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1266 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Estabeleceu-se entretanto uma duvida sobre a interpretação a dar ao estabelecimento dos limites máximos das transferências de verbas do Fundo de Coesão até à futura revisão da LFRA prevista para o ano de 2006, na medida em que só se fixa a sua percentagem até 2003 no ponto 3.º do referido artigo 33.º.
Deste modo nos pereceres dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira propõe-se que a percentagem do limite máximo das transferencias do Fundo de Coesão fique prevista até 2006.
Também neste caso se pretenderá recuperar o texto do grupo de trabalho presidido pelo Prof. Paz Ferreira que incluía a previsão das percentagens até 2006, sendo de 40% para os anos 2005 e 2006.
Tornar efectivo o mecanismo de accionamento dos projectos de interesse comum é uma das lacunas mais gritantes da aplicação da Lei n.º 13/98 que esta proposta nos artigos 31.º e 32.º tenta suprir.
Embora o parecer do Governo Regional da Madeira tenha questionado a própria lista das áreas de investimento sob este rubrica patenteada no artigo 31.º, reside no mecanismo de financiamento desses projectos de interesse comum, artigo 32.º, a chave para se abrir, ou não, a possibilidade de execução desses futuros projectos. Assim enquanto o articulado da proposta de lei prevê que as condições de financiamento pelo estado desses projectos serão fixadas pelo Governo por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, assim como o discutido concelho de acompanhamento das políticas financeiras, já os pareceres das entidades autonómicas apresentam outras soluções.
Ambos os governos regionais sugerem que essa fixação seja anual, e o da Madeira recupera a versão apurada pelo grupo de trabalho em que se fixava um valor mínimo a atribuir anualmente aos projectos de interesse comum e na que se previa a transferência das verbas não utilizadas para o ano subsequente.
A presente proposta de lei revela-se mais inovadora no que diz respeito às disposições que apresenta no domínio das competências tributárias das regiões autónomas. Há um nítido alargamento dessas competências com a possibilidade de criação de impostos próprios, com a densificação fiscal nacional às especificidade de cada uma das regiões.
Deste modo, para além das contribuições especiais já previstas no artigo 35.º do actual LFRA, admite-se na proposta que as assembleias legislativas possam instituir impostos apenas no respectivo território, designadamente para tributar aumentos de valor dos imóveis e outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais (ver artigo 40.º).
Quanto à adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, objecto do artigo 37.º do actual LFRA, esta capacidade alargou-se no artigo 40.º da proposta apresentada.
Assim faculta-se às regiões autónomas o alargamento das deduções à colecta em sede de IRS relativas à saúde e educação, às despesas com as viagens por via aérea de doentes e estudantes tendo em conta as dificuldades geradas pela dimensão insular e arquipelágica .
As assembleias legislativas regionais podem também conceder majorações nas deduções à colecta do IRS relativas a encargos com equipamentos ambientais e com habitação própria e permanente.
Outra inovação da presente proposta diz respeito à faculdade dada às assembleias legislativas regionais para elevar o limite da exclusão da tributação dos rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias em montantes superiores aos previstos para o território continental português, dadas as dificuldades acrescidas próprias da agricultura insular.

Conclusão

A proposta de lei apresentada procura enquadrar-se nos objectivos definidos pelo Governo e tem maior importância para redefinição das relações financeiras entre a República e as regiões autónomas.
Essas relações obedecem aos princípios de autonomia financeira (artigo 2.º); da solidariedade (artigo 3.º) e o da transparência (artigo 6.º)
Não se verifica nenhum retrocesso em relação às aquisições significativas de Lei n.º 13/98, e são consideráveis os aperfeiçoamentos nas matérias respeitantes às transferências financeiras do Orçamento do Estado para os orçamentos regionais, quer pela crescente percentagem atribuída ao Fundo de Coesão que assim se aproxima mais dos objectivos para os quais foi criado: "assegurar a convergência económica das regiões com o restante território nacional".
Porém, tendo em conta que esta lei de finanças não se resume às regras das transferências orçamentais da República para as regiões autónomas, existem aspectos que merecem uma atenção especial do legislador.
Em primeiro lugar, a experiência destes últimos três anos demonstrou que a formula do artigo 30.º não foi aplicada por defeito e apenas a cláusula de salvaguarda tem permitido o respeito pelo espírito da lei que está subordinado "ao crescimento sustentado das suas despesas de investimento".
Em segundo lugar, a questão da dívida pública regional deve obedecer aos critérios do respeito pelos compromissos assumidos pela República Portuguesa no âmbito da União Europeia e Monetária, mas sem prejudicar o princípio constitucional da autonomia financeira das regiões autónomas.
Em terceiro lugar, convém consolidar o papel do Fundo de Coesão e dar seguimento aos projectos de interesse comum, sem os quais a lei terá um mesmo efeito de transferências orçamentais que não é o seu objectivo.
Não se deve confundir a autonomia insular com um qualquer género de autarquia mesmo enorme.
Em quarto lugar, convém arredar a tentação, de a pretexto das autonomias insulares, o Estado deixar de investir nos seus serviços nas duas regiões e de não acorrer à subida de despesas resultantes dos aumentos salariais na função pública, ou derivadas das medidas de política social nos domínios da saúde e educação nomeadamente.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.º 109/VIII, procedente do Governo da República - Lei das Finanças das Regiões Autónomas - está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, guardando os grupos parlamentares a sua posição para a referida apreciação que versará apenas sobre a alteração ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Medeiros Ferreira - Pela Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do BE.

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