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0158 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

DECRETO N.º 1/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, REVENDO O REGIME JURÍDICO DAS MAIS-VALIAS ESTABELECIDO PELA LEI N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, BEM COMO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, REVENDO O REGIME APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das mais-valias previsto, designadamente, nos artigos 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e a rever o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Excluir de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, bem como obrigações e outros títulos de dívida;
b) Obrigar a declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições;
c) Aplicar uma taxa especial de 10% ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º do Código do IRS;
d) Prever a possibilidade de opção pelo englobamento nos casos previstos na alínea anterior, bem como do reporte do resultado negativo apurado num determinado ano, para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;
e) Sujeitar a tributação autónoma o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante dos fundos de investimento, apurado em determinado ano, à taxa de 10%, quer aquelas sejam ou não obtidas em território português, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 9 de Maio de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
RESOLUÇÃO
UTILIZAÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - Proceda, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção placas de fibrocimento.
2 - Elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção dessas placas e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado destes materiais ou o risco para a saúde o justifiquem.
3 - Assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento, transporte, armazenagem e deposição dos materiais de fibrocimento retirados.
4 - Proceda à análise da área libertada pela remoção de placas de fibrocimento, com vista a garantir a eliminação total de poeiras nas estruturas e no local.
5 - Submeta os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa.
6 - Sem prejuízo da Directiva n.º 1999/77/CE, de 26 de Julho, se proíba desde já totalmente o uso de fibrocimento na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares, em equipamentos de saúde e desportivos.

Aprovada em 16 de Maio de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 25/IX
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE LAMAS DE PODENCE

A freguesia de Lamas de Podence, do concelho de Macedo de Cavaleiros e distrito de Bragança, dista cerca de 7 km de Macedo de Cavaleiros, encontrando-se na parte norte do concelho. Foi uma abadia da apresentação da mitra. Pertenceu até 1853 ao concelho de Cortiços e, depois disso, ao de Macedo de Cavaleiros.
Com cerca de 600 habitantes, tem como principais actividades económicas a agricultura, pecuária, construção civil, pequeno comércio e artesanato.
Destaca-se, do património da freguesia, a Igreja Paroquial e as Capelas de Nossa Senhora do Campo e de São Sebastião. A Igreja Paroquial, seiscentista, apresenta a fachada

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