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1460 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 527/VIII
CRIA UMA ENTIDADE PARA APOIAR A PRODUÇÃO DO QUEIJO SERRA DA ESTRELA

Exposição de motivos

O queijo Serra da Estrela constitui hoje um ex libris nacional, que contribui decisivamente para a valorização e desenvolvimento de uma vasta região do País, caracterizada pela escassez de recursos, tendo, por isso, um peso muito relevante na sua economia.
É um produto que espelha a alma dum povo que, à sombra dos rigores da serra, alicerçou o seu carácter. O pastor e a queijeira irmanaram-se no esforço e no sacrifício para dar corpo e espírito a um produto que só ali poderia fazer-se.
No entanto, as condições de produção, caracterizadas pela sua pequena dimensão e grande dispersão, aliadas à ausência de tradição associativa, têm mostrado todas as fragilidades deste tecido produtivo.
Por outro lado, a divisão territorial dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em nada facilitou a consolidação das estruturas que os novos espaços económicos impõem. A presença na região demarcada de duas direcções regionais, a que acrescem três regiões de turismo, e o facto de apenas parte do território integrar o Parque Natural da Serra da Estreia, são "entorses" que urge corrigir.
De facto, o tradicional individualismo dos produtores, que é um elemento cultural incontornável, a sua dispersão por pequenas unidades, desde os mais pequenos e recônditos lugares, inviabilizam o modelo que foi arquitectado, como a situação hoje vivida bem demonstra e traduzida no reduzidíssimo número de produtores certificados.
Assim, é urgente que o Estado dê sinais de que, até por razões de planeamento e de desenvolvimento sustentado de que tanto se fala, apoia a sobrevivência das pequenas aldeias serranas em que o queijo da serra é a única razão e a única esperança de sobrevivência. A desertificação e os graves reflexos em termos de ambiente, de paisagem e, consequentemente, de receitas turísticas seriam os reflexos imediatos. Os problemas e os trabalhos a desenvolver são ciclópicos (basta confirmar os objectivos que são enunciados para a proposta comissão) e põem em causa a continuidade deste magnífico e tão apreciado produto - a sanidade animal, a melhoria da raça bordaleira, a certificação do queijo, passando pela do requeijão e pela concretização da certificação do borrego, são as razões que levam à abstenção do fabrico do queijo, dando preferência à venda do leite a unidades industriais. Estas são matérias de que o Estado não pode alhear-se, como se demonstra pela gravíssima situação vigente.
A Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela tem uma especificidade única e, por isso, esta proposta, consubstanciada neste projecto de lei.

Artigo 1.º

E criada a Comissão Tirotécnica da Serra da Estrela, adiante designada por Comissão.

Artigo 2.º

Esta Comissão tem como competências garantir a genuinidade do Queijo Serra da Estrela e outros produtos da fileira dos ovinos Serra da Estrela e apoiar a sua produção.

Artigo 3.º

No âmbito das competências atribuídas no número anterior caberá, nomeadamente, à Comissão:

a) Proceder à inventariação e caracterização das explorações de ovinos e unidades transformadoras dos produtos de ovinos Serra da Estrela com Denominação de Origem Protegida (DOP), com especial destaque do Queijo Serra da Estrela;
b) Proceder ao cadastro das actividades desenvolvidas no âmbito dos produtos da fileira ovina e dos agentes que as exercem;
c) Determinar, quando se julgue conveniente, que se façam as modificações e os melhoramentos julgados necessários, tendo em vista a higiene e o aperfeiçoamento de fabrico, diminuindo a insegurança tecnológica, e a eficiência da fiscalização;
d) Garantir o exame analítico dos produtos da fileira ovina efectuado em laboratório oficial ou como tal reconhecido e o exame organoléctico a efectuar por painel de provadores;
e) Controlar e fiscalizar todos os produtos da fileira ovina;
f) Realizar ensaios ou promovê-los através das unidades de investigação dos estabelecimentos de ensino superior ou outros;
g) Emitir certificados de origem, marcas de certificação ou guias de trânsito;
h) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;
i) Velar pelo prestígio das DOP previstas na alínea a) e perseguir a sua utilização indevida;
j) Promover a divulgação dos produtos da fileira;
k) Promover acções que resultem na melhoria das condições de vida dos pastores/produtores;
1) Promover acções que visem a melhoria das condições de vida e respectivas produções dos ovinos Serra da Estrela;
m) Actuar com plena responsabilidade e capacidade jurídica na missão de representar e defender os interesses das DOP;
n) Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública;
o) Efectuar estatísticas da produção e vendas, promovendo estudos de mercado e de natureza económica;
p) Proceder à apreciação e aprovação das imagens de identificação usadas na comercialização dos produtos;
q) Propor aos organismos competentes as medidas que julgue necessárias para a defesa da qualidade dos produtos.

Artigo 4.º

A Comissão é composta pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral;
b) Comissão executiva.

Artigo 5.º

1 - O Conselho Geral, cuja composição será definida no seu regulamento interno de acordo com a representatividade das entidades existentes na região demarcada, tem obrigatoriamente:

a) Um representante do Estado designado pelo Ministério da tutela;

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