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1329 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

Artigo 5.º
Prestações

O pagamento das quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, conforme os casos.

Artigo 6.º
Complemento especial de pensão

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de Segurança Social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.

Artigo 7.º
Acréscimo vitalício de pensão

1 - Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação, têm direito a um acréscimo à sua pensão.
2 - O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiada pelo Orçamento do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 20 de Outubro.

Artigo 8.º
Aplicação a situações consolidadas

O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 9.º
Requerimento

1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos Centros Distritais de Solidariedade e de Segurança Social, ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.
2 - O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados.

Artigo 10.º
Informatização

1 - Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados de ex-combatentes referidos no artigo 1.º, a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da Segurança Social.

Artigo 11.º
Satisfação de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 - Cumpre ao Estado garantir à Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, ao Orçamento da Segurança Social:

a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei e as que seriam pagas:

i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro;
ii)Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 12.º
Regulamentação

1 - A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições da segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da remuneração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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