pedido, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - Se o pedido de certificado, e o produto que é objecto do pedido, satisfizerem as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1768/92 e Regulamento (CE) n.º 1610/96, respectivamente, de 18 de Junho de 1992 e 23 de Julho de 1996 e as estabelecidas no presente Código, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promoverá a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.
4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promoverá a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado será recusado se o pedido, ou o produto a que se refere, não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Título da invenção;
d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto, objecto da autorização;
e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, se for caso disso;
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

Subcapítulo II Dos modelos de utilidade
Secção I Disposições gerais
Artigo 118.º (Objecto)
1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

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5 - O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Artigo 119.º (Limitações quanto ao objecto)
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º.
Artigo 120.º (Limitações quanto ao modelo de utilidade)
Não podem ser objecto de modelo de utilidade:
a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;
b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;
c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Artigo 121.º
(Requisitos de concessão)

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização, do produto ou do processo em causa.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial, se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 122.º
(Direito ao modelo de utilidade. Regra geral)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º.

Artigo 123.º
(Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º.

Artigo 124.º
(Direitos do inventor)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º.

Secção II Do processo de modelo de utilidade
Subsecção I Via nacional
Artigo 125.º (Forma do pedido)
1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) A epígrafe, ou título, que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia, utilizadas para designar a invenção, não constituem objecto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, será concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º1 deste artigo, uma descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 126.º
(Documentos a apresentar)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º.
Artigo 127.º (Prazo para entrega da descrição e dos desenhos)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 64.º.

Artigo 128.º
(Exame quanto à forma)

1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, far-se-á exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º.
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem, no pedido, irregularidades de carácter formal, o requerente será notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.

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3 - Se o não fizer, no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 129.º
(Publicação)

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, far-se-á até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
3 - A publicação pode, igualmente, ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a dezoito meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.
4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame, por terceiros ou pelo próprio requerente.
5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º.5 do artigo 66.º.

Artigo 130.º
(Oposição)

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão do modelo de utilidade.

Artigo 131.º
(Concessão provisória)

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 - O título de concessão provisória será entregue ao requerente, no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 132.º
(Pedido de exame)

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês, a contar da data do requerimento.
3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º deste Código.

Artigo 133.º
(Exame da invenção)

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá o exame da invenção, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, será sempre feito um relatório, no prazo de três meses:
a) A contar da data em que o exame foi requerido;
b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o exame será feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publicar-se-á aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório será enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 -O prazo referido no número anterior poderá, a pedido do requerente, ser prorrogado por igual período.
7 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, far-se-á outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
8 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publicar-se-á aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
9 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publicar-se-á aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade será recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 134.º
(Concessão parcial)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º.

Artigo 135.º
(Alterações do pedido)

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão, publicado no Boletim da Propriedade Industrial, deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 136.º
(Unidade da invenção)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º.

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Artigo 137.º
(Publicação do fascículo)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º.

Artigo 138.º
(Motivos de recusa)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade será recusado se:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 120.º;
c) A epígrafe, ou título, dado à invenção, abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º.
2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 139.º (Notificação do despacho definitivo)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º.

Subsecção II Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 140.º (Disposições aplicáveis)
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, salvo no que diz respeito às disposições relativas às taxas.
Secção III Dos efeitos do modelo de utilidade
Artigo 141.º (Âmbito da protecção)
1 - O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 142.º
(Inversão do ónus da prova)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º.

Artigo 143.º
(Duração)

1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos, a contar da data da apresentação do pedido.
2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo, e último, pedido de prorrogação da duração da protecção, por novo período de dois anos.
4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder dez anos, a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 144.º
(Indicação de modelo de utilidade)

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão "Modelo de Utilidade n.º." ou "M.U. n.º.".

Artigo 145.º
(Direitos conferidos pelo modelo de utilidade)

1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção, em qualquer parte do território português.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
3 - Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.
4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
Artigo 146.º (Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade)

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e para fins não comerciais;
b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido;
c) É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 103.º.

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Artigo 147.º
(Esgotamento do direito)

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.

Artigo 148.º
(Inoponibilidade)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º.

Secção IV Das condições de utilização
Artigo 149.º. (Perda e expropriação do modelo de utilidade)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º.

Artigo 150.º.
(Obrigatoriedade de exploração)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 107.º.

Artigo 151.º
(Licenças obrigatórias)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º.

Secção V Da invalidade do modelo de utilidade
Artigo 152.º (Nulidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 120.º;
c) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

Artigo 153.º
(Declaração de nulidade ou anulação parcial)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 115.º.

Capítulo II Das topografias de produtos semicondutores
Secção I Disposições gerais
Artigo 154.º (Definição de produto semicondutor)

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:
a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor; b) Possua uma, ou mais, camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 155.º
(Definição de topografia de um produto semicondutor)

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico .

Artigo 156.º
(Objecto de protecção legal)

1~- Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.
2 - Gozam, igualmente, de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.
3 - A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nela incorporados.
4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.
5 - O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de quinze anos a contar da data em que ela tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 157.º
(Direito ao registo)

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 58.º.

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Artigo 158.º
(Regras especiais de titularidade do registo)

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 59.º.

Artigo 159.º
(Direitos do criador)

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º.

