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1265 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

que caracterizam a actual autonomia financeira das regiões autónomas e o seu relacionamento com a República, transferindo-se para o Título VI os dispositivos que constituem a concretização dos princípios enunciados. Registam-se ainda as alterações introduzidas em vários artigos no Título I.
Assim, na primeira secção as alterações pretenderam acompanhar as mais recentes actualizações legislativas entretanto ocorridas em matérias fiscais conexas. É o que sucede, por exemplo, com as normas relativas à afectação da receita do imposto do selo e dos impostos especiais de consumo, normas que importava actualizar em função das reformas fiscais empreendidas depois da entrada em vigor da Lei n.º 13/98.
Nesta secção a alteração mais significativa encontra-se no artigo 21.º (impostos especiais de consumo), em que se fixa um quadro alternativo que permitirá compensar as regiões quando não for possível proceder a uma rigorosa afectação do imposto que lhes é devido.
Como reza o ponto 2 desse artigo, essa compensação será então feita "em termos a redefinir por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais"
É, assim, de toda a conveniência que tal despacho seja aprovado rapidamente, pois dele depende o acerto de verbas respeitante ao ano de 2001.
Na secção seguinte do Título II, relativa à dívida pública regional, residem as maiores dificuldades a resolver entre a República e as regiões autónomas e nela ser jogam algumas questões políticas e técnicas relacionadas com a autonomia financeira e com os compromissos do Estado perante a União Europeia.
A procura de um critério mais objectivo que permita determinar a capacidade de endividamento anual das regiões é um dos desafios que se coloca ao relacionamento entre a República e a autonomia financeira dos Açores e da Madeira.
Há que esclarecer, desde já, o entendimento do que se encontra consagrado nos artigos 22.º (Co-responsabilização das regiões autónomas), sobretudo no seu ponto 2, com os novos critérios definidos no artigo 26.º (Limites ao endividamento). E esse entendimento só poderá ser o de que o limite máximo do endividamento líquido regional para cada ano fixado na lei do Orçamento do Estado (artigo 22.º, ponto 2) estará balizado pelos critérios explícitos no artigo 26.º, nos seus pontos 1 e 2.
Só assim se poderão considerar clarificadas as dúvidas suscitadas nos pareceres de ambos os governos regionais a este propósito.
Com efeito, quer o Governo Regional dos Açores quer o Governo Regional da Madeira criticam os termos do actual artigo 22.º por este aparentemente remeter para a casuística anual do Orçamento do Estado a fixação dos tectos de endividamento daquelas Regiões. Daí a importância de se notar que os critérios de endividamento se encontram explicitados no artigo 26.º da proposta de lei e que a sua fixação através do Orçamento do Estado deverá obedecer a estes comandos.
A redefinição de critérios objectivos e flexíveis para o endividamento, que permitam compaginar o rigor das finanças públicas, os compromissos estabelecidos entre a República Portuguesa e a União Europeia e a autonomia financeira das regiões é um objectivo estrutural de qualquer Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Acresce que a execução do III Quadro Comunitário de Apoio exigirá para o seu pleno aproveitamento por parte daquelas regiões ultraperiféricas europeias o recurso a formas de co-participação de cujos montantes financeiros só lhe poderão ser facultados circunstancialmente através de recurso a empréstimos de média e longa duração.
Esta proposta de lei de revisão será avaliada no futuro exactamente pelo tipo de resposta que impulsionar nesse domínio da dívida pública regional, tão sensível para a afirmação das autonomias insulares e para a sua política de investimentos e recuperação do atraso económico e social.
Esses objectivos encontram-se de certa maneira enunciados na própria exposição de motivos que acompanha a proposta de lei.
"No que à dívida pública diz respeito, procede-se à adopção de um critério mais objectivo capaz de permitir determinar a capacidade de endividamento anual das regiões, sublinhando-se a co-responsabilização das regiões no caso de violação das metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia."
A secção seguinte trata dos apoios financeiros do Estado e nela se concentram os preceitos relacionados com estes.
Estes apoios financeiros do Estado não se revestem todos da mesma natureza e daí a sub-divisão (artigos 30.º a 33.º) em transferências ordinárias e transferências extraordinárias (artigos 35.º a 36.º).
As transferências ordinárias concentram-se nos financiamentos dos projectos de interesse comum, na comparticipação nacional em sistemas comunitários de incentivo ao sector produtivo, etc.
As transferências extraordinárias resultam da eventual celebração de protocolos financeiros ou os que tenham por fim acorrer a situações imprevistas, como as resultantes de catástrofes naturais.
O artigo 30.º que trata das transferências financeiras ordinárias do Orçamento do Estado para os orçamentos regionais foi alterado, suprimindo-se a formula do ponto 2, que jamais foi aplicada na vigência da Lei n.º 13/98, por efeito do comando na chamada cláusula de salvaguarda que obriga à transferência dum montante igual à do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo. A fórmula revelou-se inoperante e, desde logo, se levantaram objecções à subtracção do montante das verbas destinadas aos investimentos do PIDDAC, nas ilhas acolhidas no Programa do XIV Governo constitucional. Chama-se à atenção para a actual proposta de um ponto 2 deste artigo em que se obriga o Orçamento do Estado a transferir para cada região autónoma um acréscimo relativamente à transferência do ano anterior (ano -1), equivalente ou superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano (ano n)
Há nesta redacção uma atitude mais cautelosa do que aberta a uma redistribuição dos meios financeiros entre a República e as regiões autónomas na prossecução da difusão das políticas sociais em sectores tão onerosos e difíceis de estimar como a saúde e a educação a cargo dos orçamentos regionais, cujos sobrecustos derivados da insularidade arquipelágica mereciam contemplação.
Situa-se no artigo 33.º, que trata do Fundo de Coesão, uma das alavancas para que as regiões autónomas possam aceder à via de coesão e da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Esse Fundo de Coesão foi uma das grandes novidades da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e contaminou mesmo o legislador na Lei das Finanças Locais. Não se confundam, no entanto, as regiões autónomas com uma grande autarquia.

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