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1457 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

c) Nome do director técnico do estabelecimento;
d) Regulamento interno e respectivo anexo;
e) Ementa semanal.

Artigo 9.º
Livro de reclamações

Os lares devem dispor de um livro de reclamações, nos termos a regular.

Artigo 10.º
Indisponibilidade relativa

1 - As relações entre o utente e as instituições objecto deste diploma obedecem, para o efeito de doações testamentárias, às restrições previstas nos artigos 953.º, 2194.º e 2198.º dó Código Civil.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao utente, ao pessoal que integra os órgãos sociais dos lares, proprietários e funcionários.
3 - As doações feitas a lares em momento anterior à aquisição da qualidade de utente presumem-se feitas nessa qualidade, aplicando-se o regime previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º
Incumprimento

O regime de incumprimento ao disposto no presente diploma, bem como o respectivo quadro sancionatório, serão estabelecidos em diploma a regulamentar pelo Governo.

Artigo 12.º
Regime subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário, com as devidas adaptações, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo fará publicar a necessária regulamentação à boa execução da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: Victor Moura - Luísa Portugal.

PROJECTO DE LEI N.º 526/VIII
CRIA AS COMISSÕES DE PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS IDOSOS

Exposição de motivos

O ano internacional para as pessoas idosas, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pretendeu estimular uma nova reflexão sobre as questões do envelhecimento e seu impacto social, cultural e económico nas sociedades actuais, bem como estimular o aparecimento de políticas integradoras, que combatam a exclusão em razão da idade.
O ano de 1999 não constitui, por si, um ponto de viragem, nem introduziu, automaticamente alterações profundas ao nível das atitudes e das práticas, mas sob o lema "uma sociedade para todas as idades" foi fundamental por privilegiar a abordagem de envelhecimento numa perspectiva multidisciplinar.
Tendo como pano de fundo, os princípios das Nações Unidas para as pessoas idosas, as estratégias que inspiraram a intervenção realizada ao longo do ano de 1999 sublinharam a tónica numa melhoria da qualidade dos serviços, na reinvenção das estruturas destinadas à prestação dos cuidados, numa óptica de maior humanização dos serviços, maior profissionalismo e formação dos cuidadores e maior respeito pela individualidade da pessoa idosa.
Tal como é afirmado na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, "as pessoas estão a atingir em grande número uma idade avançada, em melhores condições de saúde do que anteriormente". A longevidade é, assim, um motivo de regozijo e de celebração enquanto sinal incontornável de desenvolvimento e de melhoria das condições de vida das populações.
Também em Portugal é sentida essa tendência. Efectivamente, segundo o estudo efectuado pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) em Março de 1999, no nosso país entre 1991 e 1997 o número de pessoas com 65 e mais anos aumentou em cerca de 159 000.
Segundo a Professora Maria João Valente Rosa, "em relação ao futuro, o número (absoluto e relativo) das pessoas com 65 e mais anos deverá continuar a subir, esperando-se, inclusivamente, que até ao 2.º decénio do próximo século, o grupo das pessoas (65 e mais anos) passe a ser mais numeroso do que o grupo de pessoas jovens (com menos de 15 anos), em Portugal.
É, pois, evidente que, apesar da maioria das pessoas idosas ser autónoma e capaz de gerir a sua pessoa e os seus bens até ao fim da sua vida, é crescente o número dos cidadãos idosos e muito idosos em situação de dependência, quer física quer económica e mesmo em situação de incapacidade, com inegável impacto ao nível das estruturas familiares e nos sistemas de protecção social.
Tal como referiu Kofi Anan, encontramo-nos numa encruzilhada onde se encontram três tendências revolucionárias - a globalização, a tecnologia e a evolução demográfica -, com evidentes impactos nas relações familiares, no papel social de cada indivíduo e na sua capacidade de reivindicação face ao Estado. É neste sentido que a intervenção social se deve delinear de forma preventiva e tendo em conta o perfil potencial das populações do futuro, de modo a corresponder à evolução das suas necessidades, expectativas e exigências.
De importância vital foi igualmente a Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/99, de 9 de Fevereiro (Plano Global para a Família), que visa implementar um conjunto de medidas complementares tendentes a fomentar a cooperação no seio da família como um dever naturalmente decorrente da relação familiar e não só como uma obrigação jurídica de cumprimento imposto.
O universo de indivíduos em situação de demência e, consequentemente, potencialmente incapazes de gerir a sua pessoa e bens aumentou exponencialmente nos últimos anos e exige medidas urgentes que garantam a sua protecção jurídica e previnam situações de abuso por parte de pessoas e instituições sem escrúpulos.

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