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1197 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Artigo 12.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 13.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 14.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 15.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 16.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 17.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 18.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 19.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
Artigo 20.º:
Aprovado, com os votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Texto de substituição

Capítulo I
Objecto e princípios

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.

Artigo 3.º
(Conceitos)

1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação imediata da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia e quiropraxia.
3 - No desenvolvimento, e de acordo com os princípios estabelecidos na presente lei, compete ao Governo o reconhecimento de outras terapêuticas não convencionais e a definição do seu regime jurídico.

Artigo 4.º
(Princípios)

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:

1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos;
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção de saúde;
3 - A defesa dos utentes, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação;
4 - A defesa do bem estar do utente, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde;
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade;
6 - A autonomia técnica e deontológica com que devem ser exercidas as terapêuticas não convencionais, respeitando a ética e boas práticas da profissão.

Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)

A prática de terapêuticas não convencionais será devidamente credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe ao Ministério da Educação.

Artigo 8.º
(Comissão técnica)

1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação uma comissão técnica, órgão consultivo, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais.
2 - A Comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais.
3 - A Comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e

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