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0180 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

declaração de voto), Joel Frederico da Silveira a favor da alínea c), contra a alínea d) e abstenção nas alíneas a) e b) e Maria de Lurdes Monteiro a favor da alínea c), contra a alínea d) e abstenção nas alíneas a) e b) e contra de Amândio de Oliveira em todas as alíneas. Maria de Lurdes Monteiro apenas votou as conclusões.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 20 de Maio de 2002. O Presidente, Juiz Conselheiro Armando Torres Paulo.

Anexo

Declaração de voto apresentada pelo Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social, Juiz Conselheiro Armando Torres Paulo

1 - Nada juridicamente obstaculiza a que a Assembleia da República aprecie a proposta de lei do Governo.
O Governo tem plena legitimidade na formulação da proposta tal como a apresentou, dado que a RTP, concessionária do serviço público, tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
A nomeação e destituição das administrações da RTP deveria ser precedida de parecer, não vinculativo, de organismo independente.
2 - O Conselho de Opinião é composto por 37 membros representativos da Assembleia da República, do Governo das Regiões Autónomas, dos trabalhadores, da Igreja, dos parceiros sociais, de diversas associações, das universidades e personalidades de relevante mérito.
Ou seja, trata-se de um órgão necessariamente heterogéneo, disperso em diversas sensibilidades que, fortalecendo-o, paradoxalmente o podem fragilizar.
Poder-se-á dizer que é sustentável que o Conselho de Opinião emitiu um veto sem apoio jurídico, ao não ter posto em causa a qualificação das pessoas que viessem a compor o conselho de administração.
Ter-se-ia fundamentado, antes, na sua discórdia relativa ao plano do Governo para solucionar a real crise na RTP, rejeitando-a na composição daquele conselho.
Mas há que convir que tal plano fora anteriormente aprovado por quem de direito.
Em reflexo daquele assinalado paradoxo, é difícil harmonizar o seu poder vinculativo, assinalado no n.º 2 do artigo 48.º dentro da hermenêutica do sistema jurídico.
Com efeito, é sabido que tal poder vinculativo é nitidamente excepcional atenta à unidade do sistema, sendo difícil encontrar justificação para tanto em face da composição do Conselho de Opinião.
Repare-se no valor não vinculante dos pareceres de órgãos compostos por especialistas qualificados: na maioria esmagadora de pareceres da Procuradoria-Geral da República e da própria Alta Autoridade para a Comunicação Social, não obstante natureza constitucional estruturante desta.
3 - Falece-me completa legitimidade para me pronunciar sobre o alcance, oportunidade e consequências políticas da proposta, nem como em qualificar o veto como político.
Por isso não o faço, nem nunca o farei, dada a independência que caracteriza e estrutura as funções em que estou investido.
Mas entendo, sob o aspecto jurídico, que a proposta, neste momento da sua apresentação, se afasta do carácter geral e abstracto que todo o acto de criação legal deve assumir.
4 - Contudo, ela não colide com a competência da AACS para a nomeação e exoneração dos directores de informação e programação do operador de televisão, pois é sempre possível juridicamente haver pareceres de vários órgãos sobre o mesmo assunto.

Lisboa, 20 de Maio de 2002. O Presidente, Juiz Conselheiro Armando Torres Paulo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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