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1462 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

quase em exclusivo, pelas eliminações discricionárias nos cadernos eleitorais, nos termos referidos.
A substituição das delegações por país e continente, que o Governo levianamente consagrou em portaria de 6 de Setembro, continha enormes distorções descaracterizando, por completo, a correlação entre as comunidades portuguesas, com 63% dos membros do CCP atribuídos à Europa e apenas 37% à emigração tradicional enraizada nos outros quatro continentes do mundo.
Face às reacções generalizadas de indignação e protesto, o Governo recuou, suspendeu prontamente a tramitação do acto eleitoral e proclamou a urgência de rever a lei, sem contudo avançar com uma proposta de lei na Assembleia da República.
A lei contém, a nosso ver, virtualidade para encontrar, em sede de interpretação, uma saída para o impasse criado através do simples prolongamento da disposição transitória (artigo 24.º), justificado pela impossibidade superveniente de ser garantido o cumprimento integral do n.º 6 do artigo 4.º.
A prorrogação, pela via legislativa, do dispositivo do artigo 24.º oferece uma vantagem não negligenciável, a de permitir uma redacção nova do seu texto que, mantendo como critério de repartição de representantes, na ausência de números rigorosos sobre as comunidades portuguesas, as estimativas elaboradas pelos serviços oficiais, permita a sua actualização continuada.
É o que fundamentalmente propomos para que o processo eleitoral para o CCP possa ser retomado no curto prazo, deixando para uma futura revisão global do diploma todas as questões que carecem de consenso e reclamam reflexão e debate aprofundado.
Para além da alteração ao teor do artigo 24.º, apenas incluímos no projecto de lei algumas matérias que foram objecto de recomendações de Secções Regionais e do Conselho Permanente do CCP, no pressuposto de que poderão colher um amplo apoio parlamentar:
- O alargamento de atribuições do "Conselho";
- A periodicidade anual das reuniões plenárias;
- A explicitação da possibilidade de serem criadas comissões especializadas;
- A eleição do Conselho Permanente por continente;
- A obrigatoriedade de indicação de suplentes ao Conselho Permanente;
- A eleição por áreas consulares nos países de grande dimensão territorial;
- A publicação dos pareceres e recomendações do CCP no Diário da República.

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 15.º, 18.º e 24.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, colocando-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes suportes ou recomendações, através dos ministros da tutela.
2 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do n.º 1 são obrigatoriamente publicados no Diário da República.

Artigo 15.º

1 - a) Ordinariamente, uma vez por ano;
2 - d) Criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão os membros eleitos do Conselho, garantindo que pertençam a, pelo menos, uma;
f) Eleger, de entre os seus membros, em votação realizada separadamente por continentes, um Conselho Permanente, de 15 elementos e respectivos suplentes, devendo a respectiva distribuição ser proporcional ao número de eleitores que, por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, quer pelos círculos previstos no artigo 6.º, com o limite máximo de dois por país, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte.

Artigo 18.º

Nova alínea a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice presidente, que alternarão nos respectivos cargos após dois anos de exercício.

Artigo 24.º

Até que se verifique a informatização dos dados referentes a inscrições consulares por cada círculo eleitoral, que assegure a plena aplicação do n.º 6 do artigo 4.º, a distribuição de membros eleitos é efectuada com base nos números do caderno eleitoral para a Assembleia da República, nos seguintes termos:

1 - Os mandatos por círculo eleitoral são definidos em portaria governamental, por forma a respeitar a dimensão relativa das comunidades portuguesas decorrente do caderno eleitoral e das características próprias por elas assumidas nos casos em que estejam sedimentadas e enraizadas nos luso-descendentes;
2 - É imposto um limite máximo de representação nos países de maiores comunidades e assegurado um representante àqueles onde haja um número de inscritos no recenseamento eleitoral superior a 100;
3 - Nos países de grande dispersão geográfica a eleição é feita por área consular, a menos que o número de recenseados seja inferior a 1000;
4 - O número de representantes previstos na lei não pode ser excedido para dar cumprimento ao n.º 2;
5 - Os países onde se não organizam processos eleitorais ficam desprovidos de representação".

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar - José Cesário.

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