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1267 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA HELÉNICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 2 DE DEZEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 60/VIII.
2 - A apresentação da supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B - Breve referência às principais disposições deste Tratado

Esta Convenção tem como principal objectivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal respeitantes aos nacionais de um dos países que exerçam a actividade económica no outro, visando a tributação dos respectivos rendimentos, designadamente dos lucros das empresas, dos juros, dividendos e mais valias, assim como os métodos para eliminar a dupla tributação, dispondo na base da não discriminação, do procedimento amigável e de troca de informações.
Esta Convenção tem, ainda, por objectivo incentivar os investimentos portugueses na Grécia e os gregos em Portugal, reforçando assim a actividade económica bilateral e contribuindo para uma maior amizade entre os dois povos.
Não há lugar a qualquer alteração da legislação em vigor, nem à criação de legislação complementar, bem como não acarreta directamente qualquer tipo de encargos para o Estado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente "A Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 2 de Dezembro de 1999", é de parecer que a proposta de resolução n.º 60/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes - O Deputado Relator, João Rebelo.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/VIII
(APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNO ENTRE REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO PROTOCOLO FINANCEIRO DO ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, ASSINADO EM COTONOU, NO BENIM, EM 23 DE JUNHO DE 2000, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO CE, ASSINADO EM 18 DE SETEMBRO DE 2000, EM BRUXELAS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, a proposta de resolução n.º 61/VIII, que tem por desiderato operar a ratificação do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedia pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos, aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas.
Em termos latos, este Acordo visa instituir o novo Fundo Europeu de Desenvolvimento (IX FED) destinado a apoiar financeiramente o primeiro quinquénio da execução do Acordo de Parceria ACP-UE de Cotonou-2000 a 2005.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Junho, a iniciativa sub judice desceu às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Europeus.

II - Do objecto, conteúdo e motivação do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedia pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros

O presente projecto de acordo fixa em 15 200 milhões de euros o montante global da ajuda da comunidade aos Estados ACP para o quinquénio de 2000 a 2005. Este montante é constituído, por um lado, por um máximo de 13 800 milhões de euros provenientes do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (9.º FED) das contribuições dos Estados-membros, repartidos do seguinte modo: 13 500 milhões de euros destinam-se aos Estados ACP, 175 milhões de euros aos Países e Territórios Ultramarinos (PTU) e 125 milhões destinam-se à comissão para suportar os custos relativos à execução do FED e, por outro, até 1700 milhões de euros provenientes do Banco Europeu de Investimento.

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