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1336 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

de uma política de mobilidade sustentável nas suas vertentes económicas, sociais e ambientais como uma componente estratégica essencial para a melhoria da qualidade de vida urbana a promover nestas regiões;
- A definição de um quadro normativo regulador da actividade dos respectivos sistemas de transportes nas duas áreas metropolitanas que favoreça a articulação e integração dos sistemas de transporte e potencie o seu desenvolvimento futuro com base num programa coerente e estrategicamente orientado para a satisfação das principais missões atribuídas ao transporte colectivo, ou seja, assegurar o direito ao transporte para todos e a livre escolha entre os vários modos de transporte.

IV) Modelo alternativo de gestão dos sistemas de transportes proposto pelo BE

Para o BE um modelo alternativo para a gestão dos sistemas de transporte implica a clarificação prévia da resposta a quatro questões fundamentais:

- Quem planeia as redes e os serviços?
- Quem concessiona os serviços de transporte?
- Quem financia, como e o quê?
- Quem opera?

A resposta a este conjunto de questões configura o quadro geral das áreas de intervenção a considerar no modelo de planeamento e de gestão.
Essas áreas deverão abranger:

- A definição das condições de acesso ao mercado;
- Planeamento das redes de transporte e linhas;
- A definição do tipo e qualidade de serviço;
- Tipo de contratualização na concessão dos serviços;
- Financiamento das infra-estruturas de longa duração;
- A responsabilidade da sua construção;
- Sistema tarifário;
- Financiamento da exploração;
- Tipo de gestão e exploração desses serviços;
- A fiscalização da actividade de transporte.

Esta intervenção, ainda na perspectiva do BE, deve estar necessariamente referenciada às várias entidades que intervêm (e a que níveis) na definição e prestação de um determinado serviço público de transporte, a saber, a administração central, a administração regional/supra-municipal, o município e a empresa.
Para tanto, o BE propõe uma matriz de competências que se traduz num "(...) quadro geral de competências, distribuídas pelos diferentes níveis de decisão. Naturalmente que a criação de Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) deverá inserir-se no quadro intermédio de decisão, coincidente com o nível proposto para a administração regional.
Trata-se de uma matriz de competências que, no caso da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), assume um carácter supra-municipal com poder decisório em matérias como o planeamento, a gestão, a fiscalização e o acompanhamento da execução dos investimentos e da actividade regional de transportes.
Implicando necessariamente uma transferência de competências na área dos transportes dos actuais municípios para a AMT, importará, no entanto, sublinhar que deverá caber aos municípios um papel determinante na sua composição, o que significará uma maioria relativa de seus representantes nos órgãos constitutivos destas entidades.
Por outro lado, o desenho proposto deve também ser compatível com o enquadramento legislativo em vigor para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), o que implica que, do ponto de vista territorial, o âmbito da acção da AMT deverá coincidir com a delimitação das regiões em causa.
Ao nível das áreas de intervenção, deve referir-se também que, de entre as enunciadas na matriz anterior, incluem-se igualmente as que resultam da aplicação da própria Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres, designadamente a aprovação de um Plano Metropolitano de Transportes (artigo 27.º, n.º 1, e seguintes) que enquadre, estruture e oriente as prioridades para o desenvolvimento dos transportes a nível da região (...)".

V) Conclusão

Neste contexto, o BE propõe a criação das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, as quais serão pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, visando a organização dos serviços de transportes colectivos de passageiros de cada uma daquelas áreas metropolitanas.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 449/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que "Cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - O Presidente, Mário de Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 499/VIII
[(REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DAS OBRAS PARTICULARES (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO)]

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

A) Nota prévia

O projecto de lei n.º 499/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), sobre o "Regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares (Altera o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º deste mesmo diploma.

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