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0039 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

de um modo sustentado do sistema de transportes, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando dar prioridade ao serviço público de transportes.

Artigo 4.º
Atribuições

São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes:

a) Promover a elaboração, fiscalização e actualização dos Planos Metropolitanos de Transportes em cada uma das regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
b) Coordenar e controlar a execução dos investimentos, dos financiamentos e das restantes medidas previstas no Plano Metropolitano de Transportes, tomando as medidas que se justifiquem a cada momento para esse fim;
c) Definir uma política tarifária homogénea, que favoreça e incremente o serviço público de transportes;
d) Proceder à fixação de indemnizações compensatórias ou outras compensações financeiras que se justifiquem;
e) Tutelar as empresas públicas regionais;
f) Realizar investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do Plano Metropolitano de Transportes, incluindo os transportes ocasionais;
g) Arrecadar e gerir as receitas que lhe venham a ser atribuídas;
h) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares nas regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
i) Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes junto das populações;
j) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas, com vista à boa execução do plano de transportes.

Artigo 5.º
Financiamento

O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;
d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

Artigo 6.º
Órgãos

São órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transportes:

a) Conselho Geral;
b) Conselho Executivo.

Artigo 7.º
Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é o órgão superior das Autoridades Metropolitanas de Transportes, presidido pelo presidente da respectiva Junta Metropolitana e é constituído por 35 membros na AMTL e por 19 membros na AMTP.
2 - Integram o Conselho Geral da AMTL:

a) Cinco membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) 19 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Cinco membros em representação das empresas de transportes, dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Quatro membros em representação dos trabalhadores dos transportes, dois a designar pelas associações sindicais e dois a designar pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.

3 - Integram o Conselho Geral da AMTP:

a) Três membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) 10 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Dois membros em representação das empresas de transportes, dos quais um representando o sector público e um representando o sector privado, a designar, respectivamente, pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores;
e) Um membro em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.

4 - O Conselho Geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
5 - Compete ao Conselho Geral deliberar em todas as matérias referentes à Autoridade Metropolitana de Transportes, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério do Equipamento Social para a composição do Conselho Executivo, aprovação dos estatutos e regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

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