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1474 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, e com as alterações introduzidas pela presente lei.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 32.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, e com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 2001. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Margarida Botelho - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 532/VIII
REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO SISTEMA DE AUTORIDADE MARÍTIMA

Exposição

A dispersão legislativa a que tem estado sujeito o Sistema de Autoridade Marítima (SAM), o interminável trabalho de "estudo" dos sucessivos grupos de trabalho criados pelos últimos governos e os recentes desenvolvimentos no sector marítimo portuário justificam, só por si, a presente iniciativa legislativa.
É reconhecido que o SAM deve reforçar a sua componente de autoridade marítima, independente e especializada para garantir uma melhor gestão dos portos, designadamente nas áreas de administração e segurança.
A profunda experiência profissional destes funcionários, adquirida muitas vezes à sua custa, tem sido, nesta altura de incerteza, o mais importante factor de estabilidade do sistema, apesar dos constantes ataques e desinvestimentos que o meio tem sofrido.
Acontece que os funcionários e agentes do SAM desempenham funções que não estão reconhecidas na legislação e, em consequência, os seus direitos são postos em causa pela chefia directa, a Marinha Portuguesa, e pela chefia indirecta, o Ministério da Defesa Nacional.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta visa reforçar os direitos laborais destes funcionários, que prestam serviço nos departamentos, capitanias e delegações marítimas, estabelecendo um regime específico para as particularidades do sector e clarificando a aplicação do regime geral onde não esteja clara essa abrangência.
Desta forma, ganham os trabalhadores e ganha o sector.
Clarificam-se conceitos e determina-se com clareza os preceitos da prestação de trabalho, afastando práticas lesivas dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores resultantes de omissão legislativa ou de desajustamento da lei vigente.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei reforça os direitos laborais dos funcionários civis do Sistema da Autoridade Marítima, criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Categoria - posição que os funcionários ocupam no âmbito da carreira, referida à respectiva escala salarial, ou escalão relativo à carreira em que os funcionários estão integrados;
b) Carreira - conjunto hierarquizado de categorias que compreendem funções da mesma natureza e exigências habilitacionais e profissionais semelhantes;
c) Área funcional - domínio profissional que compreende as funções de características semelhantes, mesmo que com graus de conhecimentos e responsabilidades diferentes, que se desenvolvem em regime de complementaridade;
d) Função - conjunto de tarefas adstritas aos postos de trabalho de uma mesma profissão;
e) Escalão - cada uma das posições a que os funcionários têm acesso no desenvolvimento da sua carreira profissional, a cada escalão corresponde uma determinada base de remuneração;
f) Funções diferentes - considera-se exercício de funções diferentes a situação em que ao funcionário é atribuído, por exclusiva necessidade de serviço, transitoriamente, e sem alteração da sua situação profissional, o desempenho de um posto de trabalho correspondente a outra categoria ou grupo profissional.

Artigo 3.º
Quadro, mapas e funções

Será fixado pelo Governo, ouvidos os representantes dos trabalhadores, através de diploma regulamentar:

1 - O quadro de pessoal civil do Sistema da Autoridade Marítima e o quadro descritivo das funções das carreiras, sob proposta do Director-Geral da Marinha;
2 - O mapa de pessoal de cada departamento marítimo, capitania e delegação marítima, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido em parecer o Director-Geral de Marinha.
3 - A descrição das funções não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidades equiparáveis, não expressamente mencionadas.

Artigo 4.º
Dotações

A fixação da dotação do quadro, tendo em conta as necessidades de funcionários de cada órgão local ou regional

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