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0077 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Título I
Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)

A presente lei orgânica regula a eleição de Deputados à Assembleia da República.

Capítulo II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos de outros Estados de língua portuguesa que residam no território nacional e que beneficiem, em regime de reciprocidade, de direitos políticos.

2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de três médicos.
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.º
(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, definidos pelo artigo 2.º, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Capítulo III
Capacidade Eleitoral Passiva

Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores referidos no n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 6.º
(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) O Presidente da República;
b) Os Ministros da República;
c) O Provedor de Justiça;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
i) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, não abrangidos na alínea anterior.

Artigo 7.º
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não são elegíveis nos círculos eleitorais parcial e uninominal onde exerçam funções os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral parcial que abranger o território do país dessa nacionalidade.

Capítulo IV
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)

Até três dias após a apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam governadores civis ou vice-governadores, presidentes de câmaras municipais ou quem legalmente os substitua suspendem obrigatoriamente o respectivo mandato ou exercício do cargo, respectivamente, contando esse período de tempo para os efeitos referidos no artigo anterior.

Artigo 10.º
(Imunidades)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime

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