Artigo 160.º
(Normas aplicáveis)

São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

Secção II Do processo de registo
Artigo 161.º (Forma do pedido)
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 64.º a 72.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 162.º
(Motivos de recusa)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de produto semicondutor será recusado, se:
a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos artigos 154.º e 155.º;
b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 156.º;
c) A epígrafe, ou título, dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;
e) Houver infracção ao disposto no artigos 58.º ou 59.º.
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 163.º (Duração)
A duração do registo é de dez anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.
Artigo 164.º
(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações:

T, "T", ? T?, T T* ou T

Artigo 165.º (Direitos conferidos pelo registo)
1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.
2 - O registo da topografia confere, ainda, ao seu titular o direito de autorizar, ou proibir, qualquer dos seguintes actos:
a) Reprodução da topografia protegida;
b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 166.º
(Limitação aos direitos conferidos pelo registo)

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:
a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais; b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino; c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista no presente diploma;
d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou, ou ordenou, a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;
e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida

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ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo um importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.
Artigo 167.º (Esgotamento do direito)
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.
Artigo 168.º (Inoponibilidade)
Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º.

Secção IV Das condições de utilização
Artigo 169.º (Perda e expropriação do registo)
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º.
Artigo 170.º (Licença de exploração obrigatória)
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

Secção V Da invalidade do registo
Artigo 171.º
(Nulidade)
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 154.º, 155.º e 156.º; b) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à topografia abrange objecto diferente;
c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
Artigo 172.º (Declaração de nulidade ou anulação parcial)
É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º.
Artigo 173.º (Caducidade)
Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:
a) Decorridos dez anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, quinze anos após a data em que ela tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

Capítulo III Dos desenhos ou modelos
Secção I Disposições gerais
Artigo 174.º. (Definição de desenho ou modelo)
Desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura e /ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação.

Artigo 175.º
(Definição de produto)

1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, mas excluindo os programas de computador.
2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 176.º
(Limitações quanto ao registo)

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 177.º
(Requisitos de concessão)

1 - Só gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos e que tenham carácter singular.
2 - Gozam, igualmente, de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos carácter singular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

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4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular:
a) Se deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último; e b) Na medida em que as próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal qualquer utilização diferente da conservação, manutenção ou reparação.
6 - Não são protegidas pelo registo:
a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica; e b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.
7 - O registo do desenho ou modelo será possível nas condições definidas nos artigos 178.º. e 179.º, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º 1 do artigo 198.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 210.º e dos artigos 211.º e 212.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que:
a) Seja mantida a sua identidade; e b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de protecção.

9 - O registo, ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, pode ser acompanhado de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial, ou anulado parcialmente, o registo.

Artigo 178.º
(Novidade)

1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado dentro ou fora do País.
2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 179.º
(Carácter singular)

1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Na apreciação do carácter singular será tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 180.º
(Divulgação)

1 - Para efeitos dos artigos 178.º e 179.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 181.º
(Divulgações não oponíveis)

1 - Para efeitos dos artigos 178.º e 179.º, nenhuma divulgação será tomada em consideração, se o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:
a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor; e b) Durante o período de doze meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.
2 - O n.º. 1 é, igualmente, aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.
3 - O requerente de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, na acepção do disposto no artigo 12.º.
4 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos

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do disposto no número anterior, deve apresentar documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.

Artigo 182.º
(Direito ao registo. Regra geral)

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º.

Artigo 183.º
(Regras especiais da titularidade do registo)

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

Artigo 184.º
(Direitos do criador)

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º.

Secção II Do processo de registo
Artigo 185.º (Forma do pedido)
1 - O pedido de registo de desenho ou modelo será feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) A indicação do, ou dos, produtos que constituem o desenho ou modelo, ou em relação aos quais o mesmo deve ser utilizado;
c) O nome e país de residência do criador;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade.
e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção. 3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º1 do presente artigo, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 186.º
(Documentos a apresentar)

1 - Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:
a) Descrição, em duplicado, da novidade atribuída ao objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar;
b) Desenhos ou fotografias, em duplicado, do referido objecto. Caso o objecto do pedido seja um desenho e o requerimento inclua um pedido de adiamento de publicação, de acordo com o disposto no artigo 191.º, os desenhos ou fotografias poderão ser substituídos por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado, ou a que é aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento;
c) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar. No caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;
d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.
2 - Os elementos referidos no número anterior respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 3 - A descrição da novidade, referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo, incluirá explicação pormenorizada do aspecto do objecto sob o ponto de vista geométrico ou ornamental, mas não deve conter menção de eventuais vantagens na sua utilização, nem exceder cento e cinquenta palavras.
4 - Os desenhos ou fotografias dos desenhos ou modelos, a que se refere o n.º 1 do artigo 188.º, devem ser numerados sequencialmente, de acordo com o número total de objectos que se pretende incluir no mesmo requerimento.
5 - Por sua iniciativa, o requerente poderá apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.
6 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá, também, notificar o requerente para apresentar o objecto ou as fotografias a que se refere o número anterior.
7 - Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias deverão exibir as cores reivindicadas.

Artigo 187.º
(Unidade do requerimento)

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais que um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

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2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo, serão incluídos num único registo.

Artigo 188.º
(Pedidos múltiplos)

1 - Podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de dez, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - No caso a que se refere o número anterior, o conjunto constitui um todo indissociável, dando lugar a um único registo, que não pode ser separado ou transmitido parcialmente.

Artigo 189.º
(Exame quanto à forma)

1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, será feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 185 a 188.º.
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem, no pedido, irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer, no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 186.º.

Artigo 190.º
(Publicação)

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo será publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, será feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento, ou antecipação, da publicação.
3 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
4 - É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º.

Artigo 191.º
(Adiamento da publicação)

1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda trinta meses, a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.
2 - Os pedidos de adiamento de publicação que forem apresentados após a data do pedido de registo serão objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo será inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.
4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicará, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual incluirá indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.
5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido poderá fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.
6 - O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

Artigo 192.º
(Oposição)

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.

Artigo 193.º
(Registo provisório)

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo será concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.
2 - O título de registo provisório será entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.

Artigo 194.º
(Pedido de exame)

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.
3 - Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º.

