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0078 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.º
(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º
(Círculos eleitorais de apuramento)

1 - No território eleitoral, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
3 - Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.
4 - Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos Estados europeus, outro o dos demais Estados, e ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.º
(Número e distribuição de Deputados)

1 - O número total de Deputados é de 230.
2 - O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35 atribuídos ao círculo nacional, e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral parcial, nos termos do número seguinte.
3 - Para a distribuição de Deputados pelos círculos eleitorais parciais do território nacional, aplicam-se as seguintes regras:

a) Obtém-se a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de Deputados a distribuir;
b) O número total de eleitores recenseados em cada círculo parcial é dividido por essa quota;
c) A parte inteira do quociente assim obtido é logo convertida em lugares atribuídos ao círculo;
d) Os restantes lugares são atribuídos por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente um maior resto.

4 - No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de Deputados inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com um círculo ou círculos limítrofes.
5 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois Deputados.
6 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar sucessivamente, de nove em nove anos, numa das edições de Janeiro do Diário da República, I Série, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais parciais.
7 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base nos resultados mais actualizados do recenseamento eleitoral.

Artigo 14.º
(Círculos uninominais)

1 - Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respectivo círculo, arredondado por defeito, se necessário.
2 - Cada círculo uninominal corresponde a uma área contínua que coincide, por ordem de preferência, com a área de um município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município, ou com o agrupamento das áreas de municípios contíguos.
3 - A área do círculo uninominal só pode ser descontínua, se a área dos municípios ou das freguesias que o integram for descontínua.
4 - O número de eleitores de cada círculo uninominal contém-se nos limites definidos pelo coeficiente de variação de 20% em relação à média resultante da divisão do número de eleitores do círculo parcial pelo número de círculos uninominais em que este é dividido.
5 - O limite superior da variação prevista no número anterior poderá ser excedido se:

a) O círculo uninominal resultar da necessidade de agrupamento da área de um município com um número de eleitores insuficiente para constituir círculo uninominal próprio e esse município só seja contíguo no respectivo círculo parcial com um outro município;
b) O número de eleitores recenseados na área de um município exceder o limite para constituir círculo próprio, mas for insuficiente para a constituição de dois ou mais círculos uninominais.

6 - Nos círculos parciais que resultem do agrupamento previsto no artigo 13.º, não é permitida a criação de círculos uninominais que agreguem a área de municípios de diferentes distritos.
7 - O mapa com a divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura resultante dos princípios constantes do anexo I ao presente diploma é elaborado e publicado sendo sucessivamente revisto, por uma comissão independente nomeada pela Assembleia da República, tendo em conta as alterações resultantes da actualização do recenseamento eleitoral, de nove em nove anos, após as publicação do mapa previsto no n.º 6 do artigo 13.º.
8 - O quadro resultante da revisão prevista no número anterior só é aplicável a actos eleitorais que tenham lugar decorridos 365 dias sobre a sua publicação.

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