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1490 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 9.º
(Cooperantes e voluntários)

1 - Consideram-se cooperante os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.
2 - Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições locais.
3 - A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artigo 10.º
(Recrutamento dos agentes da cooperação)

1 - As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os candidatos a agentes da cooperação junto das respectivas entidades empregadoras, públicas ou privadas.
2 - As entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 11.º
(Contratos de cooperação e voluntariado)

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperante ou a voluntários.
2 - Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado português e o Estado solicitante ou recipiendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos.
3 - Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos de imposto de selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 12.º
(Cláusulas contratuais obrigatórias)

1 - Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes, e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;
d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;
e) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;
f) Transferências monetárias;
g) Direitos do agregado familiar;
h) Garantias sociais;
i) Habitação e alojamento;
j) Doenças e acidentes de trabalho;
1) Transportes;
m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante;
n) Férias;
o) Resolução do contrato;
p) Legislação aplicável;
q) Foro ou arbitragem convencionados.

2 - A omissão nós contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 13.º
(Início da prestação de serviço)

O início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 14.º
(Duração)

1 - Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.
2 - Os contratos de voluntariado não poderão ter a duração inferior a dois meses.

Artigo 15.º
(Resolução dos contratos)

1 - Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
2 - A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.
3 - As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.
5 - Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 16.º
(Renovação dos contratos)

1 - A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.
2 - Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelos menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto à entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado,

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