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0071 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

4 - O representante está obrigado à escolha do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., por indicação vinculativa da Assembleia da República.
5 - O Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da empresa serão indicados por voto de uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados, para um período de três anos e mediante a sua vinculação ao programa estratégico de serviço público de televisão.
6 - A Assembleia da República tem poderes para destituir o Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., também por maioria qualificada, em caso de não cumprimento do programa estratégico de serviço público de televisão, tomando em consideração os pareceres da Alta Autoridade para a Comunicação Social ou Conselho de Opinião da RTP.

Artigo 9.º

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o Conselho de Administração enviará ao Ministro das Finanças, ao membro do. Governo responsável pela área da comunicação social, à Assembleia da República e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) (...)
b) (...)

2 - O Conselho Fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, à Assembleia da República e à Alta Autoridade para a Comunicação Social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões».

Artigo 8.º
(Altera o Estatuto da Rádio Televisão Portuguesa, S.A., anexo à Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto)

Os artigos 9.º, 13.º e 21.º do Estatuto da Rádio Televisão Portuguesa, S.A., anexo à Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger, para um mandato de três anos, a mesa da assembleia e o Conselho Fiscal, e, por indicação vinculativa da Assembleia da República, o Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração.
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

Artigo 13.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - (Revogado).

Artigo 21.º

Compete ao Conselho de Opinião:

a) Emitir parecer sobre a proposta de programa estratégico de serviço público de televisão, acompanhar a sua execução, informando a Assembleia da República, através de um relatório anual e, caso haja grosseiro desrespeito pelo programa, emitir parecer com vista à destituição do Conselho de Administração da RTP.
b) [Actual alínea a)]
c) [Actual alínea b)]
d) [Actual alínea c)]
e) [Actual alínea d)]
f) [Actual alínea e)]
g) [Actual alínea f)]
h) [Actual alínea g)]».

Artigo 9.º
(Altera a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto)

O artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Compete à Alta Autoridade, para prossecução das suas atribuições:

a) Emitir parecer sobre a proposta de programa estratégico de serviço público de televisão, acompanhar a sua execução, informando a Assembleia da República, através, de um relatório anual e, caso haja grosseiro desrespeito pelo programa, emitir parecer com vista à destituição do Conselho de Administração da RTP.
b) [Actual alínea a)]
c) [Actual alínea b)]
d) [Actual alínea c)]
e) [Actual alínea d)]
f) [Actual alínea e)]
g) [Actual alínea f)]
h) [Actual alínea g)]
i) [Actual alínea h)]
j) [Actual alínea i)]
l) [Actual alínea j)]

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