O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0076 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

os números actuais de recenseamento, à necessidade de qualquer agrupamento.
B) A organização do processo eleitoral no estrangeiro encontra-se regulada em diploma autónomo desde 1976, não se justificando esta separação, em particular porque esta se justificara até agora pela dicotomia existente, que estabelecia o princípio da pessoalidade do voto no território nacional e permitia o voto por correspondência no estrangeiro. Ao consagrar-se o voto presencial dentro e fora do território nacional, como ficou estabelecido na lei eleitoral do Presidente da República, tendo em vista assegurar os requisitos constitucionais de pessoalidade e sigilo do exercício do voto, deixa inteiramente de justificar-se a existência de diploma autónomo para os eleitores residentes no estrangeiro.
Através da presencialidade visa-se assegurar a fiabilidade do voto e uma maior participação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro cuja abstenção nos actos eleitorais tem crescido significativamente. De forma a garantir o exercício deste direito prevê-se que a votação se inicie no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional.
C) Relativamente à criação dos círculos uninominais prevê este projecto de lei que o seu número será igual a metade mais um dos mandatos do círculo parcial, arredondando por defeito. O limite de variação do número de eleitores é de 20%, garantindo-se, de forma idêntica ao que se encontrava previsto na proposta de lei n.º 169/VII, que não existirão situações em que parte da área de um município é agregada a outro ou parte de outro. Também como anteriormente, optou-se por consagrar um método objectivo, através da definição de regras de cuja aplicação resulta um e um só mapa.
A inovação encontra-se nesse mesmo método objectivo para elaboração do mapa, que agora recolhe a versão final do trabalho conjunto das equipas das Universidades de Aveiro, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto, encomendado pelo anterior XIII Governo e publicado em Abril de 1999.
A metodologia constante da proposta de lei de 1998, recorde-se, partia da homogeneidade do número de eleitores e da compacidade geográfica dos círculos. Selecionavam-se então as três soluções com maior homogeneidade, escolhendo-se depois a mais compacta.
O trabalho, entretanto realizado permitiu apurar que seleccionar apenas as três soluções de maior homogeneidade conduzia a resultados pouco aceitáveis do ponto de vista da compacidade. Opta-se então, nesta proposta, por seleccionar 10 soluções (caso existam) ou até mil se todas se contiverem num limite de variação de 5% do número de eleitores. Destas soluções mais homogéneas será então seleccionada a que apresentar a maior compacidade.
Optou-se, entretanto, por não apresentar conjuntamente com a proposta o mapa dos círculos uninominais - uma vez que este dependerá da data do recenseamento que se escolher como referência, devendo ser elaborado apenas depois de estabilizados, na discussão na especialidade, os dados normativos relevantes.
Assim, o anexo I a que refere o artigo 14.º do presente projecto de lei contém os critérios objectivos, já enunciados, para a delimitação de círculos.
D) A «tripla candidatura» foi uma questão controversa aquando da discussão pública do anteprojecto de lei eleitoral apresentado pelo Governo às universidades em 1998. No presente projecto de lei optou-se por manter a possibilidade de um candidato poder concorrer a dois níveis de círculos apenas.
Parece mais avisado, pelo menos nesta fase, admitir esta possibilidade. É que a exigência de um candidato se apresentar apenas a um círculo poderá gerar conflitos entre candidatos do mesmo partido, como acontece nos sistemas de voto preferencial, abrindo-se, simultaneamente, caminho para que a eleição de cabeças de lista parcial ou de figuras nacionais que os partidos considerem relevantes para a sua actividade parlamentar possa estar em causa. É certamente por isso que outros sistemas de representação proporcional personalizada admitem a possibilidade de candidatura a diferentes círculos, não estando obviamente em causa a hipótese de um mesmo candidato se apresentar a círculos do mesmo nível (por exemplo, apresentar-se a dois círculos uninominais).
E) Visando a facilitação do exercício do direito de voto estipula o presente projecto de lei que o exercício do direito de voto com recurso a meios electrónicos, em parte ou na totalidade dos círculos eleitorais, será regulado por lei especial.
F) Altera-se a composição das comissões arbitrais que fixam as tabelas de compensação pelos tempos de antena ficando o presidente da referida comissão, um elemento do STAPE nomeado pelo Governo, com voto de qualidade. Altera-se também os horários de transmissão dos tempos de antena, que passam a ser transmitidos imediatamente antes ou depois do principal serviço noticioso nocturno.
G) Alarga-se a possibilidade de voto antecipado aos membros integrantes de delegações em representação oficial do Estado português no estrangeiro que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções. Prevê-se ainda que possam votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
H) O presente projecto de lei refere expressamente a capacidade eleitoral activa dos cidadãos estrangeiros, de Estados de língua portuguesa, com residência permanente em Portugal, em condições de reciprocidade, acrescentando-lhe, na sequência da última revisão constitucional, a capacidade eleitoral passiva. Acolhe ainda diversos preceitos constantes de legislação que foi entretanto publicada ou que se encontra em elaboração visando a sua articulação, integrando nomeadamente os prazos fixados na Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e os princípios constantes da Lei n.º 26/99, de 3 de Maio, que «Alarga a aplicação dos princípios reguladores de propaganda e a obrigação de neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo».
I) De forma a permitir a divulgação dos resultados apurados após o encerramento das assembleias de voto determina-se um horário de funcionamento distinto na Região Autónoma dos Açores, passando as assembleias de voto a abrirem às 7 horas locais e fazendo-se a admissão de eleitores até às 18 horas locais.
Quer os elementos constantes da base matricial deste projecto e que se encontravam já proposta de lei inicial, quer os elementos inovadores nele constantes visam o mesmo objectivo essencial que é o de aproximar os eleitos dos eleitores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do

Páginas Relacionadas
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002   Saúde: - Centro de
Pág.Página 73