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1466 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Por último, o alargamento das atribuições e competências das freguesias e o aumento do número de eleitos locais dedicados ao serviço público local em regime de permanência determina o devido reajustamento.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei pode prever o regime de meio tempo para presidentes das juntas de freguesia, bem como a opção das juntas por esse regime.
4 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade patronal com 24 horas de antecedência, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:

a) Nos municípios: os vereadores, até 36 horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 36 horas mensais, e dois membros, até 27 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 36 horas mensais, e dois membros, até 18 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 36 horas, e um membro, até 18 horas.

5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 3.º
(...)

1 - Não perdem o mandato os funcionários da Administração Central, regional e local que, durante o exercício do mandato a tempo inteiro, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de tempo inteiro.
3 - (...)

Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos municipais em regime de tempo inteiro

1 - Os eleitos municipais em regime de tempo inteiro têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 - (...)

a) (...)
b)(...)
c) (…)
d) (...)

3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de tempo inteiro correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
4 - Os eleitos municipais em regime de tempo inteiro nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de tempo inteiro

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os funcionários públicos que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remuneração previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, se não optarem pela remuneração da categoria de origem ou do cargo dirigente que exerciam à data da eleição, não podendo, neste caso, resultar da opção uma remuneração base superior, consoante os casos, à do presidente ou dos vereadores, a tempo inteiro das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto.

2 Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista na alínea c) do número anterior, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações

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