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Sábado, 19 de Janeiro de 2002 II Série-A - Número 26

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 185 a 193/VIII):
N.º 185/VIII - Primeira alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, "Lei de Finanças das Regiões Autónomas".
N.º 186/VIII - Regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
N.º 187/VIII - Organismos geneticamente modificados.
N.º 188/VIII - Primeira alteração à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que disciplina a actividade profissional dos odontologistas.
N.º 189/VIII - Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio (6.ª Directiva), no que respeita à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
N.º 190/VIII - Estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material.
N.º 191/VIII - Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão).
N.º 192/VIII - Décima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro.
N.º 193/VIII - Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Projectos de lei (n.os 449 e 499/VIII):
N.º 449/VIII (Cria as autoridades metropolitanas de transportes):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 499/VIII [(Regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares (Altera o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho)]:
- Idem.

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DECRETO N.º 185/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO, "LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 47.º
[...]

O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará, em 2002, num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, nos montantes máximos de 32 421 863 euros para a Região Autónoma dos Açores e 32 421 863 euros para a Região Autónoma da Madeira".

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 186/VIII
REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
2 - São considerados como ex-combatentes, para efeito da presente lei:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º
Tempo relevante de serviço militar

Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 3.º
Cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a Segurança Social

1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2 - Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
3 - O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data:

a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação; ou
b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário.

4 - Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 20 de Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º
Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições

1 - O financiamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
2 - A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

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Artigo 5.º
Prestações

O pagamento das quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, conforme os casos.

Artigo 6.º
Complemento especial de pensão

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de Segurança Social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.

Artigo 7.º
Acréscimo vitalício de pensão

1 - Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação, têm direito a um acréscimo à sua pensão.
2 - O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiada pelo Orçamento do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 20 de Outubro.

Artigo 8.º
Aplicação a situações consolidadas

O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 9.º
Requerimento

1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos Centros Distritais de Solidariedade e de Segurança Social, ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.
2 - O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados.

Artigo 10.º
Informatização

1 - Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados de ex-combatentes referidos no artigo 1.º, a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da Segurança Social.

Artigo 11.º
Satisfação de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 - Cumpre ao Estado garantir à Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, ao Orçamento da Segurança Social:

a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei e as que seriam pagas:

i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro;
ii)Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 12.º
Regulamentação

1 - A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições da segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da remuneração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma

Rendimento
(euros) Contribuição do Estado
(Percentagem)
Até 4100,12 80
De mais de 4100,12 até 6201,42 67,5
De mais de 6201,42 até 15375,45 60
De mais de 15375,45 até 35363,52 50
De mais de 35363,52 até 51251,48 40
Superior a 51251,48 35

DECRETO N.º 187/VIII
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos.
2 - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março.

Artigo 2.º

É suspensa a libertação deliberada, no ambiente, de produtos geneticamente modificados, até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 3.º

São suspensas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal, até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 4.º

1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 9975,96 euros e o máximo de 49 879,79 euros.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de 24 939,89 euros em caso de negligência e de 299 278,74 euros em caso de dolo.
3 - É da competência da Direcção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra ordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 5.º

A presente lei não prejudica os efeitos jurídicos já produzidos pelas autorizações anteriormente concedidas, no âmbito da Directiva 90/220/CEE.

Artigo 6.º

A presente lei manter-se-á em vigor até à transposição da Directiva 2001/18/CE.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 188/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/99, DE 27 DE JANEIRO, QUE DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS ODONTOLOGISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.° da Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]

1 - ( )
2 - ( )
3 - Serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de 900 horas, venham a adquiri la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei".

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro, o artigo 11.°, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.°
Disposição final

1 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2.º consideram se definitivas".

Artigo 3.º

É eliminada a alínea h) do artigo 5.° da Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 189/VIII
TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE DO CONSELHO, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE DO CONSELHO, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º
Alterações ao Código do IVA

Os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem disponham de representante nos termos do artigo 29.º.

2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )

Artigo 7.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - ( )
6 - ( )
7 - ( )
8 - ( )
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.

Artigo 26.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a) do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 - ( )
6 - ( )

Artigo 29.º

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, poderão proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º.
7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.

Artigo 70.º
1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham

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representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria de finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
5 - ( )

Artigo 3.º
Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º, deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 32.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens".

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:

a) ( )
b) ( )

I) ( )
II) ( )
III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias".

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 190/VIII
ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS POR REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE EXTENSÃO DO SEU ÂMBITO MATERIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime penal do incumprimento das sanções financeiras ou comerciais impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou Regulamento da União Europeia, que determinem restrições ao estabelecimento ou à manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no respectivo âmbito subjectivo de incidência.

