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1455 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO REINO UNIDO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Reino Unido entre os dias 12 e 14 de Fevereiro.

Aprovada em 23 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA TUNÍSIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República da Tunísia entre os dias 26 e 28 de Fevereiro.

Aprovada em 23 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 525/VIII
REGULA AS CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO E DISCIPLINA AS RELAÇÕES ENTRE OS UTENTES DE LARES

Exposição de motivos

O envelhecimento populacional representa, sem dúvida, uma das principais questões democráticas e sociais do mundo contemporâneo, em especial nas sociedades mais industrializadas e desenvolvidas.
Ultrapassando largamente uma mera questão quantitativa, directamente resultante do acréscimo absoluto e relativo do número de pessoas idosas, o envelhecimento demográfico traduz cada vez mais uma nova realidade social, económica, sociológica, cultural e, mesmo política, com profundas repercussões em vários domínios, designadamente no apoio às pessoas idosas.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, afirma que "todos têm direito à segurança social" e no artigo 72.º explicita o seguinte no que diz respeito à terceira idade:
1 - As pessoas idosas têm direito à segurança económica e às condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2 - A política de 3.ª idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal através de uma participação activa na vida da comunidade".
Assim, verifica-se que este texto da lei fundamental portuguesa obriga o Estado a desenvolver uma política de velhice não apenas no plano das garantias dos direitos económicos mas também no dos direitos sociais no sentido de contrariar os fenómenos de desvalorização dos idosos.
A vida actual caracteriza-se por uma quase total indisponibilidade dos filhos e de outros familiares no tocante ao apoio aos idosos, dada a ocupação laboral intensa dos casais, pelo que o apoio domiciliário surge como uma resposta vital.
Acontece que em determinadas situações esse apoio não é suficiente, dada a incapacidade de certos idosos para permanecerem sozinhos, pelo que a solução, sempre dolorosa, para a família acaba por ser o recurso à institucionalização.
O lar para os idosos surge, assim, como um equipamento de alojamento colectivo temporário ou permanente que proporciona serviços permanentes às pessoas idosas, cuja problemática biopsicosocial não possa ser tratada através de outras formas de resposta.
Os lares devem ter sempre em vista não serem estabelecimentos com um funcionamento hermético e rígido.
O XIV Governo Constitucional incluiu nas suas preocupações a melhoria do bem-estar da população, com prioridade para as pessoas que se encontram em dificuldades económica e social ou as que, pelas suas características físicas ou situação social, sejam especialmente vulneráveis, como é caso dos idosos.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que reformulou o regime de licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social, no âmbito da segurança social, e determinou, nos termos do seu artigo 46.º, a criação de normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos, nas suas diversas valências.
Contudo, a matéria em causa exige, pela sua dignidade e importância, que se densifique, sob a forma de lei, o enquadramento que a questão justifica.
Assim, através da presente iniciativa estabelecem-se as condições a que devem obedecer a instalação e o funcionamento dos lares para idosos, tendo-se em consideração que o exercício de uma actividade desta natureza deve ser propiciador de um ambiente de convívio e de participação gerador de bem-estar social e de uma vivência saudável nos estabelecimentos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa regular e disciplinar as relações entre os utentes de lares, de natureza pública ou privada, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 2.º
Definição

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Lar: o estabelecimento em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas ou incapacitadas, através do alojamento colectivo de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando

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