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1272 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

O acordo proposto aponta ainda para o início de consultas para a celebração de "um acordo que regule a entrega recíproca de infractores em fuga".
Por outro lado, nos termos da presente proposta de resolução, os documentos redigidos ou certificados pelas autoridades públicas competentes de uma das partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação, desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial.
No que concerne ao acesso a bases de dados jurídicos, de legislação, jurisprudência ou outras fontes de direito, as partes comprometem-se a garantir o acesso gratuito aos seus utilizadores, em regime de reciprocidade.
Também na vertente das novas tecnologias, a presente proposta de resolução aponta para o intercâmbio de recursos humanos na área da informática jurídica, bem como de aplicações informáticas nesta vertente.
Os objectivos de cooperação aplicam-se ainda à área da formação profissional, na medida em que as partes se comprometem a prosseguir uma cooperação traduzida em acções de formação técnica e profissionalizante para uma adequada preparação e especialização de técnicos das áreas da administração da justiça.
Nos termos do Acordo proposto, é mantida a salvaguarda de outros instrumentos bilaterais celebrados entre as partes, ou de instrumentos multilaterais entre qualquer das partes e terceiros, mantendo-se em vigor, designadamente, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a transferência de pessoas condenadas, de 7 de Dezembro de 1999, e o Protocolo de cooperação jurídico-documental entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Governo de Macau, de 6 de Fevereiro de 1998.
Até à entrada em vigor dos acordos a que se refere a presente proposta de resolução as partes cooperarão nos termos do direito internacional aplicável entre ambas e do seu direito interno, numa perspectiva de reciprocidade.

II - Parecer

A proposta de resolução n.º 68/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 70 /VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A FRAUDE FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 9 DE FEVEREIRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 70/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia. da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 70/VIII foi aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de Agosto de 2001, tendo baixado às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e de Economia Finanças e Plano, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 70/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000.

III - Dos objectivos da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre a República Portuguesa e a Ucrânia, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital.
A Convenção aqui em análise é composta por 30 artigos que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e a evasão fiscal.

IV Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
A proposta de resolução n.º 70/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Osvaldo Castro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71 /VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA, ASSINADO EM LISBOA, EM 25 DE OUTUBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 71/VIII, que "Aprova, para ratificação,

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