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1332 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria de finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
5 - ( )

Artigo 3.º
Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º, deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 32.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens".

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:

a) ( )
b) ( )

I) ( )
II) ( )
III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias".

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 190/VIII
ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS POR REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE EXTENSÃO DO SEU ÂMBITO MATERIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime penal do incumprimento das sanções financeiras ou comerciais impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou Regulamento da União Europeia, que determinem restrições ao estabelecimento ou à manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no respectivo âmbito subjectivo de incidência.

Artigo 2.º
Violação do dever de congelamento de fundos e recursos financeiros

1 - Quem, desrespeitando as sanções referidas no artigo 1.º, colocar, directa ou indirectamente, à disposição de entidades identificadas nas Resoluções ou Regulamentos referidos no artigo 1.º quaisquer fundos ou recursos financeiros que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.

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