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1334 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 192/VIII
DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEIS N.OS 132/93, DE 23 DE ABRIL, E 48/95, DE 15 DE MARÇO, E PELAS LEIS N.OS 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, 7/2000, DE 27 DE MAIO, 77/2001, DE 13 DE JULHO, 97/2001, 98/2001, 99/2001 E 100/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

O artigo 305.º do Código Penal em vigor passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 305.º
(Ameaça ou simulação da prática de crime)

1 - Quem ameaçar com a prática de crime ou adoptar outro comportamento que falsamente faça crer que foi, está a ser ou vai ser cometido um crime, de forma adequada a causar alarme ou inquietação entre a população, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se a ameaça ou simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280.º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos".

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 193/VIII
APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS E QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 325/95, DE 2 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 104/2001, DE 25 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 10.º
(...)

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 7.º cabe à Inspecção-Geral de Jogos e das previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - (...)".

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, novos artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º-A
(Técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos)

Os técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder:

a) À identificação dos seus clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 124 699,47 euros;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da

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