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1196 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Segurança Social, ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.
2 - O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior, são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados.

Artigo 10.º
Informatização

1 - Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados de ex-combatentes referidos no artigo 1.º, a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A informatização a que se refere o número anterior devem ser compatibilizadas com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.

Artigo 11.º
Satisfação de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aprovação do presente diploma são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 - Cumpre ao Estado garantir à Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, ao Orçamento da Segurança Social:

a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4. do presente diploma e as que seriam pagas:

i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro;
ii) Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 12.º
Regulamentação

1 - A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições da segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da remuneração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma

Rendimento
(euros) Contribuição do Estado
(Percentagem)
Até 4100,12 80
De mais de 4100,12 até 6201,42 67,5
De mais de 6201,42 até 15375,45 60
De mais de 15375,45 até 35363,52 50
De mais de 35363,52 até 51251,48 40
Superior a 51251,48 35

PROJECTO DE LEI N.º 34/VIII
(REGULAMENTAÇÃO DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Saúde e Toxicodependência

No dia 20 de Dezembro de dois mil e um a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência reuniu para apreciação e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 34/VIII.
Foi apresentado pelo grupo de trabalho um texto que foi adoptado como documento de trabalho: Da discussão e votação desse texto de substituição resultou a seguinte votação:
Artigo 1.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 2.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 3.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 4.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 5.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 6.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 7.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 8.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 9.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 10.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 11.º
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.

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