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1271 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, a 30 de Novembro de 2000.
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 65/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 65/VIII foi aprovada no reunião do Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 11 de Julho de 2001, tendo, nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 65/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, a 30 de Novembro de 2000.
O citado Protocolo, adoptado com base no artigo 43.º da Convenção Europol, tem como desiderato fundamental dotar a Europol (Serviço Europeu de Polícia) de instrumentos mais eficazes no domínio do combate ao branqueamento de capitais, visando o reforço da sua capacidade de apoiar aos Estados-membros nesse combate.

III - Da Convenção Europol

A Convenção Europol, adoptada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia, foi aprovada, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 60/97 e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 64 797.
A referida Convenção tem por objecto a criação do Serviço Europeu de Polícia, visando, designadamente, melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados-membros e a sua cooperação no domínio da prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e outras formas graves de criminalidade internacional quando se verifiquem indícios da existência de uma estrutura ou organização criminosa e nas situações em que dois ou mais Estados-membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de tal modo que, pela gravidade e consequências dos actos criminosos, se afigure necessário uma acção comum dos Estados-membros.

IV - Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:
a) A proposta de resolução n.º 65/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2001. O Deputado Relator, Rui Vieira - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/VIII
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE JANEIRO DE 2001)

Relatório e parecer Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

O Governo apresentou, nos termos constitucionais, à Assembleia da República, para eventual aprovação, o Acordo de cooperação jurídica e judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 17 de Janeiro de 2001.
As partes formularam no texto do acordo o desejo de "manter e reforçar os laços que as unem e reconhecendo os interesses comuns e as vantagens mútuas das relações bilaterais já existentes nos domínios do direito e da justiça".
O acordo é apresentado como um instrumento fundamental para o reforço da cooperação jurídica e judiciária das partes incidindo, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Comunicação de actos judiciais em matéria penal;
b) Investigação criminal e obtenção de provas;
c) Auxílio na captura e entrega de arguidos;
d) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal;
e) Transferência de pessoas condenadas e execução por uma parte das decisões judiciais em matéria penal proferidas pela outra parte, relativamente a essas pessoas;
f) Comunicação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil;
g) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e decisões arbitrais;
h) Acesso ao direito e aos tribunais;
i) Comunicação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade;
j) Identificação civil, registos e notariado;
l) Supressão da exigência de legalização de actos públicos;
m) Bases de dados e novas tecnologias
n) Formação profissional;
o) Informação jurídica.

A proposta de resolução prevê ainda a possibilidade de alargamento da cooperação prevista a outros domínios que não os mencionados.
As partes comprometem-se à celebração de acordos sobre algumas das matérias enunciadas visando a eficácia e a celeridade de procedimentos, simplificação de actos judiciais e extrajudiciais e de procedimentos administrativos.

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