Artigo 195.º
(Exame)

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

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2 - Desse exame, não havendo oposição, será sempre feito um relatório, no prazo de três meses:
a) A contar da data em que foi requerido; ou b) Após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o relatório será feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º da presente lei. 4 - Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publicar-se-á aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório será enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - O prazo referido no número anterior poderá ser, a pedido do requerente, prorrogado por igual período.
7 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, far-se-á outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
8 - Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publicar-se-á aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial .
9 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publicar-se-á aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, o registo será recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 196.º
(Concessão parcial)

1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações a que se refere o número anterior.
3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 197.º
(Alterações do pedido)

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido, durante a fase de exame, são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 198.º
(Motivos de recusa)

1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo será recusado se:
a) O desenho ou modelo não for um desenho ou modelo na acepção do artigo 174.º;
b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 176.º ou não preencher as condições dos artigos 177.º a 181.º;
c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;
d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou da data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;
e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa utilização;
f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo Direito de Autor;
g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, em favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 199.º
(Notificação do despacho definitivo)

Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 200.º (Âmbito da protecção)
1 - O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 - Na apreciação do âmbito de protecção, deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 201.º
(Relação com os direitos de autor)

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria

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de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 202.º
(Duração)

1 - A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de vinte e cinco anos.
2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 203.º
(Indicação do desenho ou modelo)

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão "desenho ou modelo n.º", ou as abreviaturas "D M n.º".

Artigo 204.º
(Direitos conferidos pelo registo)

1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento.
2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 205.º
(Uso privado)

A tutela conferida pelo registo não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.

Artigo 206.º
(Limitação dos direitos conferidos pelo registo)

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:
a) Actos para fins experimentais; b) Actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;
c) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;
d) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;
e) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 207.º
(Esgotamento do direito)

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.

Artigo 208.º
(Inalterabilidade dos desenhos ou modelos)

1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.
2 - A ampliação, ou a redução, à escala, não afectam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 209.º
(Alteração nos desenhos ou modelos)

1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada, desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 177.º.
2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância, podem ser objecto de novo registo ou registos.
3 - O registo ou registos referidos no número anterior deverão ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 - Os registos dos desenhos e modelos modificados a que se refere a alínea anterior cairão no domínio público no termo da sua validade.

Secção IV
Da invalidade do registo
Artigo 210.º (Nulidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:

a) Não for um desenho ou modelo, na acepção do artigo 174.º; b) Violar o disposto no artigo 176.º, ou não preencher as condições dos artigos 177.º a 181.º;
c) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada, e que esteja protegido a partir de uma data anterior;
d) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

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Artigo 211.º (Anulabilidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos nos casos seguintes:
a) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa utilização;
b) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos Direitos de Autor.
2 - Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
Artigo 212.º (Declaração de nulidade ou anulação parcial)
1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade, ou anular-se parcialmente, o registo relativo a um objecto.
2 - Havendo declaração de nulidade, ou anulação, parcial, o registo continua em vigor na parte remanescente.

Secção V Da protecção prévia
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 213.º (Objecto do pedido)
Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário, ou de outras actividades regulamentadas por Portaria do Ministro da Economia.

Artigo 214.º
(Pedido de protecção prévia)

1 - O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas.
2 - Para os efeitos previstos neste diploma, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos com as entidades a que se refere o número anterior.
3 - O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas nos números antecedentes, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.
4 - A protecção prévia será concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 216.º, for apresentado em primeiro lugar.
5 - A precedência dos pedidos afere-se pela data de entrada junto daquelas entidades.
6 - As características das reproduções são fixadas por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no número um deste artigo.

Artigo 215.º
(Conservação em segredo e arquivo)

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo, durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

Subsecção II
Do processo do pedido de protecção

Artigo 216.º
(Forma do pedido)

1 - O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de cem;
c) A epígrafe, ou título, que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende proteger, ou o fim a que se destinam;
d) O nome e o país de residência do criador.
2 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.
3 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

Subsecção III Dos efeitos do pedido de protecção prévia
Artigo 217.º (Duração)
A duração da protecção prévia é de seis meses, a contar da data de entrada da respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 218.º
(Regularização do pedido)

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades tecnológicas idóneas, não respeitar os requisitos previstos no artigo 216.º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para o regularizar, no prazo de trinta dias, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.

Artigo 219.º
(Direitos conferidos pela protecção prévia)

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo, nos termos dos artigos 174.º e seguintes.

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Artigo 220.º
(Caducidade)

A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 217.º ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere, nos termos dos artigos 174.º e seguintes.

Artigo 221.º
(Conversão do pedido)

Durante a validade da protecção prévia somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 174.º e seguintes.

Artigo 222.º
(Pedido de registo para actos administrativos ou acções em Tribunal)

Se o beneficiário da protecção prévia pretender intervir em processo administrativo contra a concessão de outro registo, ou se pretender intentar acções judiciais com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, um pedido de registo com exame, nos termos do artigo 195.º.

Artigo 223.º
(Taxas)

1 - Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 348.º deste diploma.
2 - A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.

Capítulo IV Das marcas
Secção I Disposições gerais
Subsecção I Das marcas de produtos ou de serviços
Artigo 224.º (Constituição da marca)
1 - A marca pode ser constituída por um sinal, ou conjunto de sinais, susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, ou a identificar produtos ou serviços de uma mesma empresa .
2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.

Artigo 225.º
(Excepções)

1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:
a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época, ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos, de forma peculiar e distintiva.
2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, que entrem na composição de uma marca, não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.
3 - A pedido do requerente, ou do reclamante, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial indicará, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 226.º
(Propriedade e exclusivo)

1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca, para os produtos e serviços a que esta se destina.
2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 227.º
(Direito ao registo)

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:
a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico; b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
d) Aos criadores, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
e) Aos que prestam serviços ou oferecem produtos, para os assinalar.

