O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1471 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

recebendo apenas um subsídio no montante de 65% da remuneração de referência.
Mantendo-se os pressupostos que determinam a licença de maternidade, faz todo o sentido a criação de uma licença especial para estas situações com duração igual à do internamento da criança, correspondendo-lhe um subsídio no montante de 100% da remuneração de referência.
- Amamentação ou aleitamento de filhos gémeos: não estando esta situação expressamente prevista, decorre, no entanto, da lei que no caso de nascimentos múltiplos a dispensa por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada diz respeito a cada um dos filhos. A CITE (Parecer n.º 38A/CITE/2000) e a jurisprudência (Acórdão de 12 de Maio do Tribunal Central Administrativo), partindo do princípio de que "o direito à dispensa para amamentação existe por causa do filho e para o filho e não por causa da mãe e para a mãe" e de que "o direito de um filho não pode ser diminuído ou modificado pelo nascimento de um gémeo, sob pena de se pôr em causa o próprio direito", têm entendido que no caso de gémeos a dispensa deve ser proporcional ao número destes.
- Despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes contratadas a termo: em muitas situações, a invocação da caducidade do contrato pelas entidades empregadoras tem configurado a existência de um verdadeiro despedimento sem justa causa. Este aspecto é particularmente importante quando se assiste ao recurso crescente à contratação precária em sectores de elevada taxa de emprego feminino. Por outro lado, estas trabalhadoras não beneficiam da protecção legal prevista no artigo 24.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, pelo que há que criar um mecanismo legal que refreie os prevaricadores da lei.
- Professoras/es contratadas/os no ensino público: embora a lei da maternidade e paternidade em vigor não suscite dúvidas quanto à aplicabilidade dos direitos a estes trabalhadores, têm sido criados obstáculos ao exercício dos seus direitos com base em interpretações legais mais ou menos oblíquas, pelo que se avançam propostas no sentido da clarificação deste aspecto, sublinhando-se que a natureza precária do contrato não afecta os direitos previstos na lei.
- Subsídio a trabalhadoras grávidas em situação de risco clínico: considera-se necessário alterar o montante do subsídio a atribuir às trabalhadoras grávidas que, em situação de risco clínico para si ou para o feto, sejam dispensadas de prestar trabalho, devendo ser-lhes atribuído um subsídio no montante de 100% da remuneração de referência. A equiparação actual a situação de doença das próprias desvirtua o princípio de que a gravidez não só não pode ser considerada como uma situação de doença, como não pode determinar a perda de quaisquer regalias.
- Subsídio a trabalhadores grávidas, puérperas ou lactantes por riscos específicos: também nesta situação se afigura profundamente injusto que a trabalhadora seja dispensada do trabalho durante todo o período necessário para protecção da sua saúde e da criança e não receba um subsídio no valor do montante de 100% da remuneração de referência.
- Redução do horário de trabalho para a assistência a menores portadores de deficiência: a redução do horário de trabalho concedida à mãe ou ao pai para assistência a menores até à idade de um ano de idade, se forem portadores de deficiência congénita ou adquirida, é de 5 horas semanais. Esta redução de horário não determinando perda de retribuição, mas conduz à redução do período de férias até ao limite de 15 dias por ano. Esta solução legislativa é penalizadora para o/a trabalhador/a que, encontrando-se involuntariamente na difícil situação prevista, ainda tem de ver o seu direito de férias prejudicado. Entendemos que urge encontrar uma solução diferente, justa e humana, que preserve, na íntegra, o seu direito a férias.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto

A presente lei, aprovada para vigorar em todo o território nacional, reforça a protecção da maternidade e da paternidade, consagrando alterações aos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
b) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro;
c) Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, n.º 347/98, de 9 de Novembro, e n.º 77/2000, de 9 de Maio.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(Âmbito de aplicação)

1 - ( actual corpo do artigo)
2 - A constituição da relação de emprego público de trabalhadora não pode ser impedida pelo facto de esta ser trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Artigo 10.º
(Licença por maternidade)

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável no caso de falecimento de nado-vivo.
4 - Em caso de nado-morto a trabalhadora parturiente tem direito, imediatamente após o parto, a uma licença com a duração de 98 dias.
5 - (anterior n.º 3).
6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe durante o período de licença a seguir ao parto este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

Páginas Relacionadas
Página 1465:
1465 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002   h) (...) i) (...
Pág.Página 1465