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1476 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 13.º
Chefia funcional

A chefia funcional é inerente à categoria de escrivão, competindo aos seus titulares, além da participação efectiva na execução do trabalho, a distribuição, coordenação e controlo de tarefas de grupo de profissionais de carreira de nível igual ou inferior, bem como a transmissão de conhecimentos no âmbito das suas funções, ou no âmbito de cursos de formação a ministrar durante o período de estágio.

Artigo 14.º
Horários e regimes de trabalho

1 - Aos funcionários determinados na presente lei é aplicável o regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto .
2 - O horário normal é o sistema regra de prestação de trabalho, podendo efectuar-se trabalho extraordinário, nocturno e, nos casos aplicáveis, trabalho em regime de prevenção.

Artigo 15.º
Regime de prevenção

1 - As autoridades marítimas regionais ou locais poderão, quando as exigências funcionais em cada área de jurisdição assim o determinem, estabelecer o regime de prevenção.
2 - O regime de prevenção implica que o funcionário, não estando em prestação de serviço efectivo de trabalho, fica obrigado a permanecer em local conhecido, de rápido e fácil contacto por parte dos serviços, de forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho quando for chamado e no prazo estabelecido pelas autoridades marítimas.
3 - Os funcionários não poderão recusar-se a prestar trabalho em regime de prevenção, sob pena de infracção disciplinar, sem prejuízo de apresentarem motivos atendíveis e devidamente justificados que os dispensem dessa prestação.
4 - Para efeitos do número anterior, são nomeadamente motivos atendíveis os indicados no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
5 - Os funcionários que não sejam encontrados no local indicado ou quando devidamente convocados não compareçam no serviço no prazo estabelecido, sem motivo de força maior, perdem o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e incorrem em infracção disciplinar.
6 - O trabalho prestado em regime de prevenção é trabalho extraordinário.

Artigo 16.º
Escalas

A organização das escalas e correspondentes horários dos funcionários sujeitos ao regime de prevenção será estabelecida pela autoridade local para cada capitania e delegação marítima, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 17.º
Limites

Os funcionários não podem, em caso algum, prestar trabalho extraordinário que exceda os limites mensais decorrentes da aplicação da seguinte fórmula:

E = 22 x n
34
Sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por mês e N o número semanal de horas de trabalho normal.

Artigo 18.º
Descanso

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso ou feriado dá direito a um dia completo de descanso, sem prejuízo das compensações remuneratórias resultantes da lei.
2 - Não há lugar ao dia de descanso se o trabalho extraordinário não exceder quatro horas e se essa prestação for efectuada na sequência imediata do trabalho normal.
3 - O dia de descanso deverá ser gozado na semana de trabalho imediata ou nos cinco dias de trabalho seguintes.

Artigo 19.º
Remuneração base

A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário esteja posicionado, a determinar na tabela salarial a aprovar pelo Governo ouvidos os representantes dos trabalhadores, no respeito pela legislação em vigor designadamente a referente à concertação social.

Artigo 20.º
Remuneração especial

O exercício do regime de prevenção confere o direito a uma remuneração especial a determinar no diploma que fixe o regime de pagamento das horas extraordinárias e do trabalho nocturno.

Artigo 21.º
Pagamentos

É aplicável aos funcionários do sistema da autoridade marítima o regime geral das ajudas de custo, pagamento de despesa e subsídios que vigorar para os funcionários da administração pública.

Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias

Artigo 22.º
Direitos

Os funcionários gozam dos seguintes direitos, sem prejuízo de outros resultantes da lei geral:

a) De receber pontualmente e pela forma adequada a retribuição, as prestações sociais e suplementos;
b) De usufruir dos benefícios dos serviços sociais instituídos;
c) À prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde.

Artigo 23.º
Prerrogativas

1 - Para a defesa das atribuições de interesse público prosseguidas pelo Sistema de Autoridade Marítima os funcionários podem solicitar o auxilio das autoridades administrativas e policiais quando tal for necessário para o desempenho das suas funções.

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