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Artigo 228.º
(Registo por agente ou representante do titular)

Se o agente, ou representante, do titular de registo de uma marca num dos países membros da União ou da O.M.C., mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

Artigo 229.º
(Marca livre)

1 - Aquele que usar marca livre, ou não registada, por prazo não superior a seis meses, terá, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrém.
2 - A veracidade dos documentos, oferecidos para prova deste direito de prioridade, será apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

Subsecção II Das marcas colectivas
Artigo 230.º
(Definição)
1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. 2 - Podem constituir marca colectiva os sinais, ou indicações, utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
3 - O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.
Artigo 231.º (Marca de associação)
Uma marca de associação é um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.
Artigo 232.º (Marca de certificação)
1 - Uma marca de certificação é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços, ou estabelece normas a que estes devem obedecer. 2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo, ou para os quais as normas foram estabelecidas.
Artigo 233.º (Direito ao registo)
1 - O direito ao registo das marcas colectivas compete:
a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída, ou reconhecida, uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;
b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.
2 - As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.
3 - As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos que modifiquem o regime da marca colectiva, só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pela direcção do organismo titular do registo.

Artigo 234.º
(Disposições aplicáveis)

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

Secção II
Do processo de registo

Subsecção I Do registo nacional

Artigo 235.º (Pedido)
1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;
c) Indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;
d) Indicação expressa de que a marca é tridimensional, ou sonora;
e) Número do registo da recompensa figurada, ou referida, na marca;
f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

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h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 229.º.
i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, será concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.

Artigo 236.º (Instrução do pedido)

1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar;
c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.
2 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logotipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;
c) As disposições legais, estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas.
d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
e) Diploma de condecoração, ou outras distinções, referidas ou reproduzidas na marca, que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
f) Certidão do registo competente, comprovativo do direito a incluir na marca o nome, ou qualquer referência, a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;
g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 245.º.
3 - A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento, para efeito de prioridade. 4 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 237.º
(Unicidade do registo)

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 238.º
(Publicação do pedido)

1 - Da apresentação do pedido publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, deverá conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 235.º.
3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Artigo 239.º
(Formalidades subsequentes)

1 - Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá ao estudo do processo, o qual consistirá no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - O despacho deve ser proferido no prazo de dezoito meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.
3 - O registo será concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
4 - O registo será, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.
5 - O registo será recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 - Da recusa provisória será feita a correspondente notificação.
7 - Ao aviso de recusa provisória deve o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação da recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
8 - Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior, se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.
9 - Se, perante a resposta do requerente, os Serviços concluírem que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho será proferido no prazo de três meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º.

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10 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória será objecto de despacho definitivo.
11 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro competente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
12 - Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim em que o respectivo aviso será publicado.

Artigo 240.º
(Fundamentos de recusa do registo)

1~- Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca será recusado quando esta:
a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer capacidade distintiva; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 225.º;
d) Houver infracção ao disposto no artigo 228.º.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
3 - Não será recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 225.º, se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 241.º
(Outros fundamentos de recusa)

Será, ainda, recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 224.º, 227.º e 237.º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º ter da Convenção da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;
b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços, idênticos ou afins, daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;
c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;
e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
f) A firma, denominação social, logotipo, nome e insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;
i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral, ou ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública;
l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;
m) Reprodução, ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrém, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.

Artigo 242.º
(Imitação de embalagens ou rótulos não registados)

1 - Será, ainda, recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 247.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usados por outrém com as suas marcas registadas.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.

Artigo 243.º
(Marcas notórias)

1 - Será recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra, notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se, ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior, só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

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Artigo 244.º
(Marcas de prestígio)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
2 - Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.
Artigo 245.º (Declaração de consentimento)
O registo de marca susceptível de confusão com marcas, ou outros direitos de propriedade industrial, anteriormente registados, exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver, e os contratos não dispuserem de forma diferente.
Artigo 246.º
(Recusa parcial)

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrangerá, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 247.º
(Conceito de imitação)

1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam, ambas, destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir, senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º1:
a) Produtos ou serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins; b) Produtos ou serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.

3 - Considera-se imitação, ou usurpação, parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Artigo 248.º
(Processo especial de registo)

1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.
2 - Estes pedidos de registo serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade.
3 - A partir da publicação do Boletim que contém o pedido, fica aberto o prazo de um mês para reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
4 - Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente será notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prioridade.
5 - Não sendo o registo internacional requerido dentro daquele prazo, o registo nacional caduca.
6 - Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o disposto nos números 4 e 5, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 238.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
7 - Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa será publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior.
8 - A nova publicação, prevista nos n.os 6 e 7, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho será revogado, ou o processo arquivado, conforme os casos.
9 - Dos despachos referidos nos números anteriores efectuar-se-á notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

Subsecção II Da marca comunitária
Artigo 249.º (Transformação em pedido de registo de marca nacional)
1 - Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente, ou titular, pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.

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2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá acerca da sua admissibilidade, posto o que notificará o requerente para, no prazo de três meses a contar dessa notificação, satisfazer os seguintes requisitos:
a) Preencher, em português, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional, ou apresentar uma tradução, na língua portuguesa, do requerimento e dos respectivos anexos;
b) Juntar um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar por transformação;
c) Juntar duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso;
d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em Portugal, para eventuais notificações;
e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.
3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

Subsecção III Do registo internacional
Artigo 250.º (Direito ao registo)
1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo.
2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, a protecção da sua marca no território das respectivas partes contratantes.