Artigo 2.º
Violação do dever de congelamento de fundos e recursos financeiros

1 - Quem, desrespeitando as sanções referidas no artigo 1.º, colocar, directa ou indirectamente, à disposição de entidades identificadas nas Resoluções ou Regulamentos referidos no artigo 1.º quaisquer fundos ou recursos financeiros que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.

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2 - Havendo negligência a pena é de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
Violação de outros deveres

1 - Quem estabeleça ou mantenha relação jurídica objecto das sanções com qualquer dos sujeitos identificados nas Resoluções ou Regulamentos referidos no artigo 1.º ou adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado naquelas Resoluções ou Regulamentos, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.
2 - A aplicação do número anterior não é prejudicada pelo facto de as aquisições ou aumentos de participação em causa terem lugar em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias, incluindo patentes, de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º
Disposições comuns

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
3 - A sanção principal aplicável ao ente colectivo é a de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção.
4 - Nos casos em que a infracção não configure uma transacção, a multa será fixada em valor entre € 5000 e € 2 500 000 e entre € 2500 e € 1 000 000, consoante seja aplicada respectivamente a entidade financeira ou a qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza.
5 - Como sanção acessória aplicável, quer a pessoas singulares quer a entes colectivos, pode haver lugar à publicação da decisão condenatória.
6 - Os actos praticados em violação das sanções referidas no artigo 1.º são nulos.

Artigo 5.º
Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta lei

Em processo crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionados, pode o Ministério Público requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros.

Artigo 6.º
Prevenção e repressão

Na prevenção e repressão das infracções previstas na presente lei aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais.

Artigo 7.º
Obrigação de identificar

Sendo as transacções realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 352. -A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita de violação das sanções referidas no artigo 1.º incumbe ao suspeito identificar o beneficiário ou os beneficiários da transacção realizada.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 191/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
g) [Anterior alínea f)]".

2 - A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva";

Artigo 2.º

O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado

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na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 192/VIII
DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEIS N.OS 132/93, DE 23 DE ABRIL, E 48/95, DE 15 DE MARÇO, E PELAS LEIS N.OS 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, 7/2000, DE 27 DE MAIO, 77/2001, DE 13 DE JULHO, 97/2001, 98/2001, 99/2001 E 100/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

O artigo 305.º do Código Penal em vigor passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 305.º
(Ameaça ou simulação da prática de crime)

1 - Quem ameaçar com a prática de crime ou adoptar outro comportamento que falsamente faça crer que foi, está a ser ou vai ser cometido um crime, de forma adequada a causar alarme ou inquietação entre a população, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se a ameaça ou simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280.º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos".

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 193/VIII
APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS E QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 325/95, DE 2 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 104/2001, DE 25 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 10.º
(...)

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 7.º cabe à Inspecção-Geral de Jogos e das previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - (...)".

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, novos artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º-A
(Técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos)

Os técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder:

a) À identificação dos seus clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 124 699,47 euros;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da

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prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-B
(Outras entidades)

Os notários, conservadores de registos, ou quaisquer outras entidades que intervenham na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais, operações relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, abertura ou gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas e de execução de quaisquer operações financeiras, devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 124 699,47 euros;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-C
(Transacções à distância)

Todas as transacções à distância de montante superior a 12 469,95 euros que não decorram de contrato de prestação de serviços estão sujeitas ao dever de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados deverão ser conservados por um período de 10 anos.

Artigo 8.º-D
(Obrigação especial de identificação)

As entidades referidas nos artigos 4.º a 8.º-B estão obrigadas a comunicar à entidade judiciária competente sempre que exista suspeita fundada de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, mesmo que os valores envolvidos sejam inferiores aos previstos nos respectivos artigos".

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 449/VIII
(CRIA AS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

A) Nota prévia

O projecto de lei n.º 449/ VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que "Cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 449/VIII, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, para emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto e motivação

I) Introdução

O Bloco de Esquerda toma como base os resultados dos últimos inquéritos à mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, nos termos dos quais ficou determinado que a dimensão global deste mercado aponta para cerca de 5, 5 milhões de viagens/dia (3,5 milhões em Lisboa e 2 no Porto), para concluir que a presente situação corresponde ao agravamento progressivo do padrão de mobilidade no interior destas áreas metropolitanas nas últimas duas décadas, fenómeno este que se traduz na progressiva diminuição da quota de mercado dos operadores de transporte colectivo em favor do transporte individual.

II) Causas apontadas pelo BE para a degradação geral do padrão de mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

O BE aponta três causas fundamentais para esta degradação, a saber:

1 - Ausência de uma política de transportes à escala metropolitana;
2 - Ausência de um planeamento territorial à escala regional, integrando o desenvolvimento dos sistemas de transportes no âmbito de um processo continuado de reforço da urbanização nas áreas metropolitanas;
3 - Ausência de qualquer planeamento articulado entre as próprias redes de transporte colectivo.

