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1335 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-B
(Outras entidades)

Os notários, conservadores de registos, ou quaisquer outras entidades que intervenham na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais, operações relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, abertura ou gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas e de execução de quaisquer operações financeiras, devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 124 699,47 euros;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-C
(Transacções à distância)

Todas as transacções à distância de montante superior a 12 469,95 euros que não decorram de contrato de prestação de serviços estão sujeitas ao dever de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados deverão ser conservados por um período de 10 anos.

Artigo 8.º-D
(Obrigação especial de identificação)

As entidades referidas nos artigos 4.º a 8.º-B estão obrigadas a comunicar à entidade judiciária competente sempre que exista suspeita fundada de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, mesmo que os valores envolvidos sejam inferiores aos previstos nos respectivos artigos".

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 449/VIII
(CRIA AS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

A) Nota prévia

O projecto de lei n.º 449/ VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que "Cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 449/VIII, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, para emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto e motivação

I) Introdução

O Bloco de Esquerda toma como base os resultados dos últimos inquéritos à mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, nos termos dos quais ficou determinado que a dimensão global deste mercado aponta para cerca de 5, 5 milhões de viagens/dia (3,5 milhões em Lisboa e 2 no Porto), para concluir que a presente situação corresponde ao agravamento progressivo do padrão de mobilidade no interior destas áreas metropolitanas nas últimas duas décadas, fenómeno este que se traduz na progressiva diminuição da quota de mercado dos operadores de transporte colectivo em favor do transporte individual.

II) Causas apontadas pelo BE para a degradação geral do padrão de mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

O BE aponta três causas fundamentais para esta degradação, a saber:

1 - Ausência de uma política de transportes à escala metropolitana;
2 - Ausência de um planeamento territorial à escala regional, integrando o desenvolvimento dos sistemas de transportes no âmbito de um processo continuado de reforço da urbanização nas áreas metropolitanas;
3 - Ausência de qualquer planeamento articulado entre as próprias redes de transporte colectivo.

Na perspectiva do BE, esta degradação traduziu-se:
- Na multiplicação de situações de congestionamento urbano e de destruição de bens e recursos (através da multiplicação dos acidentes);
- Na crescente desarticulação dos espaços públicos e pedonais em crescente conflito com a invasão anárquica do automóvel nos centros urbanos;
- Em crescentes ineficiências produtivas para os operadores de transporte;
- Num enorme desperdício de recursos energéticos e em impactes ambientais extremamente negativos sobre as pessoas e bens que aí se localizam.

Feita esta análise ou diagnóstico, o BE concluiu que "(...) mesmo com os recursos existentes actualmente era possível produzir mais e, sobretudo, melhor transporte e, em particular, no Porto e em Lisboa (...)".

III) Soluções apontadas pelo BE

O BE aponta dois caminhos fundamentais para inverter esta situação de degradação da mobilidade urbana, a saber:

- Uma revisão radical da orientação na política de transportes a nível dos poderes da administração central e local, tendo por objectivo geral a implantação

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