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1399 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 86.º
Quadros

São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º
Tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao nonagésimo dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita, naquela data, para a secretaria do Conselho.

Artigo 90.º
Inspectores

1 - Até à criação do quadro de inspectores, as respectivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspectores.

Artigo 91.º
Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º
Publicações

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª Séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas regiões autónomas recebem também as publicações oficiais das regiões.

Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.

DECRETO N.º 197/VIII
APROVA O CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as disposições do novo Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de modelos e desenhos industriais, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 3.º

Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor do novo Código, são objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquela lei.

Artigo 4.º

1 - Os pedidos de modelos de utilidade a que se refere o artigo 2º são submetidos a exame.
2 - Os pedidos de modelo de utilidade cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor do novo Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º desta lei.

Artigo 5.º

1 - Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são submetidos a exame.
3 - A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor do novo Código.

Artigo 6.º

1 - As patentes, cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de

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