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1337 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 499/VIII, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, para emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto e motivação

I) Introdução

Em primeiro lugar, importa, desde já, deixar claro que a presente iniciativa legislativa apresentada pelo BE visa alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Com efeito, o BE entende que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, vieram acrescentar "(...) algumas disposições materiais ao diploma que (…) colidem com a transparência e o desejável controlo público, designadamente em matéria de operações de loteamento e de urbanização que carecem de licenciamento (...)".
É, pois, a partir desta ideia central que são apresentadas propostas de alteração aos artigos 7.º (operações urbanísticas promovidas pela administração pública), 22.º (discussão pública), 48.º (Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos), 112.º (intimação judicial para a prática de acto legalmente devido) e 113.º (deferimento tácito).

II) Descrição das propostas de alteração propostas pelo BE

1 - O BE entende que não há "(…) nenhuma razão particular que excepcione a Administração Pública, as entidades concessionárias de serviços públicos ou ainda as próprias autarquias locais, da obrigação de informação e discussão pública relativamente às operações urbanísticas com um mínimo de relevo e impacto nas populações locais. Pelo contrário: porque se trata com frequência de operações de alguma envergadura e impacto, a prática urbanística da administração central e local tem sido, em muitos casos, completamente oposta àquela a que os titulares de alvarás particulares estão obrigados.
Por isso, se defende que ao Estado, em sentido lato, se apliquem as mesmas regras de publicidade e de informação e discussão pública que antecedem e que procedem a emissão dos respectivos alvarás. As propostas de alteração relativas ao n.º 7, artigo 7.º, vão nesse sentido (...)".
2 - No que diz respeito à matéria que se acha prevista no artigo 22.º do diploma em causa, o BE considera que "(…) os limites que o diploma prevê para a dispensa da discussão pública, mais do que um procedimento de simplificação administrativa, configura, pelos seus termos exagerados, uma tentativa de obscurecer o processo de tomada de decisão e de evitar a discussão e a participação dos cidadãos sobre as operações urbanísticas em causa (...)", razão pela qual considera que os limites contidos na sua proposta de alteração "(…) são os que melhor se compaginam com a letra e o espírito da legislação conexa em vigor e, ao mesmo tempo, representam efectivamente um procedimento administrativo simplificado apenas para os casos em que, de facto, as obras de urbanização a encetar terão reduzido significado no contexto urbano em que se inserem (...)".
3 - O BE propõe ainda mais duas alterações em matérias relacionadas com a questão dos "direitos adquiridos" (artigo 48.º) e a questão do deferimento tácito (artigos 112.º e 113.º).
No que diz respeito à matéria dos "direitos adquiridos", o BE entende que "(…) as decisões camarárias que, tendo em vista o cumprimento dos instrumentos de planeamento municipal, conduza a alterações nas condições da licenciamento para a realização de operações urbanísticas ou de alvarás de construção - estabelecida pelo artigo 48.º do presente diploma - implique naturalmente a responsabilização por justas indemnizações à luz do que dispõe a legislação em vigor, nomeadamente o Código as Expropriações (…)".
Contudo, o BE considera que se deve, "(…) num período como o actual em que se vai iniciar um período de revisão de instrumentos de ordenamento municipal, acautelar as situações em que se poderão justificar decisões camarárias no sentido da revisão de autorizações ou licenciamentos, especialmente nos casos em que essas autorizações não deram lugar ao início de qualquer processo de urbanização em concreto (...)".
É partindo desta premissa que "(…) É entendimento do Bloco de Esquerda que, esgotado o período de vigência dum instrumento de planeamento municipal, sem que determinado acto de urbanização tenha sido sequer iniciado, fará pouco sentido, se for caso disso, manter inalterável certos usos do solo que eventualmente se justificará alterar. Esse o sentido preciso das alterações propostas (...)".
4 - É ainda dentro desta ordem de ideias que o BE propõe a modificação do artigo 113.º (deferimento tácito), já que considera que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, "(…) mantém completamente em aberto, sem qualquer restrição, a possibilidade da prática do deferimento tácito poder funcionar favorecendo o interesse de particulares em casos de operações urbanísticas com significado, abrindo caminho para a violação de normas de protecção ambiental ou patrimonial ou dos próprios instrumentos legais de ordenamento do território (…)". Assim, o BE propõe a exclusão do deferimento tácito a todas as operações urbanísticas que estão sujeitas a licença administrativa.

III) Conclusão

Neste contexto, o BE propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, visando corrigir as distorções que, na sua perspectiva, este último diploma veio introduzir no novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com claro prejuízo dos interesses públicos.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 499/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), sobre o "Regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares (Altera o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho), reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - O Presidente, Mário de Albuquerque.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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