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1465 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

h) (...)
i) (...)
j) (suprimida)

6 - (...)

Artigo 18.º
(antigo artigo 17.º)
(...)

1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um conselho permanente nos termos das disposições seguintes:
2 - O conselho permanente é composto por 10 membros e é eleito no primeiro plenário que se segue à data das eleições, da forma que se segue:

a) A eleição é efectuada através de listas completas, por voto secreto e o seu resultado obtido de acordo com o método de representação por maioria relativa;
b) As listas que se apresentem a sufrágio deverão incluir pelos menos um conselheiro por cada uma das cinco secções regionais;
c) O primeiro e o segundo candidatos mais votados da lista que obtiver o maior número de votos nos termos da alínea a) serão o presidente e o vice-presidente, respectivamente;
d) Das listas constarão número de membros suplentes igual ao dos efectivos, devendo a substituição destes últimos pelos primeiros ao longo do mandato ocorrer automaticamente em caso de falecimento, demissão, ou impedimento definitivo ou, noutros casos, solicitada por escrito ao presidente do conselho permanente, sempre especificando os motivos e o prazo por que é pedida;

3 - O conselho permanente reúne na Assembleia da República pelo menos uma vez por ano.
4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do conselho permanente as entidades constantes do n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 19.º
(antigo artigo 18.º)
(...)

1 - O conselho permanente tem as seguintes competências, para além de outras que neste diploma se encontrem previstas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas à pessoa do seu presidente.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 27.º
(antigo artigo 29.º)
(...)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação".

Artigo 2.º
Norma transitória

Sem prejuízo do regime estabelecido artigo 4.º, após a entrada em vigor deste diploma, deverá o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, ouvidos os Deputados do círculo da emigração, marcar a data das eleições para o Conselho no respeito pelas regras de direito eleitoral fixadas neste diploma.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PS: Paulo Pisco - Caio Roque - Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.º 530/VIII
ALARGAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A administração autárquica constitui, actualmente, um dos principais alicerces da organização democrática do Estado, constituindo, ainda, um instrumento indispensável ao desenvolvimento integrado e harmonioso da sociedade portuguesa. Neste contexto, o Programa do Governo privilegia a concretização dos princípios da subsidiariedade e da descentralização, consagrados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.
Por sua vez, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias locais. Considerando, porém, que aquele diploma está particularmente direccionado para os municípios, importa enquadrar e clarificar o processo de transferência de novas atribuições e competências para as freguesias.
Na verdade, as freguesias são autarquias locais particularmente vocacionadas para a satisfação expedita das aspirações das comunidades locais, impondo-se, por isso mesmo, reforçar a sua capacidade de intervenção, mediante a atribuição de novas missões, mas, também, dos correspondentes meios humanos e financeiros necessários à prossecução adequada do interesse público local.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista decidiu consagrar num único diploma diversas modificações ao quadro legal das freguesias, respeitantes essencialmente à transferência de novas atribuições e competências, ao exercício dessas atribuições, ao funcionamento dos órgãos, ao Estatuto dos Eleitos Locais e ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos.
O presente diploma, que vem alterar pontualmente a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, ajusta as competências dos órgãos das freguesias em diversos domínios de actuação. Nesta conformidade, as freguesias poderão assumir novas competências relacionadas com a gestão, a conservação e a reparação de infra-estruturas e equipamentos colectivos indispensáveis à qualificação da vida quotidiana dos cidadãos.
Com o propósito de conferir maior dignidade às freguesias e aos titulares dos respectivos órgãos procede-se à revisão do Estatuto dos Eleitos Locais, mediante a consagração legal de diversas inovações alusivas, designadamente, à remuneração dos eleitos que exercem funções em regime de tempo inteiro e de meio tempo e, ainda, à concessão de benefícios sociais.

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