Na perspectiva do BE, esta degradação traduziu-se:
- Na multiplicação de situações de congestionamento urbano e de destruição de bens e recursos (através da multiplicação dos acidentes);
- Na crescente desarticulação dos espaços públicos e pedonais em crescente conflito com a invasão anárquica do automóvel nos centros urbanos;
- Em crescentes ineficiências produtivas para os operadores de transporte;
- Num enorme desperdício de recursos energéticos e em impactes ambientais extremamente negativos sobre as pessoas e bens que aí se localizam.

Feita esta análise ou diagnóstico, o BE concluiu que "(...) mesmo com os recursos existentes actualmente era possível produzir mais e, sobretudo, melhor transporte e, em particular, no Porto e em Lisboa (...)".

III) Soluções apontadas pelo BE

O BE aponta dois caminhos fundamentais para inverter esta situação de degradação da mobilidade urbana, a saber:

- Uma revisão radical da orientação na política de transportes a nível dos poderes da administração central e local, tendo por objectivo geral a implantação

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de uma política de mobilidade sustentável nas suas vertentes económicas, sociais e ambientais como uma componente estratégica essencial para a melhoria da qualidade de vida urbana a promover nestas regiões;
- A definição de um quadro normativo regulador da actividade dos respectivos sistemas de transportes nas duas áreas metropolitanas que favoreça a articulação e integração dos sistemas de transporte e potencie o seu desenvolvimento futuro com base num programa coerente e estrategicamente orientado para a satisfação das principais missões atribuídas ao transporte colectivo, ou seja, assegurar o direito ao transporte para todos e a livre escolha entre os vários modos de transporte.

IV) Modelo alternativo de gestão dos sistemas de transportes proposto pelo BE

Para o BE um modelo alternativo para a gestão dos sistemas de transporte implica a clarificação prévia da resposta a quatro questões fundamentais:

- Quem planeia as redes e os serviços?
- Quem concessiona os serviços de transporte?
- Quem financia, como e o quê?
- Quem opera?

A resposta a este conjunto de questões configura o quadro geral das áreas de intervenção a considerar no modelo de planeamento e de gestão.
Essas áreas deverão abranger:

- A definição das condições de acesso ao mercado;
- Planeamento das redes de transporte e linhas;
- A definição do tipo e qualidade de serviço;
- Tipo de contratualização na concessão dos serviços;
- Financiamento das infra-estruturas de longa duração;
- A responsabilidade da sua construção;
- Sistema tarifário;
- Financiamento da exploração;
- Tipo de gestão e exploração desses serviços;
- A fiscalização da actividade de transporte.

Esta intervenção, ainda na perspectiva do BE, deve estar necessariamente referenciada às várias entidades que intervêm (e a que níveis) na definição e prestação de um determinado serviço público de transporte, a saber, a administração central, a administração regional/supra-municipal, o município e a empresa.
Para tanto, o BE propõe uma matriz de competências que se traduz num "(...) quadro geral de competências, distribuídas pelos diferentes níveis de decisão. Naturalmente que a criação de Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) deverá inserir-se no quadro intermédio de decisão, coincidente com o nível proposto para a administração regional.
Trata-se de uma matriz de competências que, no caso da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), assume um carácter supra-municipal com poder decisório em matérias como o planeamento, a gestão, a fiscalização e o acompanhamento da execução dos investimentos e da actividade regional de transportes.
Implicando necessariamente uma transferência de competências na área dos transportes dos actuais municípios para a AMT, importará, no entanto, sublinhar que deverá caber aos municípios um papel determinante na sua composição, o que significará uma maioria relativa de seus representantes nos órgãos constitutivos destas entidades.
Por outro lado, o desenho proposto deve também ser compatível com o enquadramento legislativo em vigor para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), o que implica que, do ponto de vista territorial, o âmbito da acção da AMT deverá coincidir com a delimitação das regiões em causa.
Ao nível das áreas de intervenção, deve referir-se também que, de entre as enunciadas na matriz anterior, incluem-se igualmente as que resultam da aplicação da própria Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres, designadamente a aprovação de um Plano Metropolitano de Transportes (artigo 27.º, n.º 1, e seguintes) que enquadre, estruture e oriente as prioridades para o desenvolvimento dos transportes a nível da região (...)".

V) Conclusão

Neste contexto, o BE propõe a criação das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, as quais serão pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, visando a organização dos serviços de transportes colectivos de passageiros de cada uma daquelas áreas metropolitanas.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 449/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que "Cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - O Presidente, Mário de Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 499/VIII
[(REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DAS OBRAS PARTICULARES (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO)]

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

A) Nota prévia

O projecto de lei n.º 499/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), sobre o "Regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares (Altera o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º deste mesmo diploma.

