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0038 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

Artigo 2.º
(Valor da actualização extraordinária das pensões mínimas)

1 - As pensões mínimas de invalidez e velhice garantidas aos pensionistas dos diferentes regimes de segurança social beneficiam de uma actualização extraordinária de acordo com os seguintes montantes:

a) Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos - €18,70 ............ (3750$);
b) Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas - €14,96 ............ (3000$);
c) Pensão de invalidez e velhice do regime não contributivo (pensão social) do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e dos regimes equiparados ao regime não contributivo - €24,34 .............. (4880$).

2 - As pensões mínimas do regime geral para os pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos são actualizadas proporcionalmente ao aumento previsto na alínea a) do número anterior, em função do respectivo escalão por anos de carreira contributiva e com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, tendo presente que a uma carreira contributiva completa (40 anos e mais) corresponderá o valor líquido da remuneração mínima mensal mais elevada, de acordo com a tabela seguinte:

Escalões por anos de carreira contributiva Valor da pensão em percentagem do valor líquido do Salário Mínimo Nacional
15 e 16 69%
17 e 18 70%
19 e 20 72%
21 e 22 74%
23 e 24 76%
25 e 26 78%
27 e 28 80%
29 e 30 82%
31 e 32 84%
33 86%
34 88%
35 90%
36 92%
37 94%
38 96%
39 98%
40 e mais 100%

3 - As actualizações extraordinárias previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 5/IX
CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO

Preâmbulo

Os transportes são um sector chave da vida económica, com grandes implicações em várias políticas sectoriais, nomeadamente na energia, indústria, turismo, desenvolvimento regional, as quais dependem em boa medida da qualidade dos serviços prestados por aqueles.
A melhoria da mobilidade nas áreas metropolitanas, de modo sustentado, implica uma política inequívoca de prioridade aos transportes públicos, a qual deve assentar num eficaz sistema de transportes.
A complexidade do sistema de transportes e das suas diversas componentes aconselha a um reordenamento deste sector.
Tudo isto, associado aos grandes investimentos públicos que lhe deverão ser consagrados - exigindo vultuosos meios financeiros -, evidencia claramente a importância da implementação urgente das Autoridades Metropolitanas de Transportes.
Considerando as disposições da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, bem como as atribuições das assembleias metropolitanas e das autarquias locais em matéria de transportes e das diversas intervenções institucionais, impõe-se a necessidade de um quadro institucional mais ajustado e operacional face aos problemas existentes.
A definição de competências e atribuições a descentralizar, o sistema de relações e de responsabilidades institucionais, a estrutura orgânica correspondente, o novo modelo de financiamento dos transportes públicos colectivos nas áreas metropolitanas, a promoção das alterações legais e regulamentares necessárias são os objectivos deste diploma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação e natureza

São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP), pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob supervisão da tutela.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, no que se refere a cada uma delas.

Artigo 3.º
Objectivos

Os objectivos das Autoridades Metropolitanas de Transportes são o planeamento, financiamento e funcionamento

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