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0172 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

à luz dos potenciais benefícios e perigos para os indivíduos e a sociedade, podendo, no entanto, essas colecções ser utilizadas para estudos genéticos desde que previamente anonimizadas.
8 - Deverá ser sempre garantida a privacidade e a confidencialidade, evitando-se o armazenamento de material identificado, controlando-se o acesso às colecções de material biológico, limitando-se o número de pessoas autorizadas a fazê-lo e garantindo-se a sua segurança quanto a perdas, alteração ou destruição.
9 - Sempre que possível, devem ser usadas amostras anónimas ou irreversivelmente anonimizadas, devendo as amostras identificadas ou identificáveis ficar limitadas a estudos que não possam ser feitos de outro modo.
10 - Não é permitido o armazenamento de material biológico humano não anonimizado por parte de entidades com fins comerciais.
11 - Havendo absoluta necessidade de se usarem amostras identificadas ou identificáveis, estas deverão ser codificadas, ficando os códigos armazenados separadamente, mas sempre em instituições públicas.
12 - Se o banco envolver amostras identificadas ou identificáveis, e estiver prevista a possibilidade de comunicação de resultados dos estudos efectuados, deverá ser envolvido nesse processo um médico geneticista.
13 - O material biológico armazenado é considerado propriedade da pessoa de quem foi obtido e dos seus familiares biológicos directos, devendo ser armazenado enquanto for de comprovada utilidade para os familiares actuais e futuros.
14 - Os investigadores responsáveis por estudos em amostras armazenadas em bancos de produtos biológicos devem sempre verificar que os direitos e os interesses das pessoas a quem o material biológico pertence são devidamente protegidos, incluindo a sua privacidade e confidencialidade, mas também no que respeita à preservação das amostras, que podem mais tarde vir a ser necessárias para diagnóstico de doença familiar, no contexto de testes genéticos nessas pessoas ou seus familiares.
15 - Compete aos investigadores responsáveis pela colecção e manutenção de bancos de produtos biológicos zelar pela sua conservação e integridade, e informar as pessoas de quem foi obtido consentimento de qualquer perda, alteração, ou destruição, assim como da sua decisão de abandonar um tipo de investigação ou de fechar o banco.
16 - Compete ao Ministério da Saúde e à Ordem dos Médicos fazer a certificação e promover processos de garantia de qualidade dos bancos de produtos biológicos e, bem como autorizar a partilha dessas colecções com outras organizações nacionais ou internacionais.

Artigo 21.º
(Patenteamento do património genético humano)

Não é reconhecido qualquer direito ao patenteamento do património genético humano.

Artigo 22.º
(Alteração ao Código Penal)

É introduzido o seguinte artigo 195.º-A no Código Penal:

«Artigo 195.º-A

1 - Quem, sem consentimento e fora do estrito exercício do acto médico, solicite ou divulgue sem a devida autorização dados referentes à identidade genética alheia é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Quem financie, delibere, pratique ou colabore em intervenções tendo em vista a clonagem humana para fins reprodutivos é punido com pena de prisão até 10 anos.
3 - Quem ofereça, realize ou comunique resultados de testes genéticos sem dispor da certificação legítima para o fazer é punido com pena de prisão até cinco anos».

Artigo 23.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo a regulamentação desta lei no prazo de 90 dias.

Artigo 24.º
(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 25.º
(Relatório sobre a aplicação da lei)

1 - Compete ao Governo a nomeação de uma Comissão Permanente de Genética Médica que proponha a revisão periódica da legislação actual sobre esta área, no que não tenha sido previsto por esta lei, e que em função dos avanços tecnológicos, como das recomendações éticas fixadas internacionalmente, proponha novas medidas de promoção da investigação e de protecção da identidade genética pessoal.
2 - O Governo deverá apresentar à Assembleia da República, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor desta lei, e a cada cinco anos subsequentes, um relatório que inventarie as condições e as consequências da sua aplicação e que, face à evolução da discussão pública acerca dos seus fundamentos éticos e face aos progressos científicos entretanto obtidos, permita aperfeiçoar a legislação acerca da informação genética pessoal.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr: Presidente da Assembleia da República de 1 de Agosto de 2001, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão da proposta de lei n.º 99/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRM), que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto e análise do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 99/VIII pretende-se:

a) Com a salvaguarda do interesse público, encurtar a profundidade do instituto jurídico «margem»,

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