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1394 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Capítulo VIII
Fazenda Pública

Artigo 53.º
Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública

1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao Director-Geral dos Impostos e ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos especiais sobre o consumo que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções gerais, licenciados em Direito;
b) Na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo, ao subdirector-geral dos impostos e ao subdirector-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários superiores das respectivas direcções gerais, licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva sede que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos especiais sobre o consumo, licenciados em Direito.

2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.

Artigo 55.º
Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

Capítulo IX
Serviços administrativos

Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores

1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Tribunal Central Administrativo e no Supremo Tribunal Administrativo existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de apoio, regulados na lei.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

Título II
Estatuto dos juízes

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 57.º
Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º
Categoria e direitos dos juízes

1 - O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer em diploma próprio.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários só podem ascender à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.

Artigo 59.º
Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os juízes dos tribunais sediados nas regiões autónomas também têm direito a receber as publicações oficiais das Regiões ou a ter acesso electrónico gratuito aos respectivos suportes informáticos.

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