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1467 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
3 Os eleitos locais em regime de tempo inteiro que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 11.º
(...)

1 - Os eleitos locais, quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município, têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo que no momento estiver fixado para os funcionários com vencimentos superiores ao índice 405 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público.
2 - Os membros dos órgãos executivos autárquicos em regime de não permanência e os membros dos órgãos deliberativos têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 12.º
(...)

1 Os eleitos locais têm direito ao subsídio de viagem e de marcha, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas da autarquia.
2 - Os membros dos executivos autárquicos em regime de não permanência e os membros dos órgãos deliberativos têm direito a subsídio de viagem e de marcha quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 13.º
(...)

1 Aos eleitos locais em regime de tempo inteiro é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
2 Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais e juntas de freguesia satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 - (...)
4 - Aos eleitos locais em regime de meio tempo é aplicável o disposto nos números anteriores, sendo a totalidade dos descontos efectuada para o regime pelo qual tenham optado.

Artigo 13.º-A
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas, em função dos eleitos locais, correspondentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
4 - A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual as câmaras municipais e as juntas de freguesia dispõem do prazo de 30 dias para remeterem as respectivas quantias à Caixa Geral de Aposentações.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 14.º
(...)

Os eleitos locais em regime de tempo inteiro ou de meio tempo têm direito a 25 dias úteis de férias anuais.

Artigo 16.º
(...)

1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério que tutela as autarquias locais no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)
2 - Para os membros dós órgãos executivos em regime de tempo inteiro o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

Artigo 18.º
(...)

1 - O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de tempo inteiro é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de tempo inteiro poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições:

a) (...)
b) (...)

Artigo 19.º
(...)

1 - Aos eleitos locais em regime de tempo inteiro e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio

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