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1464 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 7.º
(antigo artigo 6.º)
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais a regulamentar pelo Governo, correspondentes às circunscrições ou grupos de circunscrições de recenseamento eleitoral no estrangeiro previstas na alínea b) do artigo 8.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, por mandatos de quatro anos, por sufrágio presencial, directo, secreto e universal, em listas uninominais ou plurinominais consoante a composição dos círculos a considerar para cada eleição.
2 - A sede do círculo eleitoral é a embaixada do país onde existam as respectivas circunscrições eleitorais previstas no número anterior.
3 - (suprimido)
4 - (suprimido)

Artigo 8.º
(antigo artigo 7.º)
(...)

1 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é determinado nos termos seguintes:

a) 1 conselheiro por cada 100 a 5000 eleitores recenseados em cada círculo eleitoral;
b) 2 conselheiros por cada 5001 a 10 000 eleitores recenseados em cada círculo eleitoral;
c) 3 conselheiros por cada círculo eleitoral onde haja mais de 10 000 eleitores recenseados;

2 - Sem prejuízo dos critérios elencados no número anterior, de modo a respeitar o número máximo de membros eleitos previsto no artigo 3.º e a assegurar uma distribuição equilibrada de mandatos, poderá o Governo, na definição dos círculos eleitorais, agrupar circunscrições eleitorais onde razões de contiguidade ou proximidade geográfica igualmente o recomendem.
3 - Os círculos eleitorais onde não se organizarem processos eleitorais ficam desprovidos de representação.
4 - O mapa com os mandatos que a cada círculo eleitoral corresponde é publicado em portaria do Governo, entre os 80 e os 90 dias que antecedem a data das eleições.
5 - Para efeitos do número anterior, o mapa é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização mensal do recenseamento.

Artigo 9.º
(antigo artigo 8.º)
(...)

1 - As listas propostas à eleição devem conter candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo eleitoral e um número de suplentes não superior ao desses efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - Os suplentes previstos no número anterior podem representar os membros efectivos, mediante autorização escrita destes, em qualquer acto relacionado com as atribuições do Conselho.
3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 10.º
(antigo artigo 9.º)
(...)

1 - (...)
2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, cartão de eleitor, certidão de recenseamento eleitoral, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular, caso esta exista.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 11.º
(antigo artigo 10.º)

A conversão dos votos em mandatos faz-se, consoante a dimensão dos círculos eleitorais, de acordo com os seguintes critérios:

a) Em círculos uninominais aplica-se o método de representação maioritária, por maioria relativa;
b) Em círculos plurinominais aplica-se o método da representação proporcional da média mais alta de Hondt;
c) (suprimida)
d) (suprimida)

Artigo 16.º
(antigo artigo 15.º)
(...)

1- (...)

a) (...)
b) (...)

2 (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração.

3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

4 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade, da consulta devendo ser dado conhecimento ao presidente do conselho permanente.
5 - O Conselho reunido em plenário, para além de outras que neste diploma se encontrem previstas, tem as seguintes atribuições.

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Criar até um máximo de cinco comissões especializadas para estudo e elaboração de relatórios sobre matérias específicas para submeter ao plenário ou reunião do Conselho Permanente seguinte, devendo cada uma delas aprovar a sua própria organização interna;
e) (...)
f) Eleger o conselho permanente referido no artigo 18.º;
g) (...)

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