Artigo 251.º
(Pedido)

O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 252.º
(Renúncia)

O titular de um registo internacional pode, sempre, renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma, ou várias, partes contratantes, por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.

Artigo 253.º
(Alterações ao registo)

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação, à Secretaria Internacional, de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção.
2 - Serão recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 254.º
(Publicação do pedido)

Do pedido de protecção em Portugal publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 255.º
(Formalidades processuais)

1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 239.º.
2 - Os termos subsequentes do processo serão regulados, igualmente, pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas do Acordo de Madrid e do Protocolo.

Artigo 256.º
(Fundamentos de recusa)

É recusada a protecção, em território português, a marcas do registo internacional, quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 257.º (Duração)
A duração do registo é de dez anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado, por iguais períodos.

Artigo 258.º
(Declaração de intenção de uso)

1 - O titular de registo de marca deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de cinco em cinco anos a contar da data do registo, uma declaração de intenção de uso.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando forem devidas taxas relativas à renovação.
3 - A referida declaração deve ser apresentada no prazo de um ano, que tem início seis meses antes e finda seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
4 - Não sendo apresentada no prazo e termos previstos nos números anteriores, a marca presume-se não usada, podendo a renovação do respectivo registo, no entanto, ser deferida.

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5 - O titular pode, em qualquer momento, ilidir a presunção referida no número anterior, fazendo prova do uso da marca junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 - A requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode declarar a caducidade do respectivo registo, nos termos e com os fundamentos constantes deste Código.
7 - No caso previsto no número anterior, haverá, sempre, lugar a prévia notificação do titular para que proceda, no prazo estabelecido para o efeito, à prova referida do uso da marca.
8 - Nas marcas de registo internacional, o prazo de apresentação da declaração de intenção de uso conta-se a partir data do registo e, para os efeitos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, o pagamento do suplemento de taxas, ao fim do primeiro período de dez anos, é considerado uma renovação do registo.
9 - Havendo uma extensão posterior ao registo, a declaração de intenção de uso só pode ser exigida depois de completados cinco anos, a partir da data da extensão.
10 - Pela apresentação referida no n.º 1 e pela prova de uso referida no n.º 5 podem ser fixadas taxas, nos termos do artigo 348.º deste diploma, cujo pagamento será devido no momento da prática do acto.

Artigo 259.º
(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo, o seu titular usar nos produtos as palavras "Marca registada", as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente ?.

Artigo 260.º
(Direitos conferidos pelo registo)

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da similitude entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 261.º
(Esgotamento do direito)

1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado, ou alterado, após a sua colocação no mercado.

Artigo 262.º
(Limitações aos direitos conferidos pelo registo)

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:
a) O seu próprio nome e endereço; b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 263.º
(Inalterabilidade da marca)

1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 - Do disposto no número anterior exceptua-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.
3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão, ou supressão, da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção, nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.
4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo, desde que não ofenda direitos de terceiros.

Secção IV Da transmissão e das licenças

Artigo 264.º (Transmissão)
1 - Os registos de marcas são transmissíveis, se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço, ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.
2 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.
3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.
Artigo 265.º (Limitações à transmissão)
As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam, ou controlam, actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

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Artigo 266.º (Licenças)
O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

Secção V Da extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados
Artigo 267.º (Nulidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a) Nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 240.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 241.º.
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 240.º.

Artigo 268.º
(Anulabilidade)

1 - Para além que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 228.º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 241.º e nos artigos 242.º a 244.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 243.º ou 244.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação, para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade, ou prestígio, respectivamente.
3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 270.º.
4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
5 - O direito de pedir a anulação de marca registada de má-fé não prescreve.

Artigo 269.º
(Preclusão por tolerância)

1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixará de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 270.º
(Uso da marca)

1 - Considera-se uso sério da marca:
a) O uso da marca tal como está registada, ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 263.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;
b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos, ou serviços, destinados apenas a exportação;
c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.
2 - Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular. 3 - Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.
4 - O início, ou o reatamento, do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não será, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início, ou reatamento, do uso só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.
Artigo 271.º (Caducidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 270.º;
2 - Deve, ainda, ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:
a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou inactividade, do titular; b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular

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da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.
3 - A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:
a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registado; b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado, ou reatado, o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.
6 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.
Artigo 272.º (Pedidos de declaração de caducidade)
1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.º 1 a n.º 3 do artigo anterior, devidamente fundamentados.
3 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5 deste artigo, o titular do registo é, sempre, notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.
4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.
5 - Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.
6 - Nas marcas de registo internacional, o prazo para resposta é fixado, na notificação, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
7 - Cumpre ao titular do registo, ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presumirá não usada.
8 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.
9 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.
10 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
11 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo V Das recompensas
Secção I Disposições gerais
Artigo 273.º (Objecto)
Consideram-se recompensas:
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza, obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;
c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou Serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;
d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
e) Quaisquer outros prémios, ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 274.º
(Condições da menção das recompensas)

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 275.º
(Propriedade)

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, constituem propriedade sua.

Secção II Do processo de registo

Artigo 276.º
(Pedido)

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

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Artigo 277.º
(Instrução do pedido)

1 - Ao requerimento deve juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.
2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial tiver sido conferida, ou publicada, a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.
3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções, em português, dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4 - O registo das recompensas em que se inclua referências a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio.

Artigo 278.º
(Fundamentos de recusa)

Para além que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é recusado quando:
a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente diploma; b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;
c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;
d) Se mostre que a recompensa foi revogada, ou não pertence ao requerente.

Artigo 279.º
(Restituição de documentos)

1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

Secção III Do uso e da transmissão
Artigo 280.º (Indicação de recompensas)
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação "recompensa registada" ou das abreviaturas "'R.R.'", "'RR'" ou "RR".

