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1400 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
2 - Aos pedidos de patente, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo, aplica-se o que se dispõe no número anterior.

Artigo 7.º

1 - Os modelos de utilidade, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º. 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º. 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos de utilidade, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º. 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data do respectivo pedido.

Artigo 8.º

1 - Os modelos e desenhos industriais, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º. 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º. 16/95 e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º. 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 25 anos a contar da data do respectivo pedido.
4 - O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos referidos nos números anteriores, passará a ser efectuado por períodos de cinco anos, até ao limite de vigência dos respectivos direitos.
5 - O pagamento referido no número anterior deve ser satisfeito até à data do primeiro aniversário que se seguir à entrada em vigor do novo Código, de modo a perfazer o quinquénio respectivo.

Artigo 9.º

1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30 679 de 24 de Agosto de 1940, caducam ao fim de 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor do novo Código.
2 - A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados, ou usados, por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos encargos previstos no novo Código.

Artigo 10.º

As disposições do novo Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logotipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 11.º

1 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º.30679, de 24 de Agosto de 1940, até à primeira renovação que ocorrer depois dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.
2 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logotipos, concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º.16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação que ocorrer após essa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.

Artigo 12.º

1 - Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, os titulares de marcas registadas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78º, § 2º, do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, podem requerer a supressão dessa limitação.
2 - As marcas para as quais for requerida tal supressão são objecto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, para efeitos de reclamação de terceiros que, eventualmente, se considerem prejudicados, num prazo de dois meses, podendo o titular responder dentro de igual período.
3 - Caso a reclamação seja considerada procedente ou, por outra forma, se apurem fundamentos para indeferir o requerimento, o direito mantém-se nos termos em que foi, anteriormente, concedido.
4 - O despacho, de deferimento ou indeferimento, é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, designadamente para exercício de recurso.
5 - - As disposições do novo Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do § 2.º do artigo 78.º do Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e que, à data da sua entrada em vigor, não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, desde que:

a) Seja junto, sob pena de recusa do pedido, o requerimento previsto no n.º 1 deste artigo;
b) Seja este último deferido.

6 - Quando o requerimento para supressão da limitação tenha sido objecto de despacho de deferimento, a prioridade conta-se, para os efeitos previstos neste artigo, da data da sua apresentação.

Artigo 13.º

Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo da Carta de Lei de 4 de Junho de 1883, sobre Marcas de Fábrica ou de Comércio, são aplicáveis as disposições do novo Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a partir da entrada em vigor deste.

Artigo 14.º

1 - Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectuados antes da entrada em vigor do novo Código, mantêm-se nos termos em que foram concedidos.
2 - Os pedidos de registo das marcas referidas no número anterior que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem ser, sob pena de recusa, convertidos

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