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0041 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia (estimativas divulgadas pelo Eurostat relativas a Janeiro de 2001, que, no entanto, não se encontram correctas relativamente a Portugal, dado que em Janeiro de 2001 o salário mínimo era de 334,19 euros, tendo sido actualizado em Janeiro de 2002 para 348 euros, o salário mínimo mais elevado) demonstra igualmente uma intolerável distância entre os valores pagos em Portugal e nos restantes Estados-membros:

Euros
Bélgica 1118
Espanha 506
França 1083
Grã-Bretanha 1062
Grécia 458
Holanda 1154
Irlanda 983
Luxemburgo 1259
Portugal 390

O aumento dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aumento do salário mínimo nacional

1 - O aumento anual dos valores da remuneração mínima mensal a que se refere o Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida, pelo menos, de três pontos percentuais.
2 - O valor da taxa de inflação referida no número anterior é a que consta do relatório do Orçamento do Estado.
3 - No caso da inflação verificada em determinado ano ser superior à inflação prevista ao aumento anual previsto no n.º 1 será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondente à diferença verificada.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano 2003.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Odete Santos - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 7/IX
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Existem, na legislação dispersa sobre transportes, graves lacunas no que respeita ao transporte colectivo de crianças. Existem determinações específicas, nomeadamente em relação à imposição de algumas condições de segurança, para o transporte escolar. Porém, o transporte escolar restringe-se a crianças em idade escolar, deixando de fora as crianças em idade de frequência da creche e da infantil, isto é, excluindo crianças dos 3 meses aos 3 anos, e podendo também deixar de fora as crianças em idade pré-escolar.
Para além disso, o transporte escolar é hoje, nos termos da lei, aquele que se destina exclusivamente ao serviço de transporte entre o local da residência da criança e o local do estabelecimento de ensino que frequenta e a outras finalidades integradas nos planos pedagógicos.
Portanto, todas as excursões, visitas, deslocações de crianças no âmbito de iniciativas desportivas e culturais, promovidas pelas mais diversas entidades, estão excluídas das regras de segurança estabelecidas para os transportes escolares.
Desta forma, através do presente projecto de lei, Os Verdes entenderam alargar o âmbito de aplicação das regras de segurança definidas para os transportes escolares, ou para os transportes de passageiros, a todo o transporte colectivo de crianças, tais como a avaliação de condutores, o transporte de volumes ou a identificação do veículo através de dístico.
Por outro lado, neste projecto de lei são acrescentadas algumas regras que não se encontram previstas, mas que são importantes de modo a garantir maior segurança para as crianças transportadas, como a entrada e saída do veículo ou a exigência de, pelo menos, um vigilante.
Tivemos igualmente a preocupação de corrigir algumas normas estabelecidas e que constituem, por si, um incentivo à violação das regras de segurança, como, por exemplo, a excepção que permite exceder a lotação do veículo.
Os Verdes apresentam este projecto de lei procurando que a legislação nacional dê resposta adequada ao problema da insegurança no que diz respeito ao transporte colectivo de crianças, do qual têm resultado vários acidentes que poderiam ser evitados se as condições mínimas de segurança existissem e tivessem sido respeitadas.
O facto é que essas regras de segurança ficam hoje muito ao critério de cada entidade ou instituição, o que não garante de todo a protecção das crianças.
Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma destina-se a estabelecer regras de segurança para os transportes colectivos de crianças.
2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou

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