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0035 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado:

a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;
b) Em 60% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses;
c) Em 40% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;
d) Em 30% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.

4 - (...)

Artigo 55.º
Dedução de perdas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC.»

II - Código do IRC

Artigo 2.º
Alterações ao Código do IRC

É alterada a redacção do artigo 45.º do Código do IRC:

«Artigo 45.º
Reinvestimento dos valores de realização

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, do exercício da sua realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos realizados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização considera-se como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
6 - (...)»

Artigo 3.º
Revogação

Consideram-se revogadas todas as disposições legais que contrariam o presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.
PROJECTO DE LEI N.º 3/IX
REDUZ PARA 35 HORAS POR SEMANA O TEMPO DE TRABALHO

Exposição de motivos

A progressiva redução do horário de trabalho, sem redução dos salários e de outros direitos legais e contratuais adquiridos, tem constituído, neste século, um objectivo da acção e da luta dos trabalhadores e das suas organizações representativas, que tem encontrado eco em várias decisões de instâncias internacionais, designadamente da própria Organização Internacional de Trabalho.
De facto, os avanços civilizacionais traduzidos no desenvolvimento da base material, técnica e científica da humanidade devem implicar mais tempos de descanso e melhor qualidade de vida para aqueles que são os principais artífices da produção de riqueza - os trabalhadores. A redução progressiva do tempo de trabalho é, assim, uma inevitabilidade que traduz, no plano das condições laborais, os avanços conseguidos no plano tecnológico. Desde o trabalho de sol a sol até à recente diminuição, em

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