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1463 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 529/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA O CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição dos motivos

Decorridos pouco mais de cinco anos sobre a vigência da Lei n.º 48/96, existem hoje melhores condições para avaliar os aspectos da lei que poderão ser melhorados, de forma a garantir urna maior funcionalidade e representatividade. Com efeito, estes aspectos são fundamentais para que o Concelho das Comunidades Portuguesas possa cumprir cabalmente o papel que a lei lhe confere, isto é, o de órgão de consulta do Governo e de instrumento de coesão e valorização das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.
Um dos aspectos fundamentais na alteração da lei centra-se na necessidade de lhe conferir uma representatividade tão universal quanto possível. É, pois, necessário criar os mecanismos que evitem, por um lado, a excessiva concentração de conselheiros de uma mesma região, cidade ou países, por outro, importa dar às comunidades a possibilidade de, querendo, terem o seu representante. É neste contexto que a eleição por círculos eleitorais correspondentes a circunscrições ou grupos de circunscrições de recenseamento eleitoral desempenha um papel central, desde que tenham mais de 100 portugueses recenseados nos cadernos eleitorais. Ela permitirá alargar e descentralizar o universo dos representantes, fazendo apelo àquilo que é um dos factores mais importantes das políticas para as comunidades: a participação cívica.
Torna-se, assim, desejável que se inverta o processo de eleição. Em vez de pré-estabelecer um número determinado de conselheiros a eleger, deixa-se que sejam as comunidades a decidir se querem ou não ter um seu representante. Isto representa um apelo à mobilização das comunidades importante e que, com o tempo, deverá levar a que os nossos compatriotas ganhem maior consciência da importância e das vantagens de participar civicamente em defesa dos interesses da comunidade. Por outro lado, afasta a possibilidade de distorções na representatividade.
Com as alterações à Lei n.º 48/96, contidas no presente diploma, garante-se também maior flexibilidade e operacionalidade no funcionamento do Conselho Permanente.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea l) da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 29.º, introduzidos um novo artigo 4.º e revogados os artigos 24.º, 25.º, 26.º na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

"Artigo 1.º
(...)

1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas adiante designado "Conselho", é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, constituído por representantes locais destas comunidades eleitos por sufrágio directo e universal.
2 - (...)
3 - (suprimido)

Artigo 2.º
(...)
a) ( )
b) ( )
c) ( )
d) ( )
e) ( )
f) ( )
g) ( )
h) ( )
i) ( )
j) ( )
l) ( )

Artigo 3.º
(...)

O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º.

Artigo 4.º
(Novo)
Periodicidade de eleições

1 - As eleições para o Conselho realizam-se de quatro em quatro anos, cabendo, pela seguinte ordem, a marcação da sua data:

a) Ao Conselho, reunido em plenário ou por deliberação tomada por escrito;
b) Ao conselho permanente, por deliberação do Conselho reunido em plenário ou tomada por escrito.

2 - Quando, nos termos do número anterior e em situações de natureza excepcional, não seja possível marcar uma data, pode o Secretario de Estado das Comunidades Portuguesas fazê-lo, consultado o conselho permanente e os Deputados eleitos pelos círculos da emigração.

Artigo 5.º
(antigo artigo 4.º)
(...)

1 - São eleitores para efeitos do presente diploma, os portugueses que constem dos cadernos eleitorais existentes no estrangeiro para a eleição legislativa, que tenham completado 18 anos até 60 dias antes da eleição para o Conselho.
2 - O recenseamento é voluntário e deve ser feito junto das comissões recenseadoras, a funcionar nas embaixadas e postos consulares portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - Os cadernos eleitorais elaborados de acordo com o n.º 1 são inalteráveis nos 30 dias que antecedem cada eleição.
4 - Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem o acto eleitoral, a comissão recenseadora afixa uma impressão dos cadernos eleitorais para efeitos de reclamação e recurso.
5 - (...)
6 - Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez nos cadernos de recenseamento eleitoral.

Artigo 6.º
(antigo artigo 5.º)
(...)

Os eleitores que sejam propostos em lista subscrita por um número mínimo de 50 eleitores recenseados.

b) (suprimido)

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