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1495 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

se torne uma experiência positiva, nomeadamente para as raparigas, condição indispensável para prolongar o hábito da actividade física regular ao longo da vida;
- As questões de género na prática de actividades desportivas sejam incluídas na formação inicial e contínua de docentes, bem como na concepção dos conteúdos programáticos;
- A formação inicial e contínua dos profissionais de saúde contemple o alerta e a recomendação para a prática da actividade física regular ao longo da vida como forma de criação de estilos de vida saudáveis;
- Articule diferentes mecanismos de intervenção que visem promover os benefícios da participação feminina no desporto, assegurando a sua progressão desportiva a partir de actividades na comunidade local;
- O planeamento e programação das instalações desportivas de proximidade deve incluir preocupações de acessibilidade e segurança para as mulheres, bem como a promoção de medidas equitativas na sua utilização;
- Um dos critérios de avaliação para o financiamento de contratos-programa seja a prova da capacidade e empenhamento no desenvolvimento de medidas específicas em favor do desporto feminino, que visem o aumento do número de participantes e programas de formação de dirigentes e treinadoras;
- Desenvolva esforços para que seja dada visibilidade e dignificação na comunicação social, nomeadamente nas estações públicas de televisão e rádio, às desportistas, às práticas desportivas femininas, à participação das mulheres em todas as áreas do movimento desportivo e aos benefícios do envolvimento desportivo das mulheres;
- Promova e apoie a investigação científica na área do desporto feminino e a sua divulgação;
- Proporcione a discussão entre todos os agentes desportivos sobre as questões da violência sexual associada ao desporto, no sentido da adopção de um código de conduta, nomeadamente sobre o assédio sexual;
- Promova a participação equilibrada de mulheres e homens na Administração Pública desportiva e fomente esse objectivo em todo o sistema desportivo;
- Acompanhe a aplicação da resolução do Comité Olímpico Internacional no sentido da inclusão de mulheres nas direcções dos comités olímpicos nacionais e federações nas percentagens de 10% até ao ano 2000 e de 20% até ao ano 2005;
- Adopte medidas específicas no estatuto da alta competição tendentes a assegurar o efectivo acesso da mulher ao desporto de alta competição. Nomeadamente, as atletas de alta competição grávidas devem usufruir de acompanhamento médico específico, bem como de protecção social aquando da gravidez e parto, de forma a poderem continuar a sua carreira desportiva;
- Crie um grupo de trabalho nacional com a tarefa de elaborar um diagnóstico sobre a situação das mulheres no desporto, que permita a curto prazo a execução de um plano nacional que promova a igualdade de oportunidades nas políticas desportivas.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PCP: Margarida Botelho - Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Honório Novo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 170/VIII
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR CIDADÃOS PORTUGUESAS E SEUS DESCENDENTES QUE ADQUIRIRAM OUTRA NACIONALIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, permite actualmente que os portugueses no estrangeiro adquiram a nacionalidade no país de acolhimento, por razões, compreensíveis de integração. Essa aquisição de nacionalidade não prejudica a manutenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, nos termos do artigo 8.º do citado diploma, os cidadãos portugueses com nacionalidade de outro Estado só perdem a nacionalidade portuguesa se declararem que não querem ser portugueses.
Tal situação não era possível face à Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1969, ou seja, os portugueses em países de acolhimento que optassem pela nacionalidade dos mesmos, perdiam tacitamente a nacionalidade portuguesa. Com a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (cfr. artigo 31.º) estes cidadãos podem, não obstante as dificuldades administrativas e processuais inerentes, readquirir a nacionalidade de origem.
Tratando-se de uma solução normativa da mais elementar justiça e adequada no plano dos interesses em causa, a verdade é que a sua aplicação se encontra dificultada devido à morosidade e burocracia existentes neste domínio.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que adopte medidas no sentido de obviar a morosidade dos processos de reaquisição de nacionalidade, à luz do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, designadamente:

a) Promovendo as necessárias alterações legislativas e ajustamentos ao regulamento da nacionalidade portuguesa;
b) Dotando os serviços competentes dos meios humanos e financeiros indispensáveis à concretização do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2001. - Os Deputados do PS: Carlos Luís - Menezes Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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