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0075 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos».
Em sede de revisão constitucional pretendeu-se apenas responder às preocupações a que atrás se alude, fazendo depender a regulação das alterações previstas à existência de uma maioria de dois terços.
Subsistem, porém, limitações significativas à revisão do sistema eleitoral. Por um lado, o número de mandatos por partido deve resultar da conversão dos votos em mandatos pelo método de Hondt (portanto, necessariamente em círculos plurinominais); por outro, não pode existir cláusula-barreira. A garantia de proporcionalidade implica que todos os mandatos resultem de conversão proporcional, isto é, que o número de Deputados a atribuir a cada partido deve resultar exclusivamente da aplicação do método de Hondt. Neste sentido, o actual sistema proporcional de listas plurinominais fechadas nunca poderá ser substituído por sistemas maioritários ou mistos.
A introdução de círculos uninominais de candidatura tornará o sistema eleitoral português num sistema de representação proporcional personalizado, determinando-se o número de mandatos de cada partido em círculos plurinominais de apuramento, e fazendo com que os candidatos mais votados em círculos uninominais sejam imputados no número de mandatos que cabem ao seu partido pelo apuramento proporcional.
A revisão constitucional deixou apenas em aberto a questão da base territorial dos próprios círculos plurinominais de apuramento, admitindo duas soluções: o apuramento em círculos territoriais parciais, de base distrital; ou a coexistência de círculos parciais com um círculo nacional.
C) O projecto de lei que ora se apresenta tem como ponto de partida a proposta de lei, apresentada pelo XIII Governo Constitucional, de Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia da República. Esta proposta teve uma ampla discussão pública, tendo nela participado activamente diversas instituições universitárias. Posteriormente, durante o XIV Governo Constitucional, o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública encomendou ao Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação, a partir do sistema eleitoral proposto pelo Governo em 1998, uma Simulação dos Resultados Eleitorais com base nas eleições legislativas de 1999 e nas Autárquicas de 1997. Neste estudo, sumariamente, conclui-se que a existência de círculos uninominais de candidatura não tem impacto na representatividade dos partidos, pelo que a composição da Assembleia da República não resultaria muito distinta da composição que então existia.
O projecto de lei, embora se mantenha na linha da proposta de revisão da lei eleitoral para a Assembleia da República, apresentada em 1998 (proposta de lei n.º 169/VII), actualiza-a e, em particular, uniformiza várias das suas disposições com normas constantes das restantes leis com incidência na matéria, entretanto publicadas. Optou-se, ainda, por não incluir neste projecto de lei uma norma específica sobre a participação obrigatória de um mínimo de cidadãos do sexo menos representado por se considerar que esta deve ter um cariz geral e aplicável a todos os órgãos electivos colegiais.

2 - Elementos de continuidade em relação à proposta de lei apresentada em 1998

A) Como se disse, a revisão constitucional de 1997 fixou o número de Deputados no intervalo entre 180 e 230 e deixou em aberto a questão da base territorial dos próprios círculos plurinominais de apuramento.
A proposta de lei que agora se apresenta tem como ponto de partida os 230 Deputados e os três níveis de círculos - círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de candidatura.
A criação de um círculo nacional com 35 Deputados encerra em si, entre outras, as seguintes vantagens: permite, por um lado, contornar os efeitos do voto útil nos círculos mais pequenos e, por outro, compensar os casos de mandatos supranumerários ao nível dos círculos parciais.
Manteve-se, no texto actual, a não instituição dos círculos uninominais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Entendeu-se que existem factores de diferenciação geográficos e de organização político-administrativa que justificam esta diferença, a exemplo do que acontece em diversos sistemas eleitorais comparados (Dinamarca e Espanha), que adaptam elementos do seu sistema eleitoral à especificidade de parte do seu território nacional.
B) Outra das questões mais discutidas ao longo do processo de debate público realizado no âmbito da anterior proposta de lei, foi a opção entre a manutenção do voto singular, ou a consagração de um duplo voto, isto é, um voto para o candidato no círculo uninominal e outro voto para as listas candidatas aos círculos parcial e nacional.
Alguns dos pareceres universitários solicitados pelo Governo em 1998, salientaram que o voto singular poderia induzir uma acentuação da dinâmica bipartidária revelada nos últimos actos eleitorais.
Os dados recolhidos em sistemas comparados indiciam que os riscos de o duplo voto potenciar a eleição de mais candidatos de círculos uninominais do que a quota de mandatos do respectivo partido não justifica a manutenção do voto singular no quadro deste sistema de representação proporcional personalizada.
Caso o número de círculos uninominais ganhos por um partido exceda a quota que proporcionalmente cabe a esse partido em número de mandatos, verificou-se, nas simulações efectuadas, que o círculo nacional de 35 lugares é largamente suficiente para compensar os casos de mandatos excedentários ao nível dos círculos parciais. Optou-se, no entanto, por introduzir um mecanismo adicional de compensação, destinado aos pequenos partidos que ganhem um círculo uninominal sem obterem qualquer mandato no círculos parcial e nacional, o que constitui uma exigência do pluralismo.
A solução do duplo voto exige a alteração do actual modelo de boletim de voto, tendo este projecto adoptado, tal como na anterior proposta de lei, o modelo da Nova Zelândia: na coluna da esquerda encontram-se as listas partidárias candidatas a determinados círculos parciais; na coluna da direita, o nome dos candidatos (efectivo e suplente) dos partidos a determinado círculo uninominal.

3 - Principais alterações constantes do texto do presente projecto de lei

A) O texto do projecto de lei que ora se apresenta faz coincidir os círculos parciais com os distritos administrativos e altera a regra de agrupamento de círculos parciais, passando a efectuar-se apenas quando o número de mandatos for inferior a três, o que não coloca em causa a proporcionalidade global do sistema nem parece conduzir, com

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