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1274 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às remunerações auferidos pelos professores (artigo 20.º), às importâncias recebidas pelos estudantes ou estagiários (artigo 21.º) e outros rendimentos não abrangidos nos anteriores artigos (artigo 22.º).
Por forma a eliminar as duplas tributações a Convenção (artigo 23.º) estabelece os métodos a observar. No que concerne a Portugal, as duplas tributações serão evitadas através dos seguintes mecanismos:

a) Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados na Dinamarca, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na Dinamarca (a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Dinamarca);
b) Quando os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

A Convenção consagra o princípio da não discriminação (artigo 24.º), segundo o qual os nacionais de um Estado contratante não ficam sujeitos no outro Estado contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
De sublinhar, ainda, que a Convenção estabelece formas de controlo de aplicação das suas disposições, nomeadamente através do procedimento amigável (artigo 25.º) e da troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados contratantes (artigo 26.º).
Por último, a Convenção prevê a sua entrada em vigor nos 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 29.º) e aplicar-se-á às partes enquanto não for denunciada por um dos Estados contratantes (artigo 30.º).
A presente Convenção é ainda acompanhada por um Protocolo que concorre para uma interpretação rigorosa da mesma.
De sublinhar que as normas incluídas na Convenção sub judice são similares às normas incluídas em outras que o Estado português já contratou com outros Estados, aliás porque foi seguido o modelo da OCDE, o que é internacionalmente aceite.
Grande parte dos instrumentos bilaterais que Portugal tinha com vários países acabaram por ser anulados à medida que a própria Comunidade Económica Europeia e, posteriormente, na União Europeia os substituiu. Esta é uma das áreas em que subsiste a necessidade de acordos bilaterais e, por isso, há, neste momento, um esforço no sentido de avançar com vários destes acordos naqueles mercados que são importantes para a acção de internacionalização da economia portuguesa, nomeadamente no Leste Europeu.

IV - Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 75/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Deputado Relator, Carlos Santos - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 77/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MALTA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 26 DE JANEIRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 77/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 26 de Janeiro de 2001".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 77/VIII foi aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 25 de Setembro de 2001, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia Finanças e Plano, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 77/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinados em Lisboa, a 26 de Janeiro de 2001.

III - Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre Portugal e a República de Malta, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

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