Artigo 281.º
(Transmissão)

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

Secção IV Da extinção do registo
Artigo 282.º (Anulabilidade)
Para além que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.
Artigo 283.º
(Caducidade)

1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada, ou cancelada, por quem de direito.
2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

Capítulo VI Do nome e da insígnia de estabelecimento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 284.º (Direito ao registo)
1 - Todos os que tiverem legítimo interesse e, designadamente, agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.
2 - A propriedade e o uso exclusivo do nome e da insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção da União de Paris.

Artigo 285.º
(Constituição do nome de estabelecimento)

Podem constituir nome de estabelecimento:
a) As denominações de fantasia, ou específicas; b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar menoscabo ou ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
c) O nome da propriedade, ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos

Artigo 286.º
(Constituição da insígnia de estabelecimento)

1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos

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no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.
2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualize perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Artigo 287.º
(Fundamentos de recusa)

1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento, ou a legitimidade, do seu uso; b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento, ou a legitimidade, do seu uso;
c) As expressões "antigo armazém", "antiga casa", "antiga fábrica" e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrém, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;
d) As expressões "antigo empregado", "antigo mestre", "antigo gerente" e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;
e) As indicações de parentesco e as expressões "herdeiro", "sucessor", "representante" ou "agente" e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;
f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 240.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 241.º, se refere às marcas;
g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrém para produtos idênticos, ou afins, aos que se fabricam, ou vendem, no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos, ou afins, aos que nele são prestados;
h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrém;
i) As designações "nacional", "português", "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.
2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos, e outras da mesma natureza, consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa. 3 - A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que se distingam perfeitamente.

Secção II Do processo de registo
Artigo 288.º (Pedido)
O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de estabelecimento é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio; b) O nome, ou a insígnia, cujo registo se pretende.
Artigo 289.º (Instrução do pedido)

1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.
2 - Ao requerimento devem, ainda, ser juntos os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, ou certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 285.º, salvo se motivos de justo impedimento obstarem à apresentação desse documento;
b) Documentos comprovativos das autorizações, ou justificações, necessárias;
c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma, ou denominação idêntica, ou de tal forma semelhante, que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro.
3 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos.

Artigo 290.º
(Declaração de consentimento)

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 245.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 291.º
(Unicidade do registo)

1 -O mesmo estabelecimento só pode ter um nome, ou uma insígnia, registados.

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2 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.
3 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais que um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.
4 - Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considerar-se-á, apenas, o primeiro pedido ou registo, recusando-se, ou declarando-se a caducidade, dos restantes, conforme o caso.

Artigo 292.º
(Publicação do pedido)

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 293.º
(Formalidades subsequentes)

Ao registo dos nomes, e das insígnias, de estabelecimento são aplicáveis as formalidades processuais a que se refere o artigo 239.º, relativo às marcas, com as necessárias adaptações.

Artigo 294.º
(Recusa)

Para além que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome, ou da insígnia, é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 285.º a 287.º, 290.º e 291.º.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 295.º (Duração)
A duração do registo é de dez anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 296.º
(Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento)

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome, ou na insígnia, a designação "Nome registado" ou "Insígnia registada" ou, simplesmente, "NR" ou "IR".

Artigo 297.º
(Direitos conferidos pelo registo)

1 - O registo do nome, ou da insígnia, confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
2 - O registo confere, ainda, o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome, ou a insígnia, registados.

Artigo 298.º
(Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento)

1 - O nome, ou a insígnia, devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade das insígnias deve entender-se em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 263.º, relativo às marcas, com as necessárias adaptações.

Secção IV Da transmissão, da nulidade e da anulabilidade e da caducidade do registo
Artigo 299.º (Transmissão)
Na transmissão do registo do nome, ou da insígnia, devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessório.

Artigo 300.º
(Nulidade)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome, ou da insígnia, de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 286.º e 287.º.
2 - O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:
a) Nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 240.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 241.º.
3 - Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 240.º.

Artigo 301.º
(Anulabilidade)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 287.º; b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má-fé não prescreve.

Artigo 302.º
(Caducidade)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

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b) Por falta de uso do nome, ou da insígnia, registados, durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
c) Quando o nome, ou a insígnia, sofrerem alteração que prejudique a sua identidade.
d) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 291.º.
2 - No caso a que se refere a alínea d) do número anterior, a caducidade não será declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que poderá, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

Capítulo VII Dos logotipos
Artigo 303.º (Constituição dos logotipos)
O logotipo pode ser constituído por um sinal, ou conjunto de sinais, susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Artigo 304.º
(Direito ao logotipo)

Tem legitimidade para requerer o registo de um logotipo qualquer entidade individual, ou colectiva, de carácter privado ou público, que nele tiver legítimo interesse.

Artigo 305.º
(Indicação do logotipo)

Durante a vigência do registo o seu titular pode usar, no logotipo, a designação "Logotipo registado" ou "Log. Registado".

Artigo 306.º
(Normas aplicáveis)

São aplicáveis aos logotipos as disposições relativas aos nomes, e insígnias, de estabelecimento, com as necessárias adaptações.