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Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 499/VIII, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, para emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto e motivação

I) Introdução

Em primeiro lugar, importa, desde já, deixar claro que a presente iniciativa legislativa apresentada pelo BE visa alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Com efeito, o BE entende que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, vieram acrescentar "(...) algumas disposições materiais ao diploma que (…) colidem com a transparência e o desejável controlo público, designadamente em matéria de operações de loteamento e de urbanização que carecem de licenciamento (...)".
É, pois, a partir desta ideia central que são apresentadas propostas de alteração aos artigos 7.º (operações urbanísticas promovidas pela administração pública), 22.º (discussão pública), 48.º (Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos), 112.º (intimação judicial para a prática de acto legalmente devido) e 113.º (deferimento tácito).

II) Descrição das propostas de alteração propostas pelo BE

1 - O BE entende que não há "(…) nenhuma razão particular que excepcione a Administração Pública, as entidades concessionárias de serviços públicos ou ainda as próprias autarquias locais, da obrigação de informação e discussão pública relativamente às operações urbanísticas com um mínimo de relevo e impacto nas populações locais. Pelo contrário: porque se trata com frequência de operações de alguma envergadura e impacto, a prática urbanística da administração central e local tem sido, em muitos casos, completamente oposta àquela a que os titulares de alvarás particulares estão obrigados.
Por isso, se defende que ao Estado, em sentido lato, se apliquem as mesmas regras de publicidade e de informação e discussão pública que antecedem e que procedem a emissão dos respectivos alvarás. As propostas de alteração relativas ao n.º 7, artigo 7.º, vão nesse sentido (...)".
2 - No que diz respeito à matéria que se acha prevista no artigo 22.º do diploma em causa, o BE considera que "(…) os limites que o diploma prevê para a dispensa da discussão pública, mais do que um procedimento de simplificação administrativa, configura, pelos seus termos exagerados, uma tentativa de obscurecer o processo de tomada de decisão e de evitar a discussão e a participação dos cidadãos sobre as operações urbanísticas em causa (...)", razão pela qual considera que os limites contidos na sua proposta de alteração "(…) são os que melhor se compaginam com a letra e o espírito da legislação conexa em vigor e, ao mesmo tempo, representam efectivamente um procedimento administrativo simplificado apenas para os casos em que, de facto, as obras de urbanização a encetar terão reduzido significado no contexto urbano em que se inserem (...)".
3 - O BE propõe ainda mais duas alterações em matérias relacionadas com a questão dos "direitos adquiridos" (artigo 48.º) e a questão do deferimento tácito (artigos 112.º e 113.º).
No que diz respeito à matéria dos "direitos adquiridos", o BE entende que "(…) as decisões camarárias que, tendo em vista o cumprimento dos instrumentos de planeamento municipal, conduza a alterações nas condições da licenciamento para a realização de operações urbanísticas ou de alvarás de construção - estabelecida pelo artigo 48.º do presente diploma - implique naturalmente a responsabilização por justas indemnizações à luz do que dispõe a legislação em vigor, nomeadamente o Código as Expropriações (…)".
Contudo, o BE considera que se deve, "(…) num período como o actual em que se vai iniciar um período de revisão de instrumentos de ordenamento municipal, acautelar as situações em que se poderão justificar decisões camarárias no sentido da revisão de autorizações ou licenciamentos, especialmente nos casos em que essas autorizações não deram lugar ao início de qualquer processo de urbanização em concreto (...)".
É partindo desta premissa que "(…) É entendimento do Bloco de Esquerda que, esgotado o período de vigência dum instrumento de planeamento municipal, sem que determinado acto de urbanização tenha sido sequer iniciado, fará pouco sentido, se for caso disso, manter inalterável certos usos do solo que eventualmente se justificará alterar. Esse o sentido preciso das alterações propostas (...)".
4 - É ainda dentro desta ordem de ideias que o BE propõe a modificação do artigo 113.º (deferimento tácito), já que considera que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, "(…) mantém completamente em aberto, sem qualquer restrição, a possibilidade da prática do deferimento tácito poder funcionar favorecendo o interesse de particulares em casos de operações urbanísticas com significado, abrindo caminho para a violação de normas de protecção ambiental ou patrimonial ou dos próprios instrumentos legais de ordenamento do território (…)". Assim, o BE propõe a exclusão do deferimento tácito a todas as operações urbanísticas que estão sujeitas a licença administrativa.

III) Conclusão

Neste contexto, o BE propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, visando corrigir as distorções que, na sua perspectiva, este último diploma veio introduzir no novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com claro prejuízo dos interesses públicos.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 499/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), sobre o "Regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares (Altera o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho), reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - O Presidente, Mário de Albuquerque.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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