Capítulo VIII Das denominações de origem e das indicações geográficas
Secção I Disposições gerais
Artigo 307.º (Definição e propriedade)
1 - Entende-se por denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado, ou desse país; b) Cuja qualidade, ou características, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
2 - São, igualmente, consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado, ou desse país; b) Cuja reputação, determinada qualidade, ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e, ou, transformação e, ou, elaboração, ocorrem na área geográfica delimitada.
4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério, e podem ser usadas, indistintamente, por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 308.º
(Demarcação regional)

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados em diploma legislativo, e enquanto não for providenciado de outro modo, serão declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais terão em conta aos usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Secção II Do processo de registo
Subsecção I Do registo nacional
Artigo 309.º (Pedido)
1 - O pedido de registo das denominações de origem, ou das indicações geográficas, será feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares, ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

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b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações,, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

Artigo 310.º
(Fundamentos de recusa)

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem, ou das indicações geográficas, é recusado quando:
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 307.º;
c) Constitua reprodução, ou imitação, de denominação de origem, ou de indicação geográfica, anteriormente registadas;
d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial, ou de direitos de autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

Subsecção II Do registo internacional
Artigo 311.º
(Registo internacional das denominações de origem)
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 309.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem, ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.
2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
3 - A protecção das denominações de origem, registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa, fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

Secção III Dos efeitos, da extinção e da caducidade do registo
Artigo 312.º (Duração)
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste diploma, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e faça, ou não, parte de marca registada.

Artigo 313.º
(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:
a) "Denominação de origem registada"ou "OR" b) "Indicação geográfica registada" ou "IGR".
Artigo 314.º
(Direitos conferidos pelo registo)

1 - O registo das denominações de origem, ou das indicações geográficas, confere o direito de impedir:
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;
b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10bis da Convenção de Paris (Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967);
c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.
2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.
3 - Esta proibição subsiste, ainda, quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como "género", "tipo", "qualidade" ou outros similares e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.
4 - Será, igualmente, proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade, para produtos sem identidade ou afinidade, sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região, ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos; mas, neste caso, não pode suprimir a marca do produtor ou fabricante.

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Artigo 315.º
(Nulidade)

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 310.º.

Artigo 316.º
(Anulabilidade)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 310.º.
2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má-fé não prescreve.

Artigo 317.º
(Caducidade)

1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico, ou de um tipo determinado de produtos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

Título III Das infracções
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 318.º (Garantias da propriedade industrial)
A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida nos termos do presente diploma e demais legislações e convenções em vigor.

Artigo 319.º
(Concorrência desleal)

Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações, feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas, feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições, ou indicações, sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante, em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

Artigo 320.º
(Protecção de informações não divulgadas)

Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 321.º
(Apreensão pelas alfândegas)

1 - Serão apreendidos pelas alfândegas, no acto da importação ou da exportação, todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados, ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.
2 - Quando a violação for manifesta, a apreensão será realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificarão imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo, todavia, das responsabilidades em que já tiver incorrido.

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3 - A apreensão poderá, igualmente, ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.
4 - A apreensão caduca se, no prazo de dez dias úteis a contar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Capítulo II Dos ilícitos criminais e contra-ordenacionais
Secção I Disposição geral
Artigo 322.º (Direito subsidiário)
As normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro aplicam-se subsidiariamente, no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrém, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

Secção II Dos ilícitos criminais
Artigo 323.º (Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores)
Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Fabricar os artefactos, ou produtos, que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
b) Empregar, ou aplicar, os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
c) Importar, ou distribuir, produtos obtidos por qualquer dos referidos modos;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 324.º (Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos )
Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;
b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrém;
c) Importar, ou distribuir, desenhos ou modelos, obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 325.º (Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca)
Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;
b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;
c) Usar as marcas, contrafeitas ou imitadas;
d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias, cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;
e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores, cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da anterior, ou possa prejudicá-los;
f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrém;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 326.º (Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos)
Quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 323.º a 325.º, com conhecimento dessa situação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 327.º
(Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica)

Quem:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida; b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como "género", "tipo", "maneira", "imitação", "rival de", "superior a" ou outras semelhantes;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 328.º (Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé)
1 - Quem, de má-fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos

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artigos 58.º, 59.º, 122.º, 123.º, 157.º, 158.º, 182.º e 183.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na decisão em que condenar pelo crime previsto neste artigo, o Tribunal anulará, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.
3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 329.º
(Registo obtido ou mantido com abuso de direito)

Quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logotipo, que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo, ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 330.º
(Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade)

Quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente, ou com manifesta ocultação da verdade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 331.º
(Queixa)

O procedimento por crimes previstos neste diploma depende de queixa.

Artigo 332.º
(Destinos dos objectos apreendidos)

1 - Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 - Os objectos declarados perdidos, a que se refere o número anterior, serão total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos, ou o sinal distintivo nele aposto, que constitua violação do direito.

Secção III Dos ilícitos contra-ordenacionais
Artigo 333.º (Concorrência desleal)
Quem, praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 319.º e 320.º, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 334.º
(Invocação ou uso ilegal de recompensa)

Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Invocar, ou fizer menção, de uma recompensa registada em nome de outrém; b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações imitativas, de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo;
é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 335.º
(Violação de direitos de nome e de insígnia)

Quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrém, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 336.º (Violação do exclusivo do logotipo)
Quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade nos termos previstos no artigo 304.º, para obter o registo de um logotipo, ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;
b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução, ou imitação, de logotipo já registado por outrém;
c) Usar, como logotipo, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g), do n.º 1 do artigo 287.º;
é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

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Artigo 337.º (Actos preparatórios)
Quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 323.º a 329.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrém, sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logotipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 338.º (Uso de marcas ilícitas)
1 - Quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 241.º, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.
2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.
Artigo 339.º (Uso indevido de nome, de insígnia ou de logotipo)
Quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logotipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 287.º, é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 340.º (Invocação ou uso indevido de direitos privativos)
Quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma, sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas, apenas, aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 144.º, 164.º, 203.º, 259.º, 280.º, 296.º, 305.º e 313.º;
c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege;
é punido com coima de 3.000 euros a 30.000 euros, caso se trate de pessoa colectiva e de 750 euros a 7.500 euros, caso se trate de pessoa singular.

Capítulo III Do processo
Secção I Dos procedimentos cautelares
Artigo 341.º
(Providências cautelares não especificadas)

Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.

Artigo 342.º
(Arresto)

1 - O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 241.º, de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou na apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.
2 - O requerente de arresto fará prova do seu direito de propriedade industrial e do facto lesivo dessa propriedade.
3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto, previstas no Código de Processo Civil.

Secção II Do processo penal e contra ordenacional
Artigo 343.º (Assistentes)
Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituir assistentes têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código, as associações empresariais, legalmente constituídas.

Artigo 344.º
(Fiscalização e apreensão)

1 -Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 331.º, os órgãos de polícia criminal realizarão, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.
2 - Serão, sempre, apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.
3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordenará a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são, ou não, fabricados ou comercializados pelo titular do direito, ou por alguém com sua autorização.

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Artigo 345.º
(Instrução dos processos por contra-ordenação)

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 346.º
(Julgamento e aplicação das sanções)

Compete ao Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar coimas e sanções acessórias, previstas neste Código.

Artigo 347.º
(Destino do montante das coimas)

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado; b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas; c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Título IV Das taxas
Artigo 348.º (Fixação das taxas)

Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas taxas, a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 349.º
(Formas de pagamento)

1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

Artigo 350.º
(Contagem de taxas periódicas)

1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos, contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.
2 - As anuidades relativas a certificados complementares de protecção, contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.
3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas, far-se-á a partir daquela data.

Artigo 351.º
(Prazos de pagamento)

1 - As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a desenhos ou modelos, consideram-se incluídas nas respectivas taxas de pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do artigo anterior.
2 - As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no número 1 do artigo 352.º, o primeiro pagamento das anuidades subsequentes relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, pode ser efectuado num prazo que não deverá exceder três meses, após a data do primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos direitos.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, mas não haverá lugar a qualquer pagamento de anuidades quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses e as anuidades subsequentes forem pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.
5 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.

Artigo 352.º
(Sobretaxas. Revalidação)

1 - As taxas a que se refere o artigo anterior poderão, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
2 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo, caducado por falta de pagamento de taxas, dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.
Artigo 353.º (Redução)
1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as

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despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos, serão isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7ª anuidade, se assim o requererem, antes da apresentação do respectivo pedido.
2 - Compete ao Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada neste artigo e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 354.º
(Restituição)

1 - A requerimento do interessado e mediante despacho do membro competente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial podem ser restituídas aos interessados as taxas que se reconhecer terem sido pagas indevidamente, de acordo com critérios fixados por aquele órgão.
2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, serão restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 355.º
(Suspensão do pagamento)

1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não será declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data da publicação do aviso, a que se refere o número anterior, no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, será declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5 - A parte interessada deverá requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial; de igual modo, logo que termine a acção, o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ex officio ou a requerimento da parte.

Artigo 356.º
(Direitos pertencentes ao Estado)

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações, quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

Título V Do Boletim da Propriedade Industrial
Artigo 357.º (Boletim da Propriedade Industrial)

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado, mensalmente, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 358.º
(Conteúdo)

1 - São publicados, no Boletim:
a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de declaração de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) As renovações e revalidações;
f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;
g) As declarações de renúncia e as desistências;
h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;
i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.
2 - O Boletim deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.
Artigo 359.º (Índice)
Aos serviços compete elaborar, no início de cada ano civil, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim respeitantes ao ano anterior.

Artigo 360.º
(Distribuição)

1 - O Boletim pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
2 - O Boletim pode, também, ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/VIII
(ALTERA O ARTIGO 305.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 31 de Outubro de 2001, baixou à Comissão

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de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a proposta de lei n.º 107/VIII, a qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

II - Objecto

Vem a presente proposta de lei alterar a redacção do artigo 305.º do Código Penal no sentido de reforçar a tutela da paz pública. Tendo em conta que a existência de ameaças ou simulações de prática de crimes é susceptível de gerar grave alarme ou inquietação entre a população, acabando por restringir a liberdade e a segurança das pessoas, sobretudo quando estão em causa crimes de perigo comum como incêndios e explosões, corrupção de substância alimentares ou medicinais e propagação de doenças, crimes contra a segurança das comunicações, como a captura ou o desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros e crimes contra o terrorismo, e sendo certo que, nos termos do disposto na actual redacção, do artigo 305.º do Código Penal, a punição do agente (até dois anos de prisão ou pena de multa até 240 dias), depende da verificação de um sentimento de alarme ou inquietação entre a população (assaz difícil de provar, configurando, por isso, inexequibilidade da norma), afigura-se necessário imprimir, a esta, uma redacção que, na salvaguarda da paz pública, faça depender a punição da susceptibilidade apenas da ameaça ou a simulação de causar alarme ou inquietação, não sendo necessário provar a sua verificação (à semelhança, aliás, do que se passou com o crime de ameaça p.p. no artigo 153.º, n.º 1, do CP).
Por outro lado, esta redacção permite alargar o seu âmbito de aplicação a um conjunto variado de crimes de gravidade diferente, susceptíveis de causar sensível prejuízo para a ordem e a tranquilidade públicas.
Assim, é alterada a redacção do artigo 305.º (Ameaça ou simulação da prática de crime) do Código Penal, a qual visa reforçar a tutela e paz pública, alterando dois aspectos: por um lado, torna exequível a aplicação da norma ao referir a simulação de crime já cometido, em execução ou futuro e, ainda, ao fazer depender a sua aplicação da adequação da conduta à criação de alarme ou inquietação; por outro, prevê uma agravação típica nos casos mais graves a que corresponderá pena de prisão até três anos ou pena dá multa até 360 dias.

Parecer

Neste termos, e independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 305/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na.generalidade.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Osvaldo Castro